TJPB - 0802371-14.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 12:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0802371-14.2024.8.15.0051 REQUERENTE: YASMIN BATISTA DANTAS, S.
E.
B.
D.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por YASMIN BATISTA DANTAS, por si e representando sua irmã menor, S.
E.
B.
D., para o levantamento de valores referentes a saldos de FGTS deixados pelo falecido genitor, FRANCISCO GILBERTO DANTAS.
A inicial veio acompanhada dos documentos pessoais das requerentes e do falecido, bem como das certidões de nascimento que comprovam a filiação.
As diligências processuais foram realizadas, com a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, que confirmou a existência de saldos nas contas de FGTS do de cujus.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando pela procedência da ação e pela expedição do alvará, resguardando o direito da menor, uma vez que sua representação legal está devidamente regularizada nos autos (ID nº 116550758). É o relatório.
Decido.
O pedido das requerentes encontra amparo legal na Lei nº 6.858/80, que permite o pagamento dos saldos de FGTS aos dependentes do falecido, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme também previsto no art. 666 do Código de Processo Civil.
A documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a qualidade de filhas e, consequentemente, a condição de sucessoras do falecido para fins de levantamento dos valores.
A manifestação favorável do Ministério Público, que atuou na proteção dos interesses da menor, reforça a legalidade e a viabilidade do pedido.
Os valores informados pela Caixa Econômica Federal, que totalizam R$ 2.991,17 e R$ 1.893,26, podem ser levantados por meio de alvará judicial, sem a necessidade de instauração de processo de inventário.
A divisão igualitária dos valores entre as duas filhas, na proporção de 50% para cada, é a medida mais justa e equitativa, em consonância com o parecer ministerial.
Por fim, e em atenção ao parecer ministerial, ressalta-se que a expedição do alvará para levantamento da cota-parte da menor S.
E.
B.
D. deve ocorrer em nome de sua representante legal, YASMIN BATISTA DANTAS.
Tal medida se justifica pelo fato de que a menor é legalmente incapaz de praticar atos da vida civil de forma autônoma, devendo ser devidamente representada, nos termos da lei, para a proteção de seus interesses e de seu patrimônio.
A expedição do alvará em nome de sua representante legal garante que o valor seja levantado por quem detém o poder familiar, resguardando o direito da menor ao recebimento da quantia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção ao parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e assim, decido: AUTORIZO o levantamento dos valores das contas de FGTS de titularidade do falecido FRANCISCO GILBERTO DANTAS, PIS nº 203.913.701.32.
Com o trânsito em julgado, determino: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em nome da requerente YASMIN BATISTA DANTAS para o levantamento de sua cota-parte, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total.
EXPEÇA-SE SEGUNDO ALVARÁ JUDICIAL em nome de YASMIN BATISTA DANTAS, na qualidade de representante legal de S.
E.
B.
D., para o levantamento da cota-parte da menor, também correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0802371-14.2024.8.15.0051 REQUERENTE: YASMIN BATISTA DANTAS, S.
E.
B.
D.
DESPACHO Vistos INTIME-SE a autora para que informe se a menor tem genitora, indicando os dados dela, bem como se ela tem a guarda da menor.
Prazo: 15 dias.
Com a resposta, vistas ao MP.
Cumpra-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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13/04/2025 21:17
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:01
Juntada de Ofício
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17/02/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:40
Determinada diligência
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26/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 08:28
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YASMIN BATISTA DANTAS - CPF: *36.***.*23-03 (REQUERENTE).
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05/11/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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