TJPB - 0803751-45.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º da Portaria 01/2021 que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, interposto recurso de apelação, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 12 de agosto de 2025 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário -
12/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 12:54
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta __________________________________________________________ Processo nº 0803751-45.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
ROSIBERTO PROCOPIO DE MELO ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO.
Narra a exordial: "O Sr.
Rosiberto Procópio de Melo é pessoa extremamente humilde e de pouca instrução que percebe seu provento, sendo o único meio de sustento.
Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do seu provento, utilizando a agência 2159, conta 10529-5.
Entretanto, após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que o autor sofreu descontos indevidos a título de “Titulo de Capitalizacao”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata.
Note excelência, que o autor recebe tão somente o valor de R$ 1.207,77 (mil duzentos e sete reais e setenta e sete centavos) do seu provento e foi descontado um valor total de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) relacionados a cobranças do qual o autor desconhece, é uma verdadeira ilegalidade/imoralidade".
Pediu, no mérito, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais (id.97980274).
Foi determinada a reunião deste processo ao processo nº 0803753-15.2024.815.0351, conforme id nº 97982658.
Contestação apresentada.
O réu suscita preliminares.
No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material. (id. 102383750).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 103309533).
Foi prolatada sentença em id. 103370660, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações e declarado extinto o processo, sem resolução do mérito.
Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 104463919) Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré. (id. 105544015) Por meio do acórdão de id. 112384673, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e desconstituiu a sentença recorrida. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Inicialmente destaco que o processo nº 0803753-15.2024.815.0351 foi julgado e está em grau de recurso, ante a interposição de apelação.
Assim, não há como se julgar esta demanda conjuntamente ao referido feito.
Passo às preliminares. 1.DAS PRELIMINARES De logo, destaco que, em sede de recurso, o TJPB anulou sentença anterior que enfrentou a maioria das questões preliminares suscitadas na contestação.
Assim, passo a analisar as demais preliminares, que ainda não foram analisadas. 1.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu, em sede de contestação, resiste à pretensão autoral.
Assim, tenho por presente o interesse de agir necessidade.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR .
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INEXIGIBILIDADE.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO PELA SEGURADORA.
PRETENSÃO RESISTIDA .
CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elias Sousa Verissimo contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de seguro DPVAT movida contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, com fundamento na ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo prévio.
O apelante argumenta que a seguradora apresentou contestação de mérito, caracterizando a pretensão resistida e dispensando a necessidade de prévio requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de contestação de mérito pela seguradora configura a pretensão resistida, dispensando o prévio requerimento administrativo; (ii) determinar se, nesse contexto, o interesse de agir do autor está configurado para o prosseguimento da ação de cobrança .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240, com repercussão geral, firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo não é exigível quando a Administração manifesta posicionamento contrário ao pedido do segurado de forma notória e reiterada.
Esse entendimento foi estendido às demandas de seguro DPVAT, em que a contestação de mérito caracteriza a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse de agir .
A jurisprudência desta Corte reconhece que, quando a seguradora apresenta contestação de mérito em juízo, demonstrando resistência à pretensão do autor, configura-se a pretensão resistida, dispensando-se o prévio requerimento administrativo.
No caso em análise, a Seguradora Líder contestou o mérito da demanda, impugnando o direito alegado pelo autor, o que evidencia a pretensão resistida e caracteriza o interesse de agir, tornando desnecessária a exigência de requerimento administrativo prévio.
Diante disso, impõe-se a anulação da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com instrução probatória, sendo inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, conforme o art. 1 .013, § 3º, inciso I, do CPC, uma vez que a própria seguradora requereu a produção de prova pericial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem .
Tese de julgamento: A apresentação de contestação de mérito pela seguradora em ação de cobrança de seguro DPVAT configura pretensão resistida, dispensando a exigência de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 1 .013, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, repercussão geral; TJES, AC 0019868-34.2020 .8.08.0011, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des .
Carlos Simões Fonseca, j. 09/08/2022; TJES, Apelação Cível nº 0002232-54.2017.8 .08.0013, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j . 30/05/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00100083420208080035, Relator.: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível) Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL Alega o impugnante que a parte impugnada não demonstrou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais.
Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado.
Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 3.DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alegou na sua inicial que não realizou qualquer contrato de título de capitalização com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, não comprovou a existência de qualquer contrato entabulado com o promovente.
De fato, não foi apresentado com a contestação o instrumento contratual que dá base às cobranças.
Portanto, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo suportar as consequências. 3.1.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”.
Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, no julgamento do EARESP nº 600663-RS, fixou a seguinte tese relativamente ao direito de repetição dobrada do indevidamente pago: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO".
De mais a mais, da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que incumbe ao fornecedor demonstrar que agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva.
Pois bem.
No caso dos autos, além do demandado não ter demonstrado que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, é de se ver que os autos revelam o contrário.
De fato, foi debitado na conta do autor a quantia informada na inicial, conforme se infere do extrato de id. 97980281, inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé.
Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 4.2.
DANO MORAL A conduta do réu de proceder com descontos de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor.
Nesses casos, não há dano moral in re ipsa, devendo a parte demonstrar fatos que decorreram dos descontos e que atingiram os seus direitos da personalidade.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento.
Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRAZO LEGAL INOBSERVADO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO.
VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO.
ADEQUAÇÃO.
DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC.
MÉRITO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE.
POSTERIOR CONHECIMENTO.
DISCORDÂNCIA.
PROVAS CONVINCENTES.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ASTREINTE.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta.
Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro.
No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida.
A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 5.
DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), referente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta bancária da autora, denominado "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", no dia 23 de novembro de 2023.
Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias.
Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão.
Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
21/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ROSIBERTO PROCOPIO DE MELO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/11/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:03
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
24/09/2024 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIBERTO PROCOPIO DE MELO - CPF: *26.***.*35-90 (AUTOR).
-
23/09/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:47
Outras Decisões
-
07/08/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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