TJPB - 0802638-44.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:55
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802638-44.2021.8.15.0001 [Seguro] EXEQUENTE: GENIVAL CLAUDINO DO NASCIMENTO EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que são partes as acima epigrafadas, todas já devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que esta sendo descontado de sua conta corrente (Agência: 0737 e Conta Corrente 001.00001685-9 da Caixa Econômica Federal), com a descrição “SABEMI”, referente à seguradora supracitada, nos valores de R$40,24 e R$37,60, sem que o autor tenha usufruído de qualquer benesse do referido banco.
Sentença de mérito, ID 52307101.
Após o trânsito em julgado da sentença nos autos, as partes juntaram um acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação, ID 113843229.
Pagamento das custas finais pelo promovido, ID 114405953.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Após prolatação de sentença de mérito (ID 52307101) e do promovimento do recurso de apelação que manteve a sentença retro (ID 63643865), a parte promovida juntou minuta do acordo firmado com a promovente, ID 113843229, requerendo a homologação e extinção do feito.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
A possibilidade de composição amigável entre as partes, mesmo após a sentença, é instituto reconhecido pelos tribunais pátrios e pelo CPC, sendo possível a qualquer momento, mesmo após a prolação da sentença ou o trânsito em julgado.
A autocomposição das partes é um dos objetivos principais do processo civil, e a homologação do acordo é um meio de alcançar esse objetivo. .
A transação efetuada pelos litigantes tem o condão de constituir uma relação jurídica específica, na qual as partes fazem concessões recíprocas, nascendo direitos e obrigações para os transigentes.
Trata-se de um modo de composição voluntária que se limita a direitos patrimoniais de caráter privado, sobre os quais recaia o litígio ou a suscetibilidade do litígio.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
TRANSAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO .
Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo.
Entendeu o juízo de primeiro grau que a questão já teria sido decida por meio de acórdão transitado em julgado, de modo que caberia às partes ajuizar nova ação para que fosse realizada a homologação pretendida.
Devido o provimento do recurso.
A autocomposição é fomentada pelo Código de Processo Civil .
Inteligência dos artigos Art. 139, inciso V e 3º, § 2º do CPC.
Inexistência de impeditivo para realização de acordo pelas partes, a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado.
Ausência de limitação temporal .
A melhor solução para o litígio é aquela alcançada pelas próprias partes envolvidas.
Precedentes do STJ e da Turma Julgadora.
Acordo homologado em segundo grau.
DECISÃO REFORMADA .
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2017202-19.2024.8 .26.0000 Jundiaí, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) Em se tratando de decisão homologatória, cujo teor pode se dar de maneira concisa, no caso dos autos cabe ressaltar que é patente e manifesta a intenção de pôr fim ao litígio.
Isto é assim porque o acordo trazido ao caderno processual encontra-se formulado de forma regular, representando a vontade destes de pôr término consensual à demanda.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 113843229, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “d” do CPC.
Custas finais quitadas, ID 114405953.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Em razão da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande (PB), data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
18/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:03
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802638-44.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: GENIVAL CLAUDINO DO NASCIMENTO EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO Intimo a parte promovida, para efetuar o pagamento total da dívida, bem como as custas finais (guia disponibilizada no id 112900810), no prazo de 15 (quinze) dias.
Campina Grande-PB, 20 de maio de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
20/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
17/03/2025 12:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/11/2024 18:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
30/11/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:59
Juntada de Informações
-
24/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
15/08/2024 16:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 30/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:51
Julgada procedente a impugnação à execução de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (EXECUTADO)
-
20/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
29/11/2023 10:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/11/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
20/10/2023 10:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/10/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
07/07/2023 09:15
Decorrido prazo de GENIVAL CLAUDINO DO NASCIMENTO em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:06
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 11:28
Recebidos os autos
-
18/09/2022 11:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/03/2022 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2022 16:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/03/2022 04:15
Decorrido prazo de GENIVAL CLAUDINO DO NASCIMENTO em 08/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:03
Decorrido prazo de GENIVAL CLAUDINO DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 23:09
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 04:02
Decorrido prazo de GENIVAL CLAUDINO DO NASCIMENTO em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 17:48
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 04:24
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 03:16
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:09
Nomeado perito
-
12/08/2021 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 06:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 06:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/08/2021 03:14
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:59
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2021 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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