TJPB - 0803484-98.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA CARNEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0803484-98.2024.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: Bancários Apelante: Luis da Silva Carneiro Advogados do apelante: Manoel Xavier de Carvalho Netto (OAB/PB 22.200-A) e Johnathan de Souza Ribeiro (OAB/PB 20.331-A) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada do apelado: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Extinção do processo sem resolução do mérito - Litigância predatória - Fracionamento indevido de demandas - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Luis da Silva Carneiro contra a Sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que extinguiu a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o Banco Bradesco S.A., sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante do fracionamento indevido das demandas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações com a mesma causa de pedir contra o mesmo réu; (ii) analisar a regularidade da fundamentação da sentença, frente ao alegado cerceamento de defesa e à aplicação da Recomendação CNJ n.º 159/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir exige a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, que não se verifica em hipóteses de multiplicação artificial de ações com causa de pedir e pedidos semelhantes. 4.
O fracionamento indevido de pretensões configura litigância predatória e afronta os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da duração razoável do processo. 5.
A extinção por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é cabível quando demonstrado que a pretensão deduzida fragmentadamente ofende os princípios da boa-fé, economia e eficiência processual. 6.
A sentença impugnada não é genérica, fundamentou adequadamente a extinção, nos moldes da jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais, inclusive do TJPB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento reiterado de ações idênticas contra o mesmo réu, com petições iniciais padronizadas, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual. 2.
O fracionamento artificial de pretensões viola os princípios da economicidade, da boa-fé e da eficiência processual, legitimando a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
A prévia intimação da parte autora para manifestação sobre litigância abusiva afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 327 e 485, VI; Recomendação CNJ n.º 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; TJ-PB, Apelação Cível 0801659-20.2024.8.15.0311, Rel.
Des.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação interposta por Luis da Silva Carneiro contra a Sentença (ID 35786872) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento da ausência de interesse de agir diante da constatação de fracionamento indevido das demandas.
Em suas razões recursais (ID 35786873), o apelante defende que a sentença de extinção foi genérica, não havendo individualização dos fatos, ferindo o princípio da motivação das decisões judiciais.
Rechaça a aplicação da Recomendação CNJ n.º 159/2024, afirmando que a sua interpretação não pode contrariar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Alega, ainda, que a tese de litigância abusiva carece de lastro probatório nos autos.
Invoca o art. 319 do CPC para sustentar a regularidade formal da inicial e assevera que a cumulação prevista no art. 327 do CPC é faculdade da parte autora, não sendo possível a imposição judicial de ajuizamento conjunto de pretensões distintas.
Fundamenta-se em precedentes do TJ/PB para pleitear a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, com prosseguimento regular da demanda.
Nas contrarrazões (ID 35786878), o apelado sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente.
Argumenta que a parte autora vem adotando conduta processual reiterada de fracionamento abusivo de demandas, para multiplicar pleitos idênticos, utilizando o Judiciário de forma temerária e predatória.
Defende que o Juízo de primeiro grau agiu em consonância com o art. 139, III, do CPC e a Recomendação CNJ n.º 159/2024, aplicando corretamente o art. 485, VI, do CPC.
Aduz, ainda, que não houve nenhum cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, uma vez que a parte autora foi intimada a se manifestar previamente sobre a possível configuração de litigância abusiva e de má-fé.
Requer a manutenção da sentença, com a condenação do apelante em litigância de má-fé.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC c/c art. 169, § 1º, do RITJPB. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com base no argumento de fracionamento indevido de demandas.
Ao examinar o caderno processual eletrônico, verifica-se que foi proferida decisão de ID 35786868, determinando a emenda da petição inicial, com a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da eventual abusividade no exercício do direito de ação, à luz das diretrizes constantes da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Após a referida manifestação, sobreveio sentença de improcedência da demanda.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.
O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, que resultou no Tema 350, reconheceu que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.” E, também, já decidiu que a configuração do interesse de agir, no habeas data, requer a prova de situação prévia de pretensão administrativa resistida (RO HD 22-8/DF, Tribunal Pleno, j. 19.09.1991, Rel.
Min.
Celso de Mello).
No julgamento da ADI 3.995/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 13.12.2018, fixou-se a tese de que “é constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória.” O sistema de Justiça não pode compadecer com exercício irracional de pretensões, com manifesta ofensa à duração razoável ao processo, ao acesso igualitário de todos a um sistema eficiente, célere e adequado.
O interesse de agir, além de observar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, deve ser adequado ao sistema legal e constitucional de resolução de conflitos.
