TJPB - 0809495-70.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0809495-70.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Agravante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040 Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8.463 e Yago Renan Licarião de Souza, OAB/PB 23.230 Agravada: M.
E.
C.
C., representada por Fernanda de Souza Cavalcanti Advogada: Giovanna Castro Lemos Mayer – OAB/PB 14.555 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, no qual se discute obrigação de reembolso de despesas com tratamento multidisciplinar realizado por profissional não credenciado, em benefício de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O juízo de origem entendeu pela ausência de elementos técnicos mínimos, como a memória de cálculo, para análise da alegação de excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de memória de cálculo inviabiliza a análise de excesso de execução em impugnação ao cumprimento provisório de sentença; (ii) estabelecer se o julgamento do Agravo de Instrumento prejudica a análise do Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu tutela recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de planilha discriminada ou memória de cálculo que demonstre o valor considerado devido pelo executado torna inviável a análise da alegação de excesso de execução, conforme exigido pelo art. 525, § 5º, do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJ-PB consolidou o entendimento de que alegações genéricas de excesso de execução desacompanhadas de valores concretos e cálculo discriminado devem ser rejeitadas liminarmente. 5.
O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica a análise do Agravo Interno por perda superveniente de objeto, conforme entendimento pacificado nos tribunais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de memória de cálculo impede a análise da alegação de excesso de execução e justifica a rejeição da impugnação ao cumprimento provisório de sentença. 2.
O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica a análise do Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória, por perda superveniente de objeto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.11.2019, DJe 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 2540538/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 01.10.2024; TJ-PB, AI 0812989-74.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti, 3ª Câmara Cível, j. 07.03.2025; TJ-PB, AI 0825216-96.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19.02.2025; TJ-PB, AI 0822830-93.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 27.01.2025.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0806777-76.2023.8.15.2003, que tramita perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, a qual rejeitou impugnação apresentada pela ora agravante.
A controvérsia versa sobre obrigação de reembolso, por parte da operadora de plano de saúde, das despesas com tratamento multidisciplinar da menor M.
E.
C.
C., diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), inclusive quando prestado por profissionais não credenciados.
A agravante sustenta que a obrigação seria inexigível nos moldes executados, alegando que a sentença originária limitou expressamente os reembolsos aos valores praticados pela rede credenciada.
Argumenta, ainda, que a ausência de efeito suspensivo à execução provisória compromete seu equilíbrio financeiro, além de configurar risco de irreparabilidade.
Efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática de minha relatoria (Id. 34905813).
Contraminuta foi apresentada pela agravada, requerendo a manutenção da decisão hostilizada.
Agravo Interno interposto pela Unimed João Pessoa (Id 35406709).
O Ministério Público ofertou parecer pelo desprovimento do recurso, com ênfase na necessidade de proteção integral da criança e no princípio da dignidade da pessoa humana (Id. 36210787). É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) A controvérsia posta nos autos exige análise da legalidade e da exigibilidade da obrigação de reembolso imposta à operadora de saúde, à luz da sentença proferida na ação de obrigação de fazer que a precedeu.
A sentença de mérito reconheceu o direito da menor ao reembolso pelas despesas com terapias multidisciplinares, autorizando, de forma clara, a utilização de profissionais não credenciados, desde que os valores fossem limitados aos honorários praticados por profissionais cooperados da rede própria.
A tese de inexigibilidade parcial da obrigação, invocada pela agravante, não resiste à análise sob as seguintes razões: Violação ao art. 525, § 5º, do CPC O artigo 525, § 5º, do CPC dispõe: “§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
No caso dos autos, a agravante não apresentou qualquer memória de cálculo ou planilha discriminada que permitisse aferir o alegado excesso de execução.
Limitou-se a afirmar que os valores ultrapassam o parâmetro judicial fixado, mas sem qualquer elemento técnico ou numérico que desse suporte à alegação.
Essa falha processual é suficiente, por si só, para justificar a rejeição da impugnação, como bem salientado pelo juízo de origem e reiterado em decisão monocrática anterior desta relatoria.
Neste sentido, temos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
DESCUMPRIMENTO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3.Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 2540538 SP 2023/0428624-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024).
Este egrégio Tribunal detém mesmo entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS APONTANDO EXCESSO DA EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 525 DO CPC.
REJEIÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1 - A alegação de excesso de execução requer impugnação específica, de modo a apontar-se o excedente, sendo insuficientes meras alegações genéricas. 2 - O devedor, quando apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, tem o ônus de impugnar o cumprimento de forma específica, trazendo os fatos pelos quais controverte o cálculo apresentado pelo credor, bem como cálculo no qual demonstre o valor que entende devido”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08129897420248150000, Relator.: Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível - publicado em 07/03/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO E VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que o executado, ao alegar excesso de execução, declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
A ausência desses elementos autoriza a rejeição liminar da impugnação. (...) 1.
