TJPB - 0810548-10.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810548-10.2019.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: EDNALDO NERES DA SILVA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDNALDO NERES DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A.
O exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar na quantia atualizada de R$ 13.973,98, conforme id 61382030.
O executado realizou depósito de R$ 2.497,59, pugnando pelo cumprimento integral e baixa do feito.
Após, o exequente requereu a expedição de alvará do valor depositado e o cumprimento do saldo remanescente de R$ 11.476,39 (id 61975736).
Ato contínuo, o executado atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o excesso.
Decisão de id 63813188 determinou a expedição dos alvarás e intimação do exequente para manifestação acerca da impugnação.
Todavia, o exequente quedou-se inerte.
Remetido os autos à contadoria judicial, esta apresentou parecer (id 112943548).
Intimadas as partes para manifestação sobre os cálculos judiciais, a ré concordou com os cálculos e a parte autora não se manifestou. É o bastante.
Passo a decidir.
Do excesso de execução (art. 525, § 1.º, V, CPC) O executado que alega excesso deve apresentar “demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido” (art. 525, § 4.º, CPC), sob pena de rejeição liminar (art. 525, § 5º).
In casu, a parte autora juntou parecer técnico (id 62814935) explanando os cálculos e requerendo o deferimento do pagamento de R$ 2.497,59 e o reconhecimento do excesso de execução do excedente.
De fato, o parecer técnico conclui pela apuração de saldo credor do cliente no valor de R$ 2.081,33.
Também os cálculos judiciais concluem que a dívida foi satisfeita na data do depósito.
Logo, resta patente a quitação integral do débito, em razão dos alvarás já expedidos (ids 64810924 e 64810940).
EX POSITIS: 1.
ACOLHO a alegação do excesso de execução conforme impugnação ao cumprimento de sentença; 2.
DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial; e 3.
EXTINGO o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 523, do CPC. 4.
Assim, à Secretaria para cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação do Executado para efetuar seu recolhimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 5.
Recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível -
09/09/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 02:00
Decorrido prazo de EDNALDO NERES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 07:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0810548-10.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a parte Exequente já teve, ao seu favor, o prazo de 15 dias úteis para se manifestar sobre os cálculos oficiais, lapso temporal mais do que suficiente para este mister.
Assim sendo, INDEFIRO o petitório de id 114594894, dada a falta de razoabilidade do pedido e, ademais, ausência de força maior que justifique a dilação pretendida.
Conclusos para os devidos fins.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0810548-10.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a parte Exequente já teve, ao seu favor, o prazo de 15 dias úteis para se manifestar sobre os cálculos oficiais, lapso temporal mais do que suficiente para este mister.
Assim sendo, INDEFIRO o petitório de id 114594894, dada a falta de razoabilidade do pedido e, ademais, ausência de força maior que justifique a dilação pretendida.
Conclusos para os devidos fins.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
16/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:30
Indeferido o pedido de EDNALDO NERES DA SILVA - CPF: *28.***.*22-13 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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13/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810548-10.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial (ID 112943548), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 21 de maio de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
20/05/2025 16:20
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
15/08/2023 22:32
Juntada de provimento correcional
-
10/12/2022 06:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/12/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 21:15
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:06
Juntada de Certidão
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18/10/2022 06:28
Juntada de Alvará
-
18/10/2022 06:28
Juntada de Alvará
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23/09/2022 08:12
Expedido alvará de levantamento
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23/09/2022 08:12
Determinada diligência
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23/09/2022 08:12
Deferido o pedido de
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21/09/2022 22:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2022 16:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2022 14:36
Conclusos para despacho
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13/08/2022 07:53
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 07:53
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 11/08/2022 23:59.
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10/08/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 22:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:30
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/01/2022 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2021 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 17:46
Revogada a suspensão do processo
-
22/10/2021 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2021 13:02
Conclusos para julgamento
-
18/05/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:43
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
-
08/04/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:49
Juntada de Petição de informação
-
20/01/2021 08:45
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2020 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 21:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/09/2019 18:05
Conclusos para despacho
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01/08/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2019 20:51
Outras Decisões
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21/04/2019 20:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALDO NERES DA SILVA - CPF: *28.***.*22-13 (AUTOR).
-
06/03/2019 17:16
Conclusos para despacho
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06/03/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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