TJPB - 0856460-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 07:51
Juntada de cálculos
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20/08/2025 07:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que há dissonância entre os valores indicados nas planilhas apresentadas pelo banco (ID 112235464 - primeira tela abaixo colacionada) e pela promovente (ID 108146724 - segunda tela abaixo colacionada), razão pela qual intimarei a parte promovente, através de ato ordinatório, para que indique nominalmente os valores a serem liberados, através de alvarás judiciais, para a parte autora e para a advogada, no prazo de 05 dias. -
08/08/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 07:42
Juntada de Certidão
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08/08/2025 07:34
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de SONIA MARIA SIQUEIRA SEABRA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:15
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856460-25.2022.8.15.2001 AUTOR: SONIA MARIA SIQUEIRA SEABRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.
Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ.
Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110413025271600000061963586 1.PET UNIMED Outros Documentos 22110413025425500000061963592 2.
PROCURAÇÃO E DECLARACAO Outros Documentos 22110413025474500000061963593 3.
ID E CARTEIRA Outros Documentos 22110413025521600000061963594 3.1COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 22110413025656300000061963595 4.
RECIBO FISIO AGO SET Outros Documentos 22110413025726300000061963597 6.NEGATIVA Outros Documentos 22110413025782100000061963598 7.ANS RESOLUÇAO Outros Documentos 22110413025814900000061963599 8.1 RAIO X Outros Documentos 22110413025881400000061963600 8.EXAME RAIO X 2 Outros Documentos 22110413025932700000061963601 5.
REQUISIÇÕES E EXAMES1 Outros Documentos 22110413030029000000061963622 Despacho Despacho 22110720194396300000061963920 Despacho Despacho 22110720194396300000061963920 Petição Petição 22112410342452200000062833188 documentos gratuidade Outros Documentos 22112410342592400000062833191 CUSTAS SIMULAÇÃO Outros Documentos 22112410342720400000062833192 PETICAO SONIA Outros Documentos 22112410342748300000062833202 Decisão Decisão 23011108572137300000064037301 Decisão Decisão 23011108572137300000064037301 Petição Petição 23021009400443700000065088715 pedido de guia Outros Documentos 23021009400457300000065088718 Despacho Despacho 23021520311910400000065185181 Expediente Expediente 23021520311910400000065185181 Petição Petição 23030914193261900000066152759 pedido de guiab Informações Prestadas 23030914193347500000066152767 ComprovanteBB - 2023-03-02-115549 (1) Informações Prestadas 23030914193388600000066152764 ComprovanteBB - 2023-03-02-115840 Informações Prestadas 23030914193441400000066152763 Decisão Decisão 23031722461965500000066537111 Mandado Mandado 23032006130001200000066582425 Expediente Expediente 23031722461965500000066537111 Diligência Diligência 23032209510212000000066728657 70570199 Devolução de Mandado 23032209510264600000066729383 Petição Petição 23032817550356900000067026901 recibo Outros Documentos 23032817550426000000067028236 Contestação Contestação 23041422552238200000067778435 2023_04_14_CONTESTAÇÃO_CONTRATO_ANTIGO_TEMA_123_FISIOTERAPIA_INVERSÃO_DANO_MORAL Outros Documentos 23041422552258000000067778438 2020_09_17_PROCURAÇÃO Procuração 23041422552425400000067778439 2020_NOVO_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 23041422552455200000067778440 2022_01_22_Ata de Eleição Outros Documentos 23041422552487700000067778441 2023_03_20_CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_CDS_ASSINADO Outros Documentos 23041422552552800000067778442 2023_03_20_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_JP_ASSINADO Substabelecimento 23041422552576600000067778443 2023_04_14_NEGATIVA_JUSTIFICATIVA_SONIA_MARIA Documento de Comprovação 23041422552600900000067778444 2023_04_14_CONTRATO_E_PROPOSTA_SONIA_MARIA_SIQUEIRA Documento de Comprovação 23041422552672700000067778445 2023_04_14_GUIA_AUTORIZADA_SONIA_MARIA Documento de Comprovação 23041422552780500000067778446 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050309182621600000068485267 Intimação Intimação 23050309185283500000068485876 Intimação Intimação 23050309185283500000068485876 Réplica Réplica 23052517370673900000069609939 Decisão Decisão 23053013585516400000069791308 Decisão Decisão 23053013585516400000069791308 Petição Petição 23060609540811100000070092122 Petição Petição 23062613342573400000070849737 DOC SONIA Outros Documentos 23062613342659000000070849741 Sentença Sentença 23080108372211300000072374266 Intimação Intimação 23080109020456700000072409771 Sentença Sentença 23080108372211300000072374266 Apelação Apelação 23082114591481500000073420632 2023_08_21_APELAÇÃO_CONTRATO_ANTIGO_TEMA_123 Documento de Comprovação 23082114591556000000073420651 2023_08_21_COMPROVANTE_GUIA_CUSTAS_APELACAO Documento de Comprovação 23082114591640400000073420652 