A ausência de memória discriminada do débito e de indicação do valor correto impede a análise da alegação de excesso de execução e autoriza a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08252169620248150000, Relator.: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 19/02/2025).
Diante deste cenário, embora a agravante afirme que os valores apresentados pela parte exequente resultam em enriquecimento sem causa e extrapolam os comandos judiciais.
Contudo, ao não apresentar os cálculos detalhados que demonstrassem o alegado excesso, o agravante inviabilizou a análise da matéria.
DO AGRAVO INTERNO Consta dos autos Agravo Interno (Id 35406709) interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de tutela recursal.
Todavia, o presente julgamento do mérito do agravo de instrumento, que se encontra maduro, torna prejudicada a análise do agravo interno, por perda superveniente de objeto.
Trata-se de entendimento consolidado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno julgado prejudicado.
Agravo de Instrumento desprovido”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08228309320248150000, Relator.: Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível - publicado em 27/01/2025).
Assim, não subsiste interesse processual na apreciação do recurso interno.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença. b) JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno de Id 36156770, por perda superveniente de objeto, em razão do julgamento do recurso principal. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
25/08/2025 10:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/08/2025 07:18
Indeferido o pedido de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)
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20/08/2025 22:18
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:06
Juntada de Petição de agravo (interno)
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10/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0809495-70.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Agravante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040 Agravados: M.
E.
C.
C., Representada por Fernanda de Souza Cavalcanti Advogada: Giovanna Castro Lemos Mayer – OAB/PB 14.555 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0806777-76.2023.8.15.2003, que tramita na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, na qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante.
A demanda originária refere-se à obrigação da agravante de custear, mediante reembolso, despesas realizadas pela agravada, menor M.
E.
C.
C., representada por sua genitora Fernanda de Souza Cavalcanti, com tratamento multidisciplinar voltado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), inclusive com profissionais não credenciados.
A agravante, em sua petição inicial, sustenta que a obrigação de reembolso seria inexigível, porquanto limitada aos valores praticados por profissionais da rede credenciada, nos termos da sentença de mérito.
Alega, ainda, que eventual manutenção da execução implicaria desequilíbrio contratual e danos de difícil reparação, pleiteando, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O pleito de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento submete-se à verificação dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso sob exame, não se mostram presentes os requisitos legais de forma simultânea e cumulativa.
Com efeito, observa-se que a sentença proferida nos autos originários determinou o reembolso das despesas com o tratamento da menor, mesmo que prestado por profissionais não credenciados, nos seguintes termos: “Facultando à autora, ante a excepcionalidade narrada, a possibilidade de optar por profissionais não credenciados ao plano réu para realização do tratamento, hipótese em que o plano réu se obrigará a ressarcir à autora nos limites dos honorários pagos a um profissional cooperado na mesma linha de atuação, no prazo de 10 (dez) dias, após a comprovação da prestação do serviço, retroagindo a obrigação de ressarcimento, nos termos aqui estabelecidos, ao mês de agosto de 2023.” A agravante defende que teria observado fielmente o disposto na decisão judicial, limitando os reembolsos à tabela de valores da rede própria.
Contudo, não apresentou qualquer demonstrativo técnico, planilha detalhada ou documento hábil a comprovar o suposto excesso de execução alegado, limitando-se a narrativas genéricas desprovidas de respaldo probatório.
Deve-se observar o disposto no § 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil: “Art. 525 (...) § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento (...).” Assim, diante da ausência de planilha discriminada que evidencie os valores praticados pela rede credenciada da Unimed, não há como acolher, ao menos neste juízo de cognição sumária, a tese de inexigibilidade da obrigação exequenda.
No tocante ao alegado risco de dano grave ou de difícil reparação, igualmente não se verifica prova inequívoca.
A alegação de colapso financeiro, por si só, desacompanhada de documentação contábil ou demonstração de impacto financeiro relevante, não se presta a justificar a suspensão da decisão recorrida.
Destaco, por oportuno, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sem a devida memória de cálculo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) a necessidade de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo; (ii) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
Razões de Decidir 3.
A decisão agravada comporta reforma, pois a impugnação ao cumprimento de sentença não foi acompanhada de memória de cálculo, conforme exigido pelo art. 525, § 4º do CPC. 4.
A ausência de demonstrativo inviabiliza a análise do alegado excesso de execução, devendo a impugnação ser rejeitada liminarmente. 5.
A rejeição liminar da impugnação não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Agravo provido para rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença e afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acompanhada de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar. 2.
A ausência de memória de cálculo inviabiliza a análise do excesso de execução”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23445780420248260000 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 29/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025).
Desse modo, não se vislumbra, nesta análise preliminar, plausibilidade suficiente do direito invocado, tampouco risco de dano irreparável que justifique o deferimento da medida liminar postulada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido por Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, mantendo-se, por ora, a eficácia da decisão agravada.
Comunique-se imediatamente, com cópia desta, ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao agravo, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
21/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 07:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/05/2025 20:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO (INTERNO) • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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