TJPB - 0809783-18.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FELIPHE MICAEL MEDEIROS BATISTA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2025 11:25
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:15
Denegado o Habeas Corpus a FELIPHE MICAEL MEDEIROS BATISTA - CPF: *00.***.*28-35 (PACIENTE)
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07/07/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo de FELIPHE MICAEL MEDEIROS BATISTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo de FELIPHE MICAEL MEDEIROS BATISTA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:08
Juntada de Petição de cota
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:49
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0809783-18.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho ADVOGADO/IMPETRANTE: Paloma Meirelly de Queiroz IMPETRADO: 3.ª Vara Regional das Garantias PACIENTE: Feliphe Micael Medeiros Batista Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Paloma Meirelly de Queiroz Lima em favor de Felipe Micael Medeiros Batista, qualificado inicialmente, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal proveniente da 3.ª Vara Regional das Garantias.
Aduz a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de abril de 2025, durante as festividades de emancipação política do município de Serra Branca, após policiais militares o abordarem em virtude de denúncia anônima que indicava sua suposta participação na comercialização de entorpecentes no local.
Como dito na inicial, “durante a abordagem, foram encontrados em sua posse 14 pinos contendo substância análoga à cocaína, um aparelho celular e a quantia de R$100,00 (cem reais) em espécie”.
Consta ainda que “o paciente foi imediatamente autuado em flagrante delito e, em audiência de custódia realizada posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública”.
Entretanto, argumenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada sem a devida fundamentação concreta, pois “a decisão limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o paciente ‘não preenchia os requisitos do art. 312 do CPP’, sem indicar elementos objetivos que evidenciem a necessidade da segregação cautelar”.
A impetrante argumenta que “não há, nos autos, qualquer indício de que o paciente colocaria em risco a instrução criminal, a aplicação da lei penal ou a ordem pública”, e que “a simples gravidade abstrata do delito imputado, por si só, não é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento dos tribunais”.
Além disso, alega que a manutenção da prisão preventiva do paciente revela-se desproporcional e inadequada, considerando que “em eventual condenação, a pena não ultrapassará os 8 anos e, considerando que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e não tem envolvimento com facções criminosas, não há justificativa para o regime fechado, o que evidencia a desnecessidade da prisão preventiva”.
Observa ainda que o paciente pode ser enquadrado na hipótese do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o que reforçaria “a inadequação da prisão cautelar, sendo mais razoável a imposição de medidas alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, ao invés da manutenção de sua custódia preventiva”.
Destarte, pugnou pela concessão de ordem de habeas corpus, com pedido liminar urgente, para fazer cessar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, expedindo-se alvará de soltura, a fim de que possa responder ao processo em liberdade.
Subsidiariamente, requereu a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do CPP, em substituição à prisão cautelar.
Com concessão definitiva ao final.
Conclusos os autos, vieram-me para apreciação da liminar. É o relatório.
DECIDO Conforme relatado, a defesa fundamenta o pleito de revogação da prisão preventiva em três argumentos principais: (a) ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva; (b) desproporcionalidade da medida, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente; e (c) possibilidade de enquadramento do caso como tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06), o que reforça a inadequação da prisão cautelar e sugere a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Analisando atentamente o fólio processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5.ª e da 6.ª Turmas, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024).
Grifos Nossos.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA.
INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE).
INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTE.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024).
Grifos nossos.
Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Ademais, no caso vertente, prima face, a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, já que menciona as circunstâncias do flagrante (policiais receberam informes de que um indivíduo de camisa azul e boné preto estaria vendendo drogas durante a festa de emancipação política da cidade de Serra Branca.
O acusado foi visto entregando substâncias a terceiros e, no momento da abordagem, empreendeu fuga na multidão, sendo capturado em seguida na posse de 14 pinos contendo pó branco, um aparelho celular e R$100,00 em espécie), os antecedentes criminais do paciente, pois o acusado responde a outro procedimento investigatório pela mesma prática delituosa, processo n.º 0801904-63.2024.8.15.0171, em tramitação na 4.ª Vara Regional das Garantias; o risco efetivo de reiteração delitiva, e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, pois já consta, nos autos, concessão de liberdade provisória ao paciente em outro procedimento, e o mesmo, meses depois, voltou a delinquir; Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da permanência da prisão em regime fechado até a realização do exame criminológico (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Comunique-se ao Juízo de origem.
A cópia desta decisão servirá para intimações e comunicações necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
21/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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