TJPB - 0803269-87.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/06/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:04
Decorrido prazo de VANECIA GOMES DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:39
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803269-87.2024.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: VANECIA GOMES DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Contradição – Existência – Acolhimento. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. -Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração.
R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado HOME CARE E CLINICA JK, em face da decisão contida no evento, 110147896, que determinou a execução de serviços médicos hospitalares, modalidade home care, pela demanda, pelo orçamento anexado com a inicial, fundamentando a embargante que o orçamento fornecida a representante legal da autora, foi realizado sem averiguação do local da prestação de serviços, e, quando instado à execução dos serviços de home care, se deparou com uma situação mais agravada do local onde os serviços serão prestados, com necessidade de um aparelhamento hospitalar mais eficiente e adequado a situação fática.
A parte autora se pronunciou nos autos, evento, 111976419, anexando declaração médica, evento, 111976436. É o essencial relato.
Decido: Aprioristicamente, é de se frisar que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisão judicial prolatada, independente da sua espécie, órgão de que emane e grau de jurisdição onde tenha origem, desde que estejam presentes os requisitos previstos na lei.
A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
Já a omissão, como ocorreu no caso presente, ocorre quando o decisum há de ser complementado para resolver questão não resolvida.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Para corroborar, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY1: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
Como visto os fundamentos expostos pelo embargante se perfaz, no sentido de que, os valores bloqueados para custeio do tratamento “home care”, não são suficientes para cobrir as despesas necessárias, face a situação da residência da parte autora necessitar de equipamentos e equipe profissional qualificada e adequada à situação.
Ainda, pela exposição fática contida nos embargos de declaração, expôs a embargante que o orçamento inicial foi fornecido sem prévia análise do local da prestação dos serviços, e, após, verificação in loco, se averiguou a necessidade de implantação de equipamentos e profissionais, e, com isso, os custos se elevarão.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para determinar que o embargante inicie o tratamento de HOME CARE, a parte autora, com os valores inicialmente bloqueados e transferidos para conta judicial, determinando, inclusive, expedição de alvará em favor da embargante, que deverá comprovar referidos gastos nestes autos, condicionando a efetivação de novo bloqueio e contas do município demandado, mediante comprovação de execução dos serviços hospitalares indicados na inicial.
Por fim, certifique-se quanto a existência de defesa do demandado, e, em caso negativo, intime-se a parte autora, por sua advogada, prazo de 15 dias, informar se pretende produzir outras provas.
Cumpra-se imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito ___________________ 1 In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor.
Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358. -
21/05/2025 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de HOME CARE E CLINICA JK - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA E APOIO DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de VANECIA GOMES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:54
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:19
Outras Decisões
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24/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de VANECIA GOMES DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:03
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:14
Outras Decisões
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26/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/02/2025 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
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16/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA em 15/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA em 05/12/2024 12:27.
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06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde em 05/12/2024 12:31.
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05/12/2024 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/12/2024 18:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/12/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/02/2025 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
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03/12/2024 11:01
Recebidos os autos.
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03/12/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB
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03/12/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2024 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANECIA GOMES DE SOUZA - CPF: *07.***.*82-07 (REPRESENTANTE).
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08/11/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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