TJPB - 0800142-02.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:47
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 02:09
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800142-02.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LIMA REU: MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, entendo que o pedido inicial merece prosperar pelos fundamentos a seguir.
A percepção do salário mensal é direito constitucionalmente tutelado: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (…). §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Os dispositivos destacados tratam de direitos sociais fundamentais assegurados pela Constituição Federal, notadamente no âmbito das relações de trabalho.
O artigo 7º, caput, estabelece uma série de garantias mínimas destinadas aos trabalhadores urbanos e rurais, visando assegurar a dignidade, a valorização do trabalho e a melhoria das condições sociais e econômicas da classe trabalhadora.
Dentre os incisos mencionados, destacam-se alguns direitos historicamente consolidados, como o décimo terceiro salário (inciso VIII), a proteção do salário contra retenções dolosas (inciso X) e o direito às férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço (inciso XVII).
Tais prerrogativas compõem o núcleo essencial dos direitos trabalhistas e não podem ser suprimidas, por constituírem expressões concretas do princípio da valorização do trabalho humano.
O §3º do artigo 39, por sua vez, estende parte desses direitos aos servidores públicos ocupantes de cargo público, estabelecendo, assim, um ponto de convergência entre o regime estatutário e os direitos constitucionais assegurados aos empregados celetistas.
Embora o vínculo jurídico seja diverso, a norma busca conferir tratamento isonômico quanto a certos direitos sociais básicos, permitindo, no entanto, a criação de requisitos diferenciados em razão das peculiaridades das funções públicas.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia ao Município o ônus de comprovar a regular quitação das verbas reclamadas.
Em casos como o dos autos, é inviável exigir da parte autora a produção de prova negativa quanto ao não recebimento de determinada verba, já que o efetivo pagamento, via de regra, deixa registros documentais que estão na posse da Administração Pública.
Assim, cabe ao ente público apresentar os comprovantes necessários que evidenciem a satisfação das obrigações trabalhistas, sobretudo quando se trata de parcelas de natureza alimentar, como o 13º salário e as férias.
Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não juntou aos autos a comprovação devida do pagamento dessas verbas.
Em contestação, a parte ré indicou que não há nulidade de vínculo com relação ao cargo comissionado.
No entanto, os argumentos apresentados pela parte ré não se aplicam ao caso concreto, uma vez que não se discute a nulidade do vínculo ou a existência de desvio de função, mas sim o pagamento de verbas salariais referentes ao exercício regular de cargo comissionado.
Destaca-se que servidores comissionados também fazem jus ao recebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário, por se tratarem de direitos de natureza remuneratória decorrentes da efetiva prestação de serviço à Administração Pública.
Ademais, embora a parte ré tenha alegado também, em sua peça de defesa, que o cargo exercido pela parte autora junto à municipalidade não se tratava de cargo em comissão, tal alegação não se sustenta diante dos documentos constantes dos autos.
Com efeito, das fichas financeiras juntadas ao processo, ID 107758269, ID 107758270, ID 107758271, ID 107758272 e ID 107758273, verifica-se que apenas no exercício de 2020 o vínculo da parte autora com a Administração Pública deu-se por meio de contratação temporária.
Contudo, a partir do ano de 2021 até 2024, consta expressamente o exercício do cargo de assessor de divisão, com a indicação de que se trata de cargo em comissão.
Assim, resta evidenciado que, no período compreendido entre 2021 e 2024, a parte autora desempenhou regularmente função comissionada, fazendo jus, portanto, ao recebimento das verbas de natureza remuneratória decorrentes da efetiva prestação de serviços, como férias acrescidas do terço constitucional.
Dessa forma, ausente prova idônea e inequívoca da quitação das férias, impõe-se o acolhimento do pedido autoral para condenar o Município ao pagamento da referida verba, com os acréscimos legais pertinentes.
Não se pode, portanto, retê-lo injustificadamente, posto que garantido pela Lex Mater e seu inadimplemento constitui causa de enriquecimento ilícito do ente público.
De outro lado, a ideia de que as férias não são devidas por não ter o servidor público completado o período de um ano não merece guarida, haja vista que a jurisprudência dominante reconhece a possibilidade de pagamento das férias de maneira proporcional. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*38-31 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 04/03/2021, TJ-RJ - APL: 01226553920188190001, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 29/06/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021).
Vejamos o entendimento jurisprudencial: REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU, CONFORME ART. 373, II, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REMESSA NECESSÁRIA. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. - Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos salários atrasados, 13º salários e terço de férias, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 0800311-42.2016.8 .15.0021, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, 22/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IRDR 10.
RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DO DIA (21.02.2022).
COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU, CONFORME ART. 373, II, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. - Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos salários atrasados, 13º salários e terço de férias, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008984720218150261, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, 29/06/2024).
Assim, dos autos, verifica-se que existe efetivamente o direito da parte autora à percepção dos valores correspondentes às férias integrais, ou proporcionais, conforme o caso, acrescidas de 1/3 do período de 2021 a 2024, referente ao exercício do cargo em comissão de ASSESSOR DE DIVISÃO.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a pagar, à parte autora, valores correspondentes às férias integrais ou proporcionais, conforme o caso, acrescidas de 1/3 do período de fevereiro/2021 a novembro/2021, janeiro/2022 a dezembro/2022, março/2023 a dezembro/2023 e janeiro/2024 a fevereiro/2024, referente ao exercício do cargo em comissão de TESOUREIRO, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Em relação à atualização dos valores devidos, nas condenações contra a Fazenda Pública deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do RESP nº 1.492.221 do STJ, ou seja: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E ;(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Com a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, de forma unificada, a taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da referida emenda constitucional.
A atualização monetária incide a partir da data em que a obrigação deveria ter sido adimplida, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação.
Entre a data de vencimento da obrigação e a citação, a aplicação da SELIC visa exclusivamente à atualização do valor, sendo vedada a cumulação com juros moratórios no mesmo período.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, em 10 dias.
Com o silêncio, arquivem-se os autos.
Remígio, data da validação do sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
20/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:08
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:41
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800142-02.2025.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 05 dias.
Certifique-se acerca de ação semelhante entre as partes, inclusive no STI/SISCOM.
Intime-se o Município réu para esclarecer, em 05 dias, o fato de que o nome indicado na contestação (WESLEY RODRIGUES DA COSTA) não consta da procuração juntada aos autos, como mandatário da municipalidade.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
20/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:51
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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