TJPB - 0801025-22.2025.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ALIPIO BEZERRA DE MELO NETO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:04
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo Nº 0801025-22.2025.8.15.0171 Autor: MARICELIA DINIZ DA SILVA Réu: BARBARA SOPHYA TARGINO COSTA DE LIRA DESPACHO: Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado ao valor que a autora declara receber a título de aposentadoria denota a possibilidade de custeio das despesas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, NCPC).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a simulação das custas processuais e comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito em Substituição -
21/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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