Nesse contexto, foi verificado que a parte promovente ajuizou quatro ações contra o mesmo promovido, distribuídas em uma mesma data ou em curto período, abordando condutas substancialmente idênticas, relacionadas à alegação de descontos indevidos em conta bancária.
Tal circunstância pode ser observada da leitura dos processos n.º 0804009-80.2024.8.15.0181, 0803484-98.2024.8.15.0181, 0803482-31.2024.8.15.0181 e 0803251-04.2024.8.15.0181.
Nesse sentido, a natureza unitária do direito material deve ser observada, também, na esfera processual.
Não se pode admitir que um mesmo fato (contrato ou evento), envolvendo as mesmas partes, possa ser tratado de forma diversa, mediante a abusiva formulação de pretensões judiciais de forma fracionada (relacional ou sequencial).
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória.
Aliás, essa prática reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda, em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.
Destaca Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil. 25 ed.
Salvador: JusPodivm, 2023, p. 744), “salvo os casos em que se admite pedido implícito, incumbe ao autor formular na petição inicial todos os pedidos que puder contra o réu.” Ainda que as ações apresentem variações pontuais quanto à nomenclatura das parcelas, a controvérsia central - a responsabilidade do banco réu pela realização ou permissão dos descontos - é comum a todos os processos, evidenciando que a pretensão autoral foi fragmentada.
Dessa maneira, cumpre registrar que a divisão indevida de demandas (fracionamento) enquadra-se no conceito de litigância predatória, caracterizada pelo uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário.
Esse fenômeno é tipicamente observado em ações ajuizadas em massa, com petições iniciais padronizadas ou quase idênticas, que abordam temas similares ou conexos, causando assoberbamento do sistema judicial e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional.
A prática descrita, embora não idêntica, é assemelhada ao chamado sham litigation (litígio simulado), configurando ato ilícito por abuso do direito de ação, conforme previsto no art. 187 do Código Civil, e também ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo, assim decidindo: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658).
E diante dessa hipótese, o Poder Judiciário detém o poder-dever de reprimir condutas abusivas e proteger a boa-fé processual, mesmo que isso implique em medidas que limitem o direito de ação da parte autora, desde que preservado o acesso legítimo ao Estado-Juiz.
Nessa toada, destaca-se que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, já apontou o aumento preocupante da litigância abusiva como fator de comprometimento da celeridade, coerência e qualidade da prestação jurisdicional.
Em rol exemplificativo, o CNJ destacou as seguintes práticas potencialmente abusivas: “Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, distribuídas fragmentadamente; Distribuição de ações com petições iniciais genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; Ajuizamento em massa de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, muitas vezes atuando em comarcas distintas do domicílio das partes; Ações voltadas a dificultar o exercício de direitos da parte contrária, configurando assédio processual”.
Por outro lado, diversos tribunais brasileiros, que já identificaram a problemática, vêm adotando medidas inibidoras desse fenômeno, não só com a criação de núcleos de combate à litigância abusiva, mas mantendo sentenças de extinção do processo sem resolução do mérito em casos como o dos autos.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA .
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias . É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4 .
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido .
Decisão unânime.
TJ-PE - AC: 00010649020218172740, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 04/11/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)”. (Gruifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito civil e do consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Ajuizamento de demandas padronizadas com petições genéricas e teses repetitivas caracteriza litigância predatória, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 - É dever do Poder Judiciário coibir práticas abusivas que sobrecarreguem o sistema judiciário e comprometam a boa-fé processual. 3 - A Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE estabelecem os parâmetros para definição e combate da litigância predatória . 4 - Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, diante da constatação de prática de litigância predatória pela parte autora. 5 - Recurso a que se nega provimento, à unanimidade de votos.
Apelação Cível: 00007151520228172300, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 21/08/2024, Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC). (Grifos nossos) No mesmo sentido, segue precedentes do TJPB em casos análogos ao presente: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801659-20.2024.8.15.0311 ORIGEM : Vara Única de Princesa Isabel RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Deuseli Pereira dos Santos ADVOGADO(A)(S) : Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB PB31379 APELADO(A)(S) : Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO(A)(S) : José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB RN392-A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO SIMILAR CONTRA O MESMO RÉU.
DEMANDA PREDATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
O autor ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pelo autor contra o mesmo réu, caracterizando litigância predatória.
O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de intimação para manifestação e existência de interesse processual em razão das diferenças contratuais nas ações ajuizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações pelo autor contra o mesmo réu; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento indevido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 5.
