TJPB - 0827096-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0827096-03.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por DIOGO RAPHAEL DE LIMA FERREIRA contra VIRGINIO CLAUDINO DE PONTES, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Na parte final da decisão de ID 112723946, foi determinado a intimação da parte promovente para colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, ou efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito.
Embora devidamente intimado(a), o(a) demandante, através de seu advogado, deixou o prazo escoar, conforme decurso do prazo registrado na movimentação processual. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em análise, não obstante a parte autora tenha sido intimada para demonstrar documentalmente a ausência de condições financeiras, ou efetuar o pagamento das custas iniciais, necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos.
Sem custas.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
08/09/2025 12:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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25/07/2025 22:44
Decorrido prazo de DIOGO RAPHAEL DE LIMA FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir a parte final da Decisão de ID 112723946: -
01/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 01:32
Decorrido prazo de VIRGINIO CLAUDINO DE PONTES em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2025 12:49
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0827096-03.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO RAPHAEL DE LIMA FERREIRA REU: VIRGINIO CLAUDINO DE PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DIOGO RAPHAEL DE LIMA FERREIRA em face de VIRGINIO CLAUDINO DE PONTES.
Na petição inicial, a parte autora relata que celebrou contrato de compra e venda com o réu, em 30 de janeiro de 2025, referente ao veículo Land Rover Discovery Sport D240 HSE, placa PLW1H12, pelo valor de R$ 152.000,00.
Como forma de pagamento, o autor entregou um veículo Renault Kwid avaliado em R$ 60.000,00 e emitiu quatro cheques de R$ 23.000,00, totalizando o montante acordado.
Afirma que apenas o primeiro cheque foi compensado, enquanto os demais não foram quitados devido a tratativas comerciais em curso.
Relata que o réu registrou boletim de ocorrência por suposta apropriação indébita e se deslocou até Parnamirim/RN, tentando retomar o veículo à força do atual proprietário, Sr.
Eduardo Medeiros Dantas, para quem o autor havia revendido o bem.
Essas ações culminaram na apreensão do veículo pela Polícia Militar de Parnamirim/RN. (ID 112674217) Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão de qualquer medida tendente à liberação do veículo Land Rover Discovery Sport, placa PLW1H12, mantendo-o apreendido sob custódia da autoridade policial até o julgamento final da demanda. (ID 112674217) É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analisando os pedidos formulados pelo autor, observo que a pretensão relativa à obrigação de fazer (suspensão de qualquer medida tendente à liberação do veículo Land Rover Discovery Sport, manutenção do veículo apreendido sob custódia policial e, posteriormente, sua devolução ao Sr.
Eduardo Medeiros Dantas) padece de vício insanável referente à legitimidade ativa.
Isto porque, conforme admitido pelo próprio autor, o veículo objeto da lide foi revendido a terceiro (Sr.
Eduardo Medeiros Dantas), o qual seria, portanto, o atual proprietário e legítimo possuidor do bem.
Assim, eventual direito à restituição do automóvel pertence exclusivamente a este terceiro, que não integra a relação processual.
Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
No caso em tela, não há qualquer autorização legal que permita ao autor pleitear, em nome próprio, direito pertencente ao Sr.
Eduardo Medeiros Dantas, sendo certo que este, como terceiro adquirente, deve perseguir seu direito em ação própria, se assim entender necessário, ou em litisconsórcio ativo facultativo com o autor.
A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, quanto à obrigação de fazer, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa do autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesta parte, nos termos do art. 485, VI, e §3º do CPC e, como consequência, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Todavia, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifico que o autor possui legitimidade para pleiteá-lo, uma vez que alega ter sofrido abalo moral em decorrência da conduta do réu (registro de boletim de ocorrência por suposta apropriação indébita, etc).
Assim, o processo deve prosseguir quanto a este pedido.
Contudo, nos termos do art. 292, §3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao valor pretendido a título de indenização por danos morais, único pedido remanescente na presente demanda, uma vez que o valor atribuido inicialmente não representa o proveito econômico desejado.
Quanto à gratuidade da justiça, não estando comprovada a hipossuficiência financeira da parte e havendo elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, e em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE a sua alegada situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, contracheques/holerites, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, faturas de cartões de créditos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc; ou, alternativamente, PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais.
Outrossim, caso a parte não se manifeste e nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025 Juíza de Direito -
20/05/2025 22:53
Determinada diligência
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20/05/2025 22:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 22:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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