TJPB - 0800302-66.2021.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL RICARDO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800302-66.2021.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do exequente acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, no qual aponta que a decisão proferida nos autos (Id nº 113276731) desconsiderou a majoração dos honorários fixada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba na apelação (ID 106656986), realizada em 06/08/2024.
Conforme consta na sentença de primeiro grau, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, o Tribunal, ao julgar o recurso, determinou a majoração dos honorários recursais, conforme previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressaltando a necessidade de sua fixação na fase de liquidação da sentença.
No entanto, verifica-se que os cálculos apresentados pelo executado na fase de liquidação mantiveram o percentual original de 10%, não considerando a majoração imposta pelo Tribunal.
Ante o exposto, considerando o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 12% sobre o valor da condenação, conforme a majoração determinada.
Assim, o valor principal resulta em R$ 29.684,38, e os honorários em R$ 3.562,12, devendo a decisão ID 113276731 ser retificada nesse sentido.
Intimem-se as partes.
Em seguida, expeça-se Precatório/RPV conforme o caso.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
12/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:54
Outras Decisões
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24/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
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31/05/2025 06:30
Decorrido prazo de GABRIEL RICARDO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:07
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800302-66.2021.8.15.0551 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Estado da Paraíba, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a inicial, em resumo, que o exequente apresentou valor superior ao devido quando da apresentação da memória de cálculo.
Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ora impugnante.
Intimado, o exequente se manteve inerte, não apresentando manifestação no prazo legal.
Foram realizados cálculos pelo Setor de Cálculos da Procuradoria Geral do Estado, que foram acostados aos autos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E, AO FINAL, DECIDO.
Entendo que assiste razão à parte impugnante.
Neste caso, não se faz necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que está evidente nos autos a existência de discrepância relevante entre os cálculos apresentados pelo exequente e os parâmetros objetivamente fixados na sentença.
A clareza dos elementos constantes nos autos permite aferir, de modo seguro, a correção dos cálculos apresentados pela parte executada, dispensando, portanto, a intervenção do órgão técnico do juízo.
Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado determinou expressamente a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento dos valores retroativos da Gratificação de Insalubridade, de forma “congelada”, conforme a Lei n. 9.703/2012, incidindo o percentual de 20% sobre o soldo, desde 15/04/2016 até a implantação em contracheque, com a devida atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação.
Contudo, o exequente não observou adequadamente os parâmetros definidos na sentença, utilizando, de forma indevida, o valor congelado de R$ 331,63 como base de cálculo, quando deveria ter observado o soldo de janeiro/2012, conforme decidido.
Além disso, aplicou percentual de honorários não determinado judicialmente, elevando indevidamente o montante executado.
Por sua vez, a parte executada apresentou cálculo técnico, realizado pelo Setor de Cálculos da Procuradoria Geral do Estado, que apontou o valor correto da execução em R$ 32.652,81, já incluídos os honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.968,44.
A parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte executada, tendo permanecido inerte.
Assim, diante da similitude entre as alegações da parte impugnante e os parâmetros fixados na sentença, bem como pela verossimilhança dos fundamentos expostos pela Procuradoria, entendo que os cálculos apresentados são os mais corretos e adequados ao título executivo judicial.
Portanto, é patente o excesso de execução, no montante de R$ 28.296,14, decorrente da incorreta fixação da base de cálculo e da inobservância dos critérios estabelecidos na sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e estabeleço como devida a quantia de R$ 32.652,81, sendo deste montante R$ 2.968,44 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme apurado no parecer técnico datado de 30/01/2025.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
Expeça-se Precatório/RPV para pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Remígio, data e assinatura eletrônica.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
27/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/05/2025 12:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/05/2025 12:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800302-66.2021.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Gabriel Ricardo da Silva, policial militar, com pedido de cobrança das diferenças relativas ao pagamento do adicional de insalubridade, em face do Estado da Paraíba.
O autor, por meio de petição, apresenta o cumprimento da sentença que reconheceu seu direito à diferença no adicional de insalubridade, nos termos da sentença proferida nestes autos.
Por sua vez, o Estado da Paraíba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que o valor executado está incorreto, pleiteando a redução do montante, conforme razões já apresentadas nos autos.
Em que pese as alegações das partes, ao proceder à consulta ao sistema de jurisprudência, foi verificado que existe outra ação sobre o mesmo tema, que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital/PB, Acervo B (Ação nº 0847719-30.2021.8.15.2001), envolvendo também o pagamento do adicional de insalubridade a policiais militares.
Nesse processo, a sentença foi proferida em 29 de novembro de 2024, e acolheu o pedido dos autores, reconhecendo a ilegalidade do congelamento do adicional de insalubridade, estabelecendo o percentual de 20% sobre o soldo, conforme a Lei Estadual nº 6.507/97, até a edição da MP nº 185/2012.
Verifica-se, portanto, a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os presentes autos e o processo que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital/PB, Acervo B, sendo que a sentença proferida naquele feito ainda não transitou em julgado, visto que está em fase de julgamento de recurso interposto pela parte ré.
Diante do exposto, determino que o presente feito seja encaminhado à 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital/PB, Acervo B, para que o juiz daquela Vara analise os documentos desta ação e a possível ocorrência de coisa julgada.
Para tanto, deverão ser encaminhadas as cópias da petição inicial, e a sentença de procedência proferida neste processo.
Ainda, considerando a possibilidade de advocacia predatória ou litigância de má-fé, a análise sobre esse ponto também deverá ser realizada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Acervo B, uma vez que a sentença ainda não transitou em julgado.
Intimem-se as partes deste despacho.
Após, conclusos para apreciação da impugnação apresentada pela parte ré.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
21/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:00
Decorrido prazo de GABRIEL RICARDO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 01:50
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 06:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
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01/02/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/01/2025 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2025 19:08
Recebidos os autos
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25/01/2025 19:08
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2021 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2021 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2021 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL RICARDO DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 08:45
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 19:28
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 11:33
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 08:50
Conclusos para despacho
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14/07/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 10:19
Conclusos para despacho
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01/07/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 30/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 13:04
Conclusos para despacho
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26/04/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 15:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIEL RICARDO DA SILVA - CPF: *74.***.*66-91 (AUTOR).
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14/04/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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