TJPB - 0800324-27.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:47
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800324-27.2025.8.15.0441 [Despesas Condominiais] AUTOR: JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA REU: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
A parte embargante alega existência de contradição, sob o argumento de que a sentença faz referência simultânea aos arts. 51 da Lei 9.099/95 (extinção sem resolução de mérito) e 487 do CPC (julgamento de mérito), o que geraria dúvida quanto à natureza da decisão. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
Com razão o embargante.
A sentença julgou liminarmente improcedente o pedido com resolução de mérito, com base no entendimento consolidado pelo STF (Tema 492 da repercussão geral) e pelo STJ (Tema 882 dos repetitivos), conforme autoriza o art. 332, II, do CPC.
Nesse ponto, a menção ao art. 51 da Lei 9.099/95, foi indevida e configura mero erro material, passível de correção, a fim de evitar ambiguidade interpretativa.
Diante disso, acolho os embargos de declaração para corrigir a fundamentação da sentença, suprimindo a referência ao art. 51 da Lei 9.099/95, e mantendo-a como decisão de mérito, com fulcro no art. 332, II, do CPC.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração aforados por JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA para, doravante, DECLARAR a contradição e erro material da decisão guerreada, passando a mesma a ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos dos arts. 487, I, e 332, II, todos do CPC/15.".
Caso existente recurso de apelação já protocolado pelo embargado, intime-se, oportunizando-o, para em 15 dias complementar ou alterar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, §4o, do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
08/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 17:17
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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31/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais] Autos de n. 0800324-27.2025.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a ausência de apresentação de contestação por parte do réu, regularmente citado, decreto sua revelia.
Anoto, contudo, que o efeito da revelia de veracidade dos fatos narrados pela parte autora possui presunção relativa, a ser analisado pelo livre convencimento motivado do magistrado, e não implica em procedência do pedido. 1.
Isso posto, INTIMO a parte autora para especificar as provas que pretende produzir no prazo de 15 dias, anotando-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
20/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:48
Decretada a revelia
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05/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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01/05/2025 09:52
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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27/02/2025 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/02/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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