TJPB - 0865710-48.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:41
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Proc.
Nº 0865710-48.2023.8.15.2001 AUTOR: MATIAS PINHEIRO DA SILVA REU: INSS DECISÃO Vistos, etc....
Analisando os autos, verifica-se que há pedido formulado pela parte autora para realização de nova perícia, pendente de apreciação, enquanto que o promovido apresentou impugnação ao laudo, mediante laudo do assistente técnico do INSS.
Instada a parte adversa a se manisfestar, não veio aos autos. É o breve relato.
Decido.
O pedido de nova perícia não deve prosperar, uma vez que não vislumbro necessidade de adoção dessa medida, tendo em vista que a perícia foi conclusiva, demonstrando de forma clara e precisa, as patologias da qual a parte autora é portadora, o que já se mostra suficiente para que seja aferido o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício vindicado, além do profissional realizador do exame possuir reputação ilibada e conhecimento científico notório.
Sobre o indeferimento de provas pelo Juízo singular, o STF e STJ, vêm decidido de forma recorrente nesse sentido: “O indeferimento fundamentado de pedido de realização de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF”. 2. […] (STJ - HC 196.780RS, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 29082011.) “A produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias. 3.
In casu, o Juiz de primeiro grau indeferiu o requerimento de produção de provas, registrando, expressamente, que a mera insatisfação com o resultado da perícia não era motivo suficiente para determinar nova diligência.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012) “É uníssono, nesta Corte, o entendimento de que é possível o indeferimento de produção de prova testemunhal, desde que a decisão se mostra suficientemente motivada.
In casu, tendo o magistrado negado, fundamentadamente, a realização de oitiva de pessoa sequer identificada, descabe falar em processo írrito. 3.
Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC 26.410/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012) PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DEFESA EM SEU CONJUNTO.
Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas, visto que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. (STJ - REsp 1211407/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/201 Ademais, é sabido que o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, aliado ao fato de que há outros laudos acostados aos autos pelas partes, incluindo laudo técnico de fisioterapeuta apresentado pelo autor, que formarão o convencimento do julgador.Ora, na verdade, o que de fato pretende a suplicante com tal pedido é a elaboração de um laudo que lhe seja favorável.
Daí porque indefiro o pedido de nova perícia, contudo, faculto a parte autora, para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, a apresentação de novos exames e /ou laudos particulares elaborados por profissional competente, em 15 dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
23/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 05:27
Indeferido o pedido de MATIAS PINHEIRO DA SILVA - CPF: *22.***.*00-23 (AUTOR)
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29/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de INSS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:45
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0865710-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Sobre o pedido de nova perícia, fale a parte ré, em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de INSS em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 06:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2025 23:59.
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17/12/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MATIAS PINHEIRO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de INSS em 27/11/2024 23:59.
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08/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:57
Indeferido o pedido de MATIAS PINHEIRO DA SILVA - CPF: *22.***.*00-23 (AUTOR)
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08/10/2024 07:41
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de INSS em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:49
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 07/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:19
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 21:01
Juntada de Alvará
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08/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de INSS em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MATIAS PINHEIRO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de INSS em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:57
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 07:26
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:40
Juntada de Certidão
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02/12/2023 08:37
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2023 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATIAS PINHEIRO DA SILVA - CPF: *22.***.*00-23 (REQUERENTE).
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01/12/2023 14:18
Nomeado perito
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25/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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