TJPB - 0814184-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:48
Juntada de comunicações
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11/07/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814184-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 09:56
Juntada de cálculos
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17/06/2024 08:55
Juntada de Alvará
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17/06/2024 08:55
Juntada de Alvará
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16/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 10:26
Expedido alvará de levantamento
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16/06/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 08:10
Juntada de informação
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22/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:21
Juntada de Ofício
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18/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:51
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814184-42.2023.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: GABRIEL CARNEIRO DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por BANCO VOTORANTIM S/A em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 87289122 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante que a decisão prolatada houve omissão, haja vista que não foi fixada correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, bem como em relação ao arbitramento de honorários, eis que foi arbitrado um valor fixo, ao invés do contido no art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Parte embargada se manifestou.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, alegando que houve omissão, haja vista que não foi fixada correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC.
Dessarte, fixada correção monetária com base no INPC, não cabendo falar em aplicação da SELIC, quando se trata de tributo, mas não aplicável ao caso em tela.
Com relação ao arbitramento de honorários, eis que foi arbitrado um valor fixo, ao invés do contido no art. 85, parágrafo 2º do CPC, cuja valor ficou menor que se tivesse sido em percentual, eis que havendo a sucumbência recíproca, ficou o mesmo o brigado a pagar a importância de R$ 1.000,00 (mil reais).
Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer omissão no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 16 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:51
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 20:53
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814184-42.2023.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: GABRIEL CARNEIRO DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ACATADA.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
PROVA PERICIAL.
ASSINATURA DO PRÓPRIO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEITOS ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO NCPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por GABRIEL CARNEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, em face de BV FINANCEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Aduz, em síntese que firmou um contrato de financiamento junto à demandada, em 60 parcelas fixas de R$ 88,53, em que figuraram cláusulas abusivas, tais como serviços de terceiros.
Aduz que ocorreu a venda casada, conduta ilegal, onde as instituições financeiras se aproveitam de seus clientes e da necessidade do crédito para empurrar tarifas e serviços adicionais.
Diante dos argumentos aduzidos na peça inicial, o promovente requereu, no mérito, que seja julgada procedente a demanda, declarando a nulidade da tarifa bancária, devolução em dobro dos valores, indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais.
Junta documentos.
Citado o promovido apresentou contestação (ID 73593811, sustentando, preliminarmente a retificação do polo passivo para Banco Votorantim S/A.
Ato contínuo, alega a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, pugnando assim, pela improcedência do pedido autoral e em caso, de eventual deferimento dos pedidos autorais, atentar pela compensação de valores em virtude do saldo devedor da parte autora.
Intimado para impugnar a contestação, a parte autora manifestou-se às no ID 73678402.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação das partes.
Deferida prova pericial (ID 74544936), cujo laudo acostou no ID 80276415.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
PRELIMINARMENTE - Da necessidade de retificação do polo passivo Suscita a promovida a necessidade da retificação do polo passivo a fim de passar a constar com réu o Banco Votorantim S/A em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S/A com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S/A.
Diante da ausência de manifestação da parte autora, presume-se concordância.
Assim, acolho a preliminar e determino que retifique o polo passivo para BANCO VOTORANTIM S/A.
DO MÉRITO Inicialmente, faz-se mister ressaltar que, indubitavelmente, a matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Ainda que a avença firmada entre o promovente e o promovido seja uma contrato de arrendamento mercantil financeiro, que constitui título de crédito e, portanto, caracteriza uma relação de natureza cambial, é evidente que tal celebração não fica imune de apreciação sob a ótica do Direito do Consumidor. À toda evidência, a contratação de um empréstimo bancário, constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
Pela análise das provas constante no caderno processual, inclusive pelo laudo pericial acostado no ID 80276415 é imperioso verificar a ausência de fraude, pois a contratação de empréstimo bancário deu-se com a assinatura manuscrita do promovente, sendo constatada a manifestação de vontade de realizar o contrato em questão.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE DESPEJO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO.
PROVA FALSA E ERRO DE FATO.
AUTOR QUE ALEGA JAMAIS TER FIRMADO COM O RÉU CONTRATO DE LOCAÇÃO, SENDO FALSAS AS ASSINATURAS CONSTANTES COMO SUAS NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
FUNDAMENTOS DA RESCISÓRIA NÃO COMPROVADOS.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Preliminares de inépcia da inicial e carência de ação.
Rejeição. - A alegação de inépcia da inicial não merece prosperar, pois, em que pese a previsão do inciso I, do art. 488, do CPC de 1973 (reproduzida no inciso I, do art. 968, do atual CPC), a obrigatoriedade de o autor, na exordial da ação rescisória, cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa não constitui exigência formal absoluta, notadamente quando, como na espécie, o segundo pleito decorre logicamente do primeiro, sob pena de omitir-se a prestação jurisdicional. - Do mesmo modo, não há falar em carência de ação, uma vez que a ausência ou não de prova falsa ou erro de fato é matéria atinente ao mérito da demanda, cuja análise conduzirá à procedência ou improcedência dos pedidos e não à extinção do processo, sem resolução do mérito.
II - Mérito.
