TJPB - 0802516-18.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:52
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 06:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ROGERIO DE LUCENA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:49
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0802516-18.2025.8.15.0251 [Não padronizado] AUTOR: ROGERIO DE LUCENA JUNIOR REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ROGÉRIO DE LUCENA JUNIOR, em face do ESTADO DA PARAÍBA e MUNICÍPIO DE PATOS , na qual narra ser portador de "CID: K92.2 - Hemorragia gastrointestinal, sem outra especificação" e, em razão disso, necessita se submeter a procedimento de "ENTEROSCOPIA POR CÁPSULA ENDOSCÓPICA".
Alega, ainda, que a sua pretensão não foi atendida administrativamente, motivo pelo qual requer a condenação dos réus na obrigação de fornecer o tratamento indicado.
Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames e prescrição médica.
Acostada aos autos Nota Técnica elaborada para o caso concreto, cujo parecer foi desfavorável, Id. 111373186.
Tem-se que a parte autora foi intimada para apresentar manifestação acerca da referida nota, no entanto, nada apresentou.
A tutela de urgência foi indeferida, Id. 112875212.
O MUNICÍPIO DE PATOS ofertou contestação, Id. 115061935.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido.
O ESTADO DA PARAÍBA também ofereceu resposta, Id. 115360538.
Em sede preliminar suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva; incompetência absoluta; falta de interesse processual.
No mérito argumentou a aplicação do Tema 106 do STJ; da ausência do tratamento no rol de competências do estado; da ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo; inexistência de direito à escolha do medicamento. É BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Destaco inicialmente que o presente feito tramita sob o rito do JEFP.
Em que pese a previsão legal de existência de audiência de conciliação, instrução e julgamento, tem-se que os entes demandados não transigem em demandas como a presente, que versam sobre tratamento de saúde não incluído na política pública.
Por outro lado, a solução do caso não pressupõe a produção de prova oral em audiência.
Dessa forma, reputo justificada a não designação dos referidos atos.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA O fundamento das presentes preliminares dizem com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada.
Nesse sentido, tenho que tais matérias se confundem com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes.
O interesse necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido.
O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do procedimento) se mostra útil para a parte autora, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade.
Por fim, o meio eleito é claramente o adequado.
De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação.
Assim, deve ser rejeitada essa preliminar.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social.
Sem o homem, sem vida digna, não há direito.
Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde – e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos.
O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde não fornecida pelo SUS.
Desse modo, é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106).
Nesse sentido, vislumbro que o médico que assiste o paciente emitiu laudo, Id. 108723082, onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: Contudo, NOTA TÉCNICA do NATJUS foi desfavorável nos seguintes termos: Registre-se que após a emissão da nota a parte autora teve a oportunidade de se manifestar, mas não trouxe aos autos argumentos e documentos capazes de infirmar as conclusões emitidas pelo órgão de apoio técnico em demandas dessa natureza.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Se houver a interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (Turma Recursal).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. -
08/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 11:54
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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02/08/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIO CIRO HENRIQUES SATURNINO SOBRINHO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:22
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual , s/n, Bloco 2 Anexo 2, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-900 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0802516-18.2025.8.15.0251 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Não padronizado] REPRESENTANTE: ROGERIO DE LUCENA JUNIOR REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE PATOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
KATIA DANIELA DE ARAUJO, MM Juiz(a) de Direito deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802516-18.2025.8.15.0251 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REPRESENTANTE: ROGERIO DE LUCENA JUNIOR, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para RÉPLICA, dentro do prazo legal.
Advogados do(a) REPRESENTANTE: EVILA FERNANDA SOARES MOREIRA - PB32861, MARIO CIRO HENRIQUES SATURNINO SOBRINHO - PB33025 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 3 de julho de 2025 De ordem, ANA LUZIA AQUINO LINS DA SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
03/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ROGERIO DE LUCENA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:47
Decorrido prazo de ROGERIO DE LUCENA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:47
Decorrido prazo de ROGERIO DE LUCENA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:55
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0802516-18.2025.8.15.0251 DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ROGÉRIO DE LUCENA JUNIOR, em face do ESTADO DA PARAÍBA e MUNICÍPIO DE PATOS, objetivando obter a seguinte prestação de assistência à saúde: "ENTEROSCOPIA POR CÁPSULA ENDOSCÓPICA". É o relatório.
DECIDO.
A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil.
A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seguindo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, tem entendido que as prestações à saúde têm a sua procedência condicionada à prova da necessidade através de laudo médico lavrado por médico integrante ou não do Sistema Único de Saúde.
Também é de assaz importância afirmar que a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo).
A respeito da questão, foi firmada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Plenário, RE 855178, 2019, Repercussão Geral).
No mesmo sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)[1].
Nesse diapasão, a plausibilidade do direito invocado será feita, por necessidade de segurança jurídica, à luz do atual entendimento dos Tribunais Superiores e do Egrégio TJPB acerca da matéria; e o perigo na demora do provimento jurisdicional será aferido diante da existência ou não de laudo ou prescrição médicos contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Fixadas essas balizas, verifico que, no caso dos presentes autos, foi apresentado pelo paciente laudo ou prescrição médicos contemporâneo(s) ao ajuizamento da ação, indicativo da necessidade da prestação pretendida, Id. 108723082.
No entanto, a Nota Técnica, elaborada para o caso concreto, Id. 111373186, foi desfavorável no seguinte sentido: Tem-se que a parte autora foi intimada para apresentar manifestação acerca da referida nota, porém, nada acostou.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, sem prejuízo de uma nova análise, caso a parte autora apresente novo laudo do seu médico assistente que se manifeste sobre a nota técnica do NATJUS, assim como outros documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do referido órgão de apoio técnico ao Poder Judiciário.
Intimem-se as partes acerca desta decisão (sistema). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito [1] Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. -
21/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:23
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:34
Publicado Expediente em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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14/03/2025 04:33
Outras Decisões
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13/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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10/03/2025 10:28
Declarada incompetência
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05/03/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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