2023_08_21_GUIA_CUSTAS_APELACAO Documento de Comprovação 23082114591700500000073420654 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091209181511900000074383798 Intimação Intimação 23091209183760800000074383800 Intimação Intimação 23091209183760800000074383800 Contrarrazões Contrarrazões 23100521244282800000075574574 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 23101008180900000000093229359 Despacho Despacho 23102220583400000000093229360 Expediente Expediente 23102309591500000000093229361 Parecer-2024-0000095611.pdf Parecer 24012213595200000000093229362 Despacho Despacho 24020121464600000000093229363 Despacho Despacho 24020418280100000000093229364 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24020708042700000000093229365 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24020708182700000000093229367 Petição Sustentação Oral Petição 24020915264700000000093229369 Decisão Decisão 24021508353200000000093229370 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24030515071100000000093229371 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24061908322600000000093229475 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24061908335400000000093229486 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24070420313200000000093229487 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24070509360200000000093229488 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24070509382700000000093229489 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24071708300500000000093229490 Relatório Relatório 24071918311800000000093229492 Ementa Ementa 24071918312100000000093229493 Voto do Magistrado Voto 24071918312400000000093229494 Acórdão Acórdão 24071918312800000000093229491 Expediente Expediente 24071920435900000000093229495 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24082512535500000000093229496 Petição Petição 25022010504194700000101572349 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040808115004400000103841708 Intimação Intimação 25040808120916100000103841711 Intimação Intimação 25040808120916100000103841711 Petição Petição 25050819104521700000105331118 2025_05_06_MANIFESTAÇÃO_COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO_CONDENAÇÃO_ARQUIVAMENTO Documento de Comprovação 25050819104538000000105331124 2025_04_25_MEMÓRIA DE CÁLCULO_CONDENAÇÃO Documento de Comprovação 25050819104592900000105331120 2025_04_28_GUIA_CONDENAÇÃO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25050819104643700000105331121 2025_05_07_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_GUIA_CONDENAÇÃO Documento de Comprovação 25050819104716400000105331122 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052009350653700000105946275 Intimação Intimação 25052009361034200000105946278 Intimação Intimação 25052009361034200000105946278 Petição Petição 25060519223633300000107010580 -
03/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:59
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2025 12:59
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 12:59
Determinada diligência
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03/07/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 25 – Após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: (...) c) sendo o cumprimento de sentença requerido pela parte vencida, mediante o depósito do valor que entende devido, intimar a parte vencedora para, em 10 dias, manifestar-se sobre a quantia paga, sob pena da obrigação s e r declarada satisfeita, com a extinção do processo, na forma do art. 526 do CPC; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
20/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:10
Processo Desarquivado
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20/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:01
Juntada de Certidão de prevenção
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10/10/2023 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2023 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA SIQUEIRA SEABRA em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 00:07
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 08:37
Determinada diligência
-
01/08/2023 08:37
Determinado o arquivamento
-
01/08/2023 08:37
Ratificada a liminar
-
01/08/2023 08:37
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:35
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 01:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:58
Determinada diligência
-
30/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:00
Decorrido prazo de TATIANA FIGUEIREDO SEABRA em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de TATIANA FIGUEIREDO SEABRA em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 06:13
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 22:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA SIQUEIRA SEABRA - CPF: *42.***.*72-68 (AUTOR).
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06/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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