Cuidam os autos de ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos VI e IX, do art. 485, do CPC de 1973, através da qual pretende o autor a desconstituição da sentença de primeiro grau que julgou procedente ação de despejo ajuizada pelo réu, determinando a desocupação compulsória do imóvel litigioso.
Alega, para tanto, o autor que jamais firmou com o réu contrato de locação, sendo falsas as assinaturas constantes como suas nos instrumentos contratuais. - Pertencendo a alegação autoral ao domínio da prova pericial, determinou-se, no curso da presente rescisória, a realização de perícia grafotécnica, cuja conclusão, entretanto, atestou a autenticidade das assinaturas do autor e de sua companheira lançadas nos referidos contratos de locação. - Nas circunstâncias, não tendo sido demonstradas as premissas de que a sentença rescindenda lastreou-se em prova falsa ou incorreu em erro de fato, a improcedência da ação rescisória é medida que se impõe. (Classe: Ação Rescisória,Número do Processo: 0319025-91.2012.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 10/02/2017)(TJ-BA - AR: 03190259120128050000, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO COMPROVANDO A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Constatando-se, mediante perícia grafotécnica, a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, não há se falar em conduta ilícita por parte do Banco, e, por conseguinte, em restituição de valores ou indenização por danos materiais ou morais. 2) Recurso não provido.(TJ-AP - APL: 00140028920158030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2020, Tribunal) Passo agora a analisar a tarifa questionada abaixo: DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS Da mesma forma, o STJ, no julgamento do REsp 1.578.526/SP, fixou o Tema 958, a qual orienta as instâncias ordinárias no que se refere à cobrança de serviços prestados por terceiros, nos seguintes termos: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Compulsando o contrato objeto da lide, percebe-se que não há, clara e expressa, referência à natureza desses serviços, demonstrando ao consumidor o que efetivamente ele está contratando.
Portanto, cobra-se uma tarifa, sem qualquer esclarecimento ao consumidor contratante quanto à natureza desse serviço prestado.
O Código de Defesa do Consumidor não permite que haja prejuízo para o consumidor decorrente de cobrança sem previsão contratual, ou que o contrato que o preveja seja redigido sem a clareza necessária para o pleno conhecimento do que se está contratando.
Assim prevê o art. 55, §§ 3º e 4º, do referido diploma: §3º.
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. §4°.
As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Sobre o caso, cito jurisprudência abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Com isso, a cobrança da tarifa de serviços de terceiros é abusiva, devendo ser restituída ao demandante.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à revisão do contrato, tendo havido o afastamento das normas contratuais questionadas, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos.
Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
DO DANO MORAL Pugna ainda o demandante pela concessão de uma indenização pelos danos morais sofridos por ele em virtude das cobranças indevidas.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade.
Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados, configura-se pela convergência de apenas dois dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade verificado entre o prejuízo suportado e a atividade defeituosa eventualmente desenvolvida pelo fornecedor do serviço, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa.
Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Porém, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles, o que não se encontra evidenciado nos autos.
Considerando, pois, que o promovente não foi capaz de evidenciar em que medida a conduta do promovido repercutiu na sua esfera de direitos personalíssimos, nenhuma indenização por danos morais lhe é devida.
Dessa maneira, entendo ausente a situação que caracteriza lesão moral suficiente para reparação do dano.
DA COMPENSAÇÃO O Código Civil dispõe em seu art. 368 que: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Dessa forma, não é cabível a compensação, uma vez que o contrato firmado como demandado já foi quitado, tendo a última parcela em 25/02/2016 (ID 73593816) em decorrência disso não há o que compensar.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, apenas para reconhecer e afastar a cobrança da tarifa de Serviços de Terceiros, do contrato, determinando, assim, que os valores pagos sob tal título seja restituído, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00(dois mil reais) para cada, condenando autor na proporção de 50% e o réu na proporção de 50%, referente as despesas processuais.
No entanto, em relação ao demandante, a respectiva execução ficará sobrestada, na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.R.I Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte autora para pugnar pelo cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, ultrapassado o prazo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
02/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 22:16
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 00:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:03
Publicado Petição em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Douto Magistrado, o laudo pericial é impugnado, isto porque a própria perita a realizar o seu laudo, venha aduzir ao seu sentir existi mais elementos de entendimento de que partiram do punho do autor a assinatura, do que os elementos que dizem o contrário, portanto, não existe no laudo pericial uma certeza, mais sim uma presunção, razão pela qual, impugnamos o laudo e mantemos os termos da inicial, até porque a perícia, não foi realizada em documentos originais, mais sim, em cópias, e a perícia para ter eficácia plena deve ser realizada no original do contrato e não em cópia de contrato, é isto que diz a jurisprudência e doutrina sobre a matéria.
Com efeito, apresentada impugnação ao laudo, requeremos o julgamento do feito no art. 355, I do CPC.
Valter de Melo OAB/PB 7994 -
09/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:59
Determinada diligência
-
06/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 06:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:00
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 20:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:49
Outras Decisões
-
31/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:54
Nomeado perito
-
04/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 21:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 22:19
Nomeado perito
-
10/06/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814184-42.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
24/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814184-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL CARNEIRO DA SILVA - CPF: *67.***.*65-04 (AUTOR).
-
11/04/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:21
Deferido o pedido de
-
04/04/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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