TJPB - 0844197-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de IRENALDO DO NASCIMENTO SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:27
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0844197-92.2021.8.15.2001 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o executado concordou. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado apresentou petição concordando com o valor executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Defiro o pedido de renúncia ao valor que supera o teto do RPV.
Com a finalidade de agilizar oportuna expedição de RPV/Precatório e/ou eventual bloqueio através do SISBAJUD, intime-se o exequente para informar os dados abaixo: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: Assinalo que, com a correta indicação dos dados acima referenciados pela própria parte, é possível suprimir o retorno dos autos ao cartório por cerca de 3 ou 4 vezes, reduzindo consideravelmente o tempo de duração da fase de execução do processo.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/05/2025 15:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/05/2025 15:33
Julgada procedente a impugnação à execução de IRENALDO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *61.***.*56-00 (REQUERENTE)
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13/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de IRENALDO DO NASCIMENTO SILVA em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/01/2025 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 01:53
Recebidos os autos
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24/01/2025 01:53
Juntada de Certidão de prevenção
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04/11/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de IRENALDO DO NASCIMENTO SILVA em 25/10/2024 23:59.
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13/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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28/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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14/07/2023 08:14
Determinada a redistribuição dos autos
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12/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/02/2023 23:59.
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28/11/2022 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
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24/09/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 08:56
Conclusos para despacho
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14/12/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 13/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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