TJPB - 0802608-75.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 16:09
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital DECISÃO PROC.
Nº 0802608-75.2025.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCO MARCOS VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Arguição de coisa julgada.
Matéria de ordem pública.
Possibilidade de reconhecimento até o trânsito em julgado da sentença.
Alegação de agravamento das patologias.
Fato gerador diverso.
Não configurada a tríplice identidade.
Prefacial afastada.
Rejeição dos embargos no mérito. - Os embargos de declaração se prestam para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Entretanto, suscitada a coisa julgada, matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, deve ser analisada, ainda que em sede de embargos de declaração.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu no ID 113194958 embargos de declaração contra a decisão do ID 112199655, que deferiu a realização da prova pericial, com a nomeação de perito, alegando, em síntese, omissão, em razão de não haver observado que o autor já ajuizou a mesma pretensão no processo nº. 0811673-52.2015.8.15.2001, onde foi proferida sentença homologatória de acordo, com concessão de auxílio-acidente, já transitada em julgado, pugnando, assim, pela dispensa da prova pericial e pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada.
Contrarrazões no ID nº 113883869. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos embargos uma vez que tempestivos.
Antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, omissão ou necessidade de correção de erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando há de ser complementada para analisar questão não resolvida no “decisum”.
Assim, com base no citado dispositivo, verifica-se que os embargos de declaração são cabíveis somente em face das decisões judiciais maculadas pela omissão, obscuridade ou contradição ou ainda para corrigir erro material, não servindo para reexame do julgado.
Entretanto, em que pese a decisão embargada não padecer de nenhum dos vícios apontados, como a parte, através do presente recurso, suscitou a ocorrência da coisa julgada, que consiste em matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, deve este juízo conhecê-la e analisá-la, mesmo em sede de embargos de declaração.
Pois bem.
O embargante suscitou a ocorrência da coisa julgada, em razão da sentença homologatória de acordo, que concedeu em favor do autor benefício de auxílio-acidente, proferida nos autos da ação nº. 0811673-52.2015.8.15.2001, que tramitou nesta unidade judiciária.
Sustenta que, de acordo com a cláusula 5 da avença celebrada, "a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda", sendo que, no item 8, ainda previu que "a parte autora, por sua vez, com a realização do pagamento e da concessão do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação." A teor do art. 337, §4º, do CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência dessa prefacial.
Ora, embora haja identidade de partes em ambos os processos, na ação paradigma, nº 0811673-52.2015.8.15.2001, o suplicante requereu, sucessivamente, a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, da aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio-acidente, enquanto que no presente feito o autor requer a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente ou em auxílio-doença, sob o fundamento de que houve o agravamento das patologias.
Nesse diapasão, embora coincidam os pleitos de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por incapacidade permanente e malgrado a renúncia do autor no instrumento de transação a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico, a causa de pedir nesta ação decorre de fato gerador diverso, já que o demandante argumenta que houve o agravamento das patologias.
Dito isto, aponta-se ausência de coisa julgada, por não restar configurada a tríplice identidade, ressaltando que a análise da alteração do quadro clínico do promovente e, consequentemente, da existência de uma nova incapacidade ocorrerá após a realização do exame pericial, por ocasião da apreciação do mérito da lide.
Portanto, não há outro caminho a não ser rejeitar a preliminar.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, afastando a preliminar coisa julgada.
Assim, cumpra-se o despacho do 112199655.
Intime-se as partes desta decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito -
17/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 06:09
Determinada diligência
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16/07/2025 06:09
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 10:20
Decorrido prazo de SUHELLEN FALCAO DE FRANCA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Diante dos embargos de declaração opostos, intimo a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa/PB, 24 de maio de 2025.
RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnica Judiciária -
24/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 12:55
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes para conhecimento do(a) perito(a) nomeado(a) e para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnico Judiciário -
21/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 06:05
Nomeado perito
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08/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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26/04/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 16:59
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2025 16:59
Declarada incompetência
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24/04/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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