TJPB - 0800948-87.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0800948-87.2025.8.15.0211 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto(s):[Dissolução, Fixação] REQUERENTE: FLAVIANA PEREIRA COSTA REQUERIDO: MARCOS ALEXANDRE COSTA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da sentença Advogado(s) do reclamante: MAILSON EMANOEL DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAILSON EMANOEL DINIZ De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 20 de maio de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0800948-87.2025.8.15.0211 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Dissolução, Fixação] REQUERENTE: FLAVIANA PEREIRA COSTA REQUERIDO: MARCOS ALEXANDRE COSTA Vistos e etc.
I - RELATÓRIO FLAVIANA PEREIRA COSTA ajuizou a presente ação de divórcio c/c guarda e alimentos em face de MARCOS ALEXANDRE COSTA.
Deferida a justiça gratuita.
As partes chegaram a uma composição amigável, aduzindo a impossibilidade de permanecerem casados e externando a vontade inequívoca de por fim ao vínculo conjugal.
Pactuaram livremente sobre a guarda dos filhos, pensão alimentícia e regime de visitação.
Partilharam os bens adquiridos durante a constância do casamento (id. 110100798).
Ouvido o parquet, este se manifestou favoravelmente à homologação do acordo (id. 111904005).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A presente ação obedece ao regramento disciplinado no art. 731 do CPC/2015, considerando sua natureza de jurisdição voluntária.
Observo que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do CPC).
O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, exige como requisito para a decretação do divórcio apenas a demonstração do firme propósito de dissolver o matrimônio por qualquer dos cônjuges, dispensando a comprovação de lapso temporal de separação de fato do casal.
No caso dos autos, houve a intenção dos cônjuges em dissolver o casamento.
Destarte, comprovado o livre propósito de romper o matrimônio, é de ser decretado o divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Em relação aos filho(s), o acordo de alimentos e guarda na modalidade compartilhada respeitou o melhor interesse do(s) menor(es), o binômio possibilidade-necessidade e condições das partes.
A divisão dos bens na forma requerida é medida que se impõe, pois atende aos interesses das partes.
Advirto, contudo, que a partilha do bem imóvel não garante a sua propriedade, podendo ser contestado por quem de fato a tenha, tendo em vista que não foi apresentado registro em nome dos ex-cônjuges.
Logo, ficam garantidos os direitos de terceiros de boa-fé.
Portanto, havendo convergência de vontades dos requerentes, bem como inexistindo quaisquer óbices, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECRETO O DIVÓRCIO das partes FLAVIANA PEREIRA COSTA e MARCOS ALEXANDRE COSTA, dissolvendo-lhes, via de consequência, o vínculo matrimonial.
DESTACO que a requerente expressou o desejo de voltar a usar o nome de solteira.
Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ARQUIVE-SE.
DISPOSIÇÕES FINAIS O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao cartório de registro competente, para os devidos fins, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Após o trânsito em julgado, as PARTES deverão extrair cópia da presente sentença e apresentá-la, acompanhada das demais peças necessárias e documentos para a realização do ato, no Registro Civil competente.
A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015).
Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções.
Itaporanga/PB, date e assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
20/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:13
Homologada a Transação
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08/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:59
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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04/05/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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