TJPB - 0851789-85.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0851789-85.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Auxílio-transporte] RECORRENTE: ANA RIBEIRO COUTINHO MIGUEL RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Vale Transporte proposta por Ana Ribeiro Coutinho Miguel em face do Município de João Pessoa.
Pretende a condenação do ente público ao pagamento de 44 vale transportes.
O Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital julgou improcedente a pretensão.
Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado.
Pugna pela reforma da Sentença nos termos aduzidos na referida manifestação.
Pois bem.
No caso vertente, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha formulado requerimento administrativo prévio junto ao ente público para fins de obtenção do benefício, o que configura óbice intransponível à pretensão deduzida em juízo. É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa.
A jurisprudência dominante admite a judicialização de políticas públicas apenas quando demonstrado o descumprimento de norma obrigatória, o que não se verifica no caso, dada a ausência de comprovação do direito subjetivo líquido e certo à indenização.
O pagamento do auxílio-transporte exige a observância de requisitos objetivos, previstos na legislação municipal, dentre os quais o requerimento formal do interessado e a comprovação da efetiva necessidade da utilização de transporte coletivo no trajeto entre a residência e o local de trabalho.
Tais elementos não foram minimamente demonstrados nos autos.
Além disso, a ausência de informações sobre o percurso realizado, o meio de transporte utilizado e os valores eventualmente despendidos impede a análise do enquadramento no limite de participação do servidor (6% do vencimento básico), nos moldes do art. 4º, §2º, do Decreto nº 2.880/1989, aplicável por analogia, configurando hipótese de indevida transferência do ônus financeiro ao erário, com risco de enriquecimento sem causa.
Destaco que a judicialização de políticas públicas só se legitima quando verificado o descumprimento de dever legal específico, o que não se evidencia na hipótese, ante a ausência de demonstração de qualquer providência administrativa anterior ou de negativa concreta do direito.
Corroborando com tal entendimento, cito: “Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJPB, 0816743-5.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL, RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES, DATA DO JULGAMENTO: 22/04/2025)” Assim, o servidor municipal não faz jus ao recebimento automático de vale-transporte quando não comprovado o atendimento aos critérios legais estabelecidos em lei local, inclusive o requerimento administrativo.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. “ Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e nos acrescidos neste voto.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0851789-85.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Auxílio-transporte] RECORRENTE: ANA RIBEIRO COUTINHO MIGUEL RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pleito de inclusão em pauta por videoconferência ante a sua intempestividade, nos termos da Certidão de id. 36894493.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
30/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ANA RIBEIRO COUTINHO MIGUEL em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:38
Indeferido o pedido de ANA RIBEIRO COUTINHO MIGUEL - CPF: *36.***.*77-20 (RECORRENTE)
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28/08/2025 15:38
Indeferido o pedido de ANA RIBEIRO COUTINHO MIGUEL - CPF: *36.***.*77-20 (RECORRENTE)
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26/08/2025 19:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:50
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0851789-85.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Auxílio-transporte] RECORRENTE: ANA RIBEIRO COUTINHO MIGUEL RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc...
Defiro a gratuidade requerida pela parte autora.
O recurso é tempestivo.
Portanto, em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais.
Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 25/08/2025 a 01/09/2025 a partir das 14:00 desta Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB.
Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1ºda Lei. nº 9.099/95.
Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma dos artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil.
Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no PJE, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177- Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
09/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2025 07:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2025 07:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2025 07:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA RIBEIRO COUTINHO MIGUEL - CPF: *36.***.*77-20 (RECORRENTE).
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02/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:25
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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