TJPB - 0801162-29.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:01
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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24/07/2025 02:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/07/2025 01:34
Decorrido prazo de DANIELA SILVA PEREIRA DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:20
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fica sem efeito qualquer liminar/tutela antecipada porventura deferida nestes autos.
Considerando o disposto no artigo 394 do Código de Normas do TJPB, com nova redação dada pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023, bem como o disposto na Lei Estadual 9710/2010, que fixa o limite para valores serem executados judicialmente, determino: 1.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, conforme artigo 394, caput, do Código de Normas. (se já intimado, desconsiderar essa determinação e passar para o cumprimento do item 2). 2.
Nos termos do artigo 394, §4º do Código de Normas, transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (6 salários mínimos), proceda-se com inscrição do débito junto ao SERASAJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.
Na impossibilidade de acesso ao sistema, oficie-se. 3.
Após, arquive-se em definitivo.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
02/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 12/06/2025 08:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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01/06/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 12:26
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antonio Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB, CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801162-29.2025.8.15.0001 AUTOR: DANIELA SILVA PEREIRA DE LIMA REU: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções CNJ n.º 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA designada nos autos, devendo o Advogado constituído encaminhar para parte autor(a)/promovido(a) o link da reunião/audiência virtual agendada.
A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Google Meet.
Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: Entrar na reunião Google Meet: Tópico: 0801162-29.2025.8.15.0001, Tipo: Una Sala: Audiência Una - Manhã Data: 12/06/2025 Hora: 08:40 URL de acesso a reunião: https://meet.google.com/agx-jnuc-gad ADVERTÊNCIA: 1.
Promovente - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual resultará em Extinção do Processo e Condenação em Custas Processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9.099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE. 2.
Promovido - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte promovente e, em Julgamento Antecipado da Lide, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ficando também advertido(a) quanto ao prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer até a realização da audiência una. 3.
Promovente/Promovido - Bem como se a parte tiver interesse na produção de provas, estas deverão ser realizadas na audiência una, inclusive a testemunhal, com apresentação das testemunhas pelas partes no ato da audiência.
Campina Grande-PB, 20 de maio de 2025 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:15
Expedição de Carta.
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20/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2025 08:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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08/05/2025 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2025 07:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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06/05/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2025 07:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de DANIELA SILVA PEREIRA DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de DANIELA SILVA PEREIRA DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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