TJPB - 0802270-93.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 16:40
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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07/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:51
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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25/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:23
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802270-93.2025.8.15.0001 [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE MAMANGUAPE REU: FELIPE CESAR DA SILVA, JEFFERSON JOSE COSTA DA SILVA, CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FELIPE CÉSAR DA SILVA e JEFFERSON JOSÉ COSTA DA SILVA, no qual se alega, em síntese, que este juízo, na sentença de id. 115881012, incorreu em erro material pois determinou na dosimetria da pena o total de 06 (seis) anos de reclusão quanto ao crime do art. 33 da lei 11.343/2006, 02 (dois) anos de reclusão para o crime de porte de arma e 02 (dois) meses de detenção para o crime de resistência concluindo uma pena total de 8 (oito) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, no entanto, na sentença foi fixado o total de 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA, tendo sido somado 01 (um) ano a mais. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, na esfera criminal, são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, na forma do que preceitua o art. 382 do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante.
Verifica-se, de fato, que houve erro material na redação da parte dispositiva da sentença, pois embora a dosimetria da pena tenha sido corretamente fundamentada nas fases respectivas, o total fixado foi lançado incorretamente como 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA, quando, na verdade, o correto seria 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA, conforme se extrai da soma das parcelas individualmente fixadas.
Por todo o exposto, acolho os embargos, para corrigir erro material e refazer a parte dispositiva da sentença, retificando a pena privativa de liberdade aplicada A TODOS OS RÉUS para o total de 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA, permanecendo inalterados os demais termos da decisão.
Por fim, observo que há recurso de apelação interposto pela defesa de CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, manifestando o desejo de arrazoar o recurso na superior instância, como permite o art. 600, §4º, do CPP (id. 115947833).
Em sendo próprio e tempestivo, RECEBO o Recurso de Apelação interposto pelo sentenciado.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, conforme postulado.
Retornando, dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Com a resposta do recorrido, retornem os autos ao TJPB.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mamanguape.
Data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
17/07/2025 09:35
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Processo nº 0802270-93.2025.8.15.0001 AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE MAMANGUAPE REU: FELIPE CESAR DA SILVA, JEFFERSON JOSE COSTA DA SILVA, CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 dias.
MAMANGUAPE-PB, 2 de julho de 2025.
EVA WILMA HERCULANO FERNANDES Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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