TJPB - 0837123-65.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:45
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
c PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0837123-65.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA FELISMINA NETA BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE apresentou impugnação (Id. 122630847), alegando excesso de execução nos cálculos submetidos pela parte exequente (Id. 116754948).
O executado sustenta, em síntese, que a credora incluiu verbas não contempladas no título executivo (diferença sobre quinquênio) e não utilizou as tabelas salariais oficiais como base de cálculo.
Intimada, a parte exequente manifestou-se (Id. 122816811), rechaçando a alegação de excesso e impugnando os cálculos apresentados pelo Município, por entendê-los incorretos. É o breve relato.
DECIDO.
A sentença condenatória estabeleceu, de forma expressa e taxativa, exclusivamente o pagamento das "diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos com base na referência de classe correta".
O comando sentencial não contempla, em momento algum, determinação específica para pagamento de diferenças de quinquênio como verba autônoma e independente.
A inclusão de valores relativos ao quinquênio nos cálculos apresentados pela exequente configura manifesta extrapolação dos limites objetivos do título executivo judicial.
Ademais, devem ser consideradas as tabelas salariais oficiais vigentes nos períodos de referência, conforme Leis Complementares acostadas pelo Município.
Diante disso, resolvo parcialmente o mérito da impugnação, acolhendo o pedido, a fim de determinar a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial, como base nos seguintes parâmetros: 1) Objeto da condenação: diferenças mensais entre os VENCIMENTOS-BASE efetivamente pagos e o devido com base no título executivo (id. 112412398).
Para a apuração dos valores devidos em cada referência, devem ser utilizadas as tabelas salariais oficiais, conforme as Leis Complementares de reajuste já anexadas aos autos pelo Município (Ids. 112331010 a 122632551). 2) Termo inicial e final da condenação principal: O cálculo deverá respeitar a prescrição quinquenal.
Tendo a ação sido ajuizada em 12/11/2024, o marco inicial para a apuração das diferenças é 12/11/2019.
O marco final é o mês anterior ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, que se deu em julho de 2025, conforme holerite anexado (Id. 115838744).
Portanto, o período a ser calculado é de 12/11/2019 a 30/06/2025. 3) Encargos moratórios (juros e correção monetária): Até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela.
A partir de 10/12/2021, incidência, uma única vez, da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. 4) Honorários advocatícios sucumbenciais: não houve condenação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão.
Depois de retornar da contadoria, ouçam-se as partes em 5 dias sobre os cálculos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
05/09/2025 10:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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05/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:46
Outras Decisões
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05/09/2025 08:07
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:24
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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11/06/2025 11:28
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 12:08
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0837123-65.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA FELISMINA NETA BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
20/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:07
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 08:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/05/2025 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/05/2025 08:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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11/05/2025 07:55
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/05/2025 08:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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28/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:01
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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