TJPB - 0854823-10.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 14:42
Determinado o arquivamento
-
14/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854823-10.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:04
Juntada de cálculos
-
16/09/2023 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854823-10.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:55
Juntada de informação
-
13/09/2023 10:27
Juntada de Alvará
-
13/07/2023 14:36
Determinado o arquivamento
-
13/07/2023 14:36
Expedido alvará de levantamento
-
13/07/2023 14:36
Deferido o pedido de
-
26/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:05
Juntada de informação
-
26/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:57
Juntada de informação
-
18/05/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854823-10.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[ ] A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via e-mail para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854823-10.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Banco Votorantim já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO objetivando suprir omissão subsistente na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sob a fundamentação de que este julgador foi foi omisso ao analisar o requerimento realizado pela instituição financeira para que a parte embargada promovesse a restituição do prêmio do seguro, conforme apólice juntada ao evento id n. 55179801, bem como o ressarcimento das despesas realizadas para emissão da apólice da aludida garantia.
Embora intimada, não foram oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO De fato, houve a omissão quanto ao pedido de restituição do premio e ressarcimento das despesas realizadas para emissão da apólice, o que passo a analisar. É descabida a pretensão de ressarcimento das despesas para emissão da garantia oferecida na impugnação ao cumprimento de sentença (prêmio seguro fiança), haja vista que se trata de opção do próprio executado garantidor, dentre as várias formas de garantia previstas no ordenamento jurídico.
Com efeito, as despesas processuais decorrem de atos necessários ao regular prosseguimento do feito ou, ainda, inerentes à execução de comando judicial, isto é, não há opção do usuário.
No caso dos autos, o seguro garantia ofertado, como já mencionado, não se enquadra nesta categoria DECISUM Ante o exposto, ACOLHO O OS PRESENTES EMBARGOS com efeito integrativo, para indeferir o pedido de restituição do premio e ressarcimento das despesas realizadas para emissão da apólice.
P.
I.
Ato contínuo, expeçam-se alvarás conforme requerido ao id. 66049989 para liberação do valor da condenação depositado ao id. 55179800, com acréscimos legais, intimando-se a parte autora para ciência.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 14:06
Juntada de Alvará
-
11/05/2023 14:06
Juntada de Alvará
-
11/05/2023 14:06
Juntada de Alvará
-
11/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:40
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2023 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 10:13
Juntada de informação
-
28/12/2022 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 12:56
Juntada de Informações
-
16/11/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2022 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
-
28/06/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:48
Juntada de informação
-
27/06/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 02:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 19:03
Deferido o pedido de
-
08/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2021 01:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2021 04:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 21:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 12:20
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2021 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:34
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 01:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 14:03
Juntada de carta
-
30/07/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2021 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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