A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6.
Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2.
O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3.
Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; CPC, art. 5º e 8º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível”. (0801659-20.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0801441-89.2024.8.15.0311 Oriunda da Vara Única de Princesa Isabel Juiz(a): Maria Eduarda Borges Araújo Apelante: Manoel Anizio Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379 Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A APELAÇÃO CÍVEL.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS.
ECONOMIA PROCESSUAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória.
Aliás, essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. (0801441-89.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801918-15.2024.8.15.0311 Relator :Des.
José Ricardo Porto Apelante :Maria Aparecida Eufrauzio de Oliveira Advogado :Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB PB31379 Apelado :Banco Bradesco S.A.
Advogado :Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira OAB PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
O interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. É notório o fracionamento artificial das demandas, o que caracteriza a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo.
Nessa linha de raciocínio, trago a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator”. (0801918-15.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Assim, entendo que o Juízo a quo identificou adequadamente a presença de caso de litigância predatória e, utilizando-se do seu poder geral de cautela, coibiu a atuação do representante da parte autora, com a extinção do processo por ausência de interesse de agir diante do fracionamento indevido de ações. É cediço, que a atuação do magistrado, inclusive de ofício, na adoção de medidas preventivas e de racionalização processual revela-se legítima e necessária.
O art. 139, incisos I e IX, do CPC, confere ao juiz o dever de assegurar o regular andamento do processo e prevenir condutas que comprometam sua função social, especialmente ao identificar indícios de desvio de finalidade no exercício do direito de ação, em consonância com as recomendações do Conselho Nacional de Justiça e precedentes desta Corte.
Ressalto que o Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise pelo autor, evitando a multiplicação de ações.
Destaco que a parte autora foi intimada previamente para se manifestar sobre o abuso do direito de litigar, nos termos da recomendação n.º 159/24 do CNJ (ID 35786670), não havendo que se falar em decisão surpresa e cerceamento de defesa.
No caso concreto, diferente do alegado, não há que se falar em fundamentação genérica da sentença, tendo em vista que juízo de origem explicou ter detectado que a apelante ajuizou múltiplas demandas, com petições iniciais padronizadas ou quase idênticas, com pequenas modificações na causa de pedir, bem ainda que o fracionamento indevido das ações contraria os princípios da economicidade processual e da boa-fé (art. 5º e 8º do CPC) e a extinção da demanda sem resolução foi respaldada na jurisprudência dos Tribunais Pátrios e do TJPB, bem ainda na Recomendação n.º 159/24 do CNJ.
Ademais, o fato de haver decisões similares proferidas com poucos minutos de diferença não leva, necessariamente, à conclusão de que tenha havido ausência de exame técnico dos autos, uma vez que não se pode confundir o tempo que um magistrado emprega na assinatura eletrônica da minuta com aquele dedicado à análise efetiva do feito.
Desse modo, o juízo de primeira instância agiu amparado pelo poder geral de cautela, visando coibir a litigância abusiva, diante do fracionamento indevido de ações, razão pela qual deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Por fim, em relação ao pleito do recorrido de condenação da apelante por litigância de má-fé, como é cediço, a condenação ao pagamento dessa sanção processual caracteriza medida extrema, cabível em casos pontuais em que se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa da parte litigante.
No presente caso, não há elementos que indiquem que a apelante agiu com esse intuito.
Assim, não há como imputar ao autor/apelante conduta apta a caracterizar a litigância de má-fé ensejadora de sanção processual.
Ante o exposto, conheço da Apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantendo suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
28/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:10
Conhecido o recurso de LUIS DA SILVA CARNEIRO - CPF: *28.***.*63-72 (APELANTE) e não-provido
-
23/07/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 23:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 07:50
Recebidos os autos
-
03/07/2025 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816460-75.2025.8.15.2001
Francisco Henrique de Sousa
Banco do Brasil
Advogado: Saulo de Tarso Soares Mina
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 15:37
Processo nº 0801890-68.2025.8.15.0131
Joatao Oliveira Pereira
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Iranilton Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2025 22:05
Processo nº 0808955-95.2024.8.15.0181
Maria Helena da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 10:12
Processo nº 0808955-95.2024.8.15.0181
Maria Helena da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Raul da Silva Pinto Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 08:08
Processo nº 0803854-26.2023.8.15.0371
Marynice Mendes Sarmento
Prefeito Constitucional do Municipio de ...
Advogado: Luci Gomes de Sena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2023 16:12