TJPB - 0802270-93.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:12
Recebidos os autos
-
08/08/2025 08:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802270-93.2025.8.15.0001 [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE MAMANGUAPE REU: FELIPE CESAR DA SILVA, JEFFERSON JOSE COSTA DA SILVA, CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FELIPE CÉSAR DA SILVA e JEFFERSON JOSÉ COSTA DA SILVA, no qual se alega, em síntese, que este juízo, na sentença de id. 115881012, incorreu em erro material pois determinou na dosimetria da pena o total de 06 (seis) anos de reclusão quanto ao crime do art. 33 da lei 11.343/2006, 02 (dois) anos de reclusão para o crime de porte de arma e 02 (dois) meses de detenção para o crime de resistência concluindo uma pena total de 8 (oito) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, no entanto, na sentença foi fixado o total de 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA, tendo sido somado 01 (um) ano a mais. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, na esfera criminal, são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, na forma do que preceitua o art. 382 do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante.
Verifica-se, de fato, que houve erro material na redação da parte dispositiva da sentença, pois embora a dosimetria da pena tenha sido corretamente fundamentada nas fases respectivas, o total fixado foi lançado incorretamente como 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA, quando, na verdade, o correto seria 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA, conforme se extrai da soma das parcelas individualmente fixadas.
Por todo o exposto, acolho os embargos, para corrigir erro material e refazer a parte dispositiva da sentença, retificando a pena privativa de liberdade aplicada A TODOS OS RÉUS para o total de 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA, permanecendo inalterados os demais termos da decisão.
Por fim, observo que há recurso de apelação interposto pela defesa de CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, manifestando o desejo de arrazoar o recurso na superior instância, como permite o art. 600, §4º, do CPP (id. 115947833).
Em sendo próprio e tempestivo, RECEBO o Recurso de Apelação interposto pelo sentenciado.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, conforme postulado.
Retornando, dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Com a resposta do recorrido, retornem os autos ao TJPB.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mamanguape.
Data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
17/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 18:21
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 08:08
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2025 18:11
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Processo nº 0802270-93.2025.8.15.0001 AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE MAMANGUAPE REU: FELIPE CESAR DA SILVA, JEFFERSON JOSE COSTA DA SILVA, CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 dias.
MAMANGUAPE-PB, 2 de julho de 2025.
EVA WILMA HERCULANO FERNANDES Técnico Judiciário -
02/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 05:29
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Mamanguape em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 06:31
Decorrido prazo de SIMONE CRUZ DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:31
Decorrido prazo de INACIO APRIGIO NOBAIAS DE FARIAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:13
Decorrido prazo de SIMONE CRUZ DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:13
Decorrido prazo de INACIO APRIGIO NOBAIAS DE FARIAS em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:13
Juntada de Petição de cota
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SIMONE CRUZ DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de INACIO APRIGIO NOBAIAS DE FARIAS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2025 09:40 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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22/05/2025 11:26
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 11:26
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 08:48
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802270-93.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Os acusados foram devidamente citados, possuem advogados particulares habilitados e apresentaram respostas à acusