TJPB - 0858304-83.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de TC LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 21:26
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:05
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0858304-83.2017.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ICMS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. “Com efeito, constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição, conforme os termos do disposto no art. 174 do CTN, na redação anterior à LC nº 118/05, por se tratar de execução proposta antes de sua entrada em vigor.
Não se aplica a presente execução fiscal a Lei Complementar n.º 118/05.
Esse diploma legal, que alterou o marco de interrupção da prescrição, somente entrou em vigor em 09 de junho de 2005.” Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo ESTADO DA PARAIBA em face de TC LOGISTICA INTEGRADA LTDA, tendo como suporte a CDA nº 020002620140051.
A empesa executada no Id.21486951, opôs de pré-executividade, alegando a prescrição direta e a intercorrente do crédito tributário em tela.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública pugnou pela rejeição. É o relatório, Decido.
De ressaltar, inicialmente, que: “A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente a instrumentalização do processo, não se presta para arguir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado.
Seu âmbito é restrito a questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade”. “Em tese, a exceção de pré-executividade, consubstanciada na oposição de defesa na execução, sem o ajuizamento da ação incidental de embargos, é admitida por construção da doutrina e da jurisprudência. 2.
O STJ aceita a exceção de pré-executividade nas execuções regidas pelo CPC, quando a matéria arguida independe de prova e alveja de plano a liquidez e certeza do título em cobrança”. “ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR CONTRADITÓRIO, INCLUSIVE NO QUE DIZ COM A PROVA DOS FATOS.
A exceção de pré-executividade é utilizada em hipóteses especiais e restritas de inexistência do título executivo, ou ainda, na falta das condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC, podendo-se aceitar, em determinadas hipóteses, definição até sobre a relação jurídica de direito material, mas sempre mediante comprovação documental e sem ofender (1) o princípio do contraditório e (2) implicar na necessidade de dilação probatória.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-98, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 01/04/2010) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDENCIA.
EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE EMPRESTIMO E NÃO DUPLICATA, ANTERIORMENTE DECLARADA NULA.
A viabilidade da exceção de pré-executividade se justifica quando se trata de matéria de ordem pública, em que seu reconhecimento prescinda do contraditório e de dilação probatória.
Ou seja, a exceção de pré-executividade é cabível em casos excepcionais quando a matéria sob discussão estiver ligada à carência de pretensão executória ou à ausência de pressupostos processuais, conhecível, inclusive, ex-officio.
No caso o objeto da execução, contrato de empréstimo firmado pelas partes e assinado por duas testemunhas, não se confunde com a duplicata constituída a partir da cláusula mandato, declarada nula nos autos da ação revisional.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*17-96, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/07/2010) Como se denota, a doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias.
Atento, pois, a essas lições e ao caso sub examine, não vislumbramos qualquer razão que justificasse a fulminação, de plano, da ação executiva.
Conforme relatado, a presente execução traz Certidão de Dívida Ativa que estampa crédito tributário de ICMS, referente ao período de 2013, com CDA inscrita em janeiro de 2014.
Acerca da prescrição intercorrente, sabe-se que nada mais é do que gênero da espécie prescrição em matéria tributária, que se opera no decorrer do processo executivo fiscal, em virtude da inércia da Fazenda Pública, que tem o ônus de promover os impulsos processuais necessários ao andamento do feito.
Inicia-se, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei º 6.830/1980), independente de intimação da exequente para dar andamento ao feito.
Este entendimento é extraído de uma interpretação conjunta do artigo 40 da LEF com o artigo 174 do CTN, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º. - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...) § 4º. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Ademais, como é sabido, em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os devidos atos de impulso processual (por mais de seis anos) pode ser causa eficiente para a prescrição intercorrente se a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos que lhe compete, sem que se possa atribuir ao Judiciário a culpa por tal demora.
Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa destaca: "O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente.
Deve ser exercido pelo titular dentro de um determinado prazo.
Isto não ocorrendo, perdera o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito.
O tempo exerce [...] influência abrangente no Direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado.
Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo haveria instabilidade social. [...] O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido." ("Direito civil: parte geral". 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p.569).
Recentemente, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, analisado em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se AUTOMATICAMENTE o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Da leitura do acórdão se depreende que: a) O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional.
Ou seja, meras tentativas ou pedidos da Fazenda para a realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, por exemplo, não possuem força de impedir o correr da prescrição, de modo que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição; c) A prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v.g. o parcelamento extrajudicial; d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico.
Feitas essas considerações, observo que, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, não vislumbro qualquer marco processual que possa ter dado início ao prazo da prescrição intercorrente.
In casu, apesar de longas pausas e demora para o cumprimento de determinações judiciais e de apreciação dos pedidos, resta configurado que a morosidade da citação foi em decorrência de motivos inerentes ao próprio Poder Judiciário.
E, como é sabido, a demora na máquina judiciária não pode acarretar a extinção do feito pelo fenômeno da prescrição intercorrente.
Extrai-se dos autos que a ação consta CDA datada de 08/01/2014 e o ajuizamento da execução em 29/11/2017 (antes dos 05 anos), portanto, é possível afirmar que não restou configurada a prescrição direta.
Daí, não vislumbramos razão que justificasse a fulminação, de plano, da ação executiva.
Como se vê, não há o que se falar em prescrição do crédito tributário em questão.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ante a inocorrência da prescrição intercorrente alegada, para que surtam os seus efeitos legais.
Intimem-se.
Após o decurso o prazo recursal, dê-se prosseguimento à execução, intimando-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 03:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 05:12
Juntada de provimento correcional
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05/10/2023 14:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/06/2023 19:26
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
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13/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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15/03/2021 22:17
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/07/2020 09:18
Juntada de Certidão
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27/05/2020 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 09:47
Juntada de Certidão
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27/05/2019 15:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/04/2019 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 07:37
Conclusos para despacho
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20/11/2018 21:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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29/11/2017 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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