TJPB - 0826361-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:53
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0826361-67.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: JOELSON DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por meio da advogada habilitada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito em substituição -
14/08/2025 10:14
Determinada diligência
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12/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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15/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:53
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0826361-67.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: JOELSON DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
A parte autora, pessoa jurídica, requer a concessão da gratuidade da justiça, contudo, não instruiu o pedido com documentos que demonstrem de forma inequívoca sua incapacidade financeira para suportar as custas do processo sem comprometer sua atividade.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Entretanto, de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, no caso das pessoas jurídicas, não se aplica a presunção de hipossuficiência decorrente de mera alegação, exigindo-se a devida comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os seguintes documentos para demonstrar sua alegada hipossuficiência, como a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DASN-SIMEI, no caso de MEI, ou DIPJ/ECD para demais categorias); os Relatórios de faturamento mensal dos últimos três meses; os Extratos bancários da empresa referentes aos últimos três meses; e as Faturas de cartão de crédito dos últimos três meses.
Advirto que a ausência de comprovação da hipossuficiência ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente exigência do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
20/05/2025 22:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 22:50
Determinada diligência
-
13/05/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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