TJPB - 0800069-55.2020.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Terceira Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
 
 Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO APELAÇÃO N. 0800069-55.2020.8.15.0761.
 
 RELATORA: Desa.
 
 Túlia Gomes de Souza Neves.
 
 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém.
 
 APELANTE: PBPREV – Paraíba Previdência.
 
 APELADO: Severino do Ramo Dias Lourenço.
 
 A PBPREV – Paraíba Previdência interpôs apelação (Id. 34741929) contra a Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, na ação de cobrança em face dela ajuizada por Severino do Ramo Dias Lourenço (Id. 34741928), que julgou procedente o pedido.
 
 O apelado apresentou contrarrazões (Id. 34741933).
 
 Por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público, preceituadas pelo art. 178 do Código de Processo Civil, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000, consubstanciada no Tema n. 101, é no sentido de que, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, as ações de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei Federal n. 12.153/2009, nos termos do art. 201 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias deste Estado2, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal, a quem competirá o julgamento.
 
 Na linha do disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/20093 e nos exatos termos do Tema n. 10, (1) se houver na comarca a efetiva e expressa instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública, é de sua competência absoluta processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse da Fazenda Pública até o valor de sessenta salários-mínimos, ao passo que (2) não havendo na comarca a efetiva e expressa instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações que seriam de sua competência tramitarão pelo Juízo com competência fazendária, com a observância do procedimento estabelecido pela Lei n. 12.153/2009.
 
 No que diz respeito às ações já ajuizadas, foram ressalvadas da imediata aplicação do tema n. 10 (3) aquelas em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis, a quem competirá o julgamento, e (4) os processos distribuídos antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelas Resoluções TJPB n. 27/2021 e 36/2022, caso em que é impositiva a tramitação perante o Juízo com competência fazendária, com a interposição de recursos, contudo, para a Turma Recursal.
 
 Os processos distribuídos posteriormente à instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública são de sua competência absoluta e os recursos neles interpostos hão de ser julgados por este Tribunal de Justiça somente se incluídos na ressalva contida na parte final do Tema n. 10, referente aos recursos pendentes de análise pelas Câmaras Cíveis.
 
 Daí se conclui que, se a demanda era de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e havia efetivamente Juizado instalado quando da distribuição do processo, a decisão prolatada por outro juízo é nula, sendo passível de reforma ou anulação na via recursal pelo Tribunal de Justiça, única hipótese remanescente de competência recursal desta Corte.
 
 Por outro lado, se não havia Juizado instalado quando da distribuição do processo e o juízo competente não observou o procedimento especial da Lei n. 12.153/2009, tem-se mero vício de procedimento e não de competência, passível de correção por meio de recurso pela Turma Recursal.
 
 Na espécie, a ação foi ajuizada em 21 de fevereiro de 2020, à causa foi atribuído o valor de R$ 766,08, não se verificando quaisquer das hipóteses de não inclusão na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, e não havia, na data do julgamento do IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000, recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal, impondo-se a aplicação do entendimento mencionado acima no item 2, com a remessa do recurso para julgamento pela Turma Recursal.
 
 Diante do exposto, em conformidade com o Tema n. 10, da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição deste recurso para uma das Turmas Recursais da Comarca da Capital.
 
 Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006)4.
 
 Intimem-se.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 Desa.
 
 Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1Tema 10 – 1.
 
 Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
 
 A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. 2Art. 201.
 
 Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 3Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. […] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 4Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
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                                            12/05/2025 12:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/05/2025 08:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/04/2025 12:06 Determinada diligência 
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                                            26/11/2024 05:05 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            05/08/2024 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2024 12:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/06/2024 01:32 Decorrido prazo de ALFREDO JUVINO LOURENCO NETO em 13/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 01:46 Decorrido prazo de Alberto Jorge Souto Ferreira em 05/06/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 11:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/04/2023 12:50 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2023 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2022 09:05 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2022 23:14 Decorrido prazo de ALFREDO JUVINO LOURENCO NETO em 28/04/2022 23:59:59. 
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                                            02/05/2022 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2022 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2022 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2022 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2022 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2022 11:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/11/2021 07:19 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2021 05:41 Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 10/11/2021 23:59:59. 
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                                            20/09/2021 12:04 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/06/2021 09:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/05/2021 09:17 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2021 08:00 Vara Única de Gurinhém. 
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                                            24/05/2021 08:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2021 19:53 Audiência 24/05/2021 08:00 designada para Vara Única de Gurinhém #Não preenchido#. 
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                                            13/05/2021 19:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/05/2021 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2021 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2021 09:15 Audiência 02/02/2021 12:00 não-realizada para Vara Única de Gurinhém #Não preenchido#. 
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                                            10/05/2021 09:14 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 02/02/2021 09:00:00 virtual pela plataforma zoom. 
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                                            15/10/2020 20:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2020 20:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/10/2020 20:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2020 19:52 Audiência Conciliação designada para 02/02/2021 12:00 Vara Única de Gurinhém. 
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                                            23/09/2020 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2020 14:54 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2020 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2020 19:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2020 12:29 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2020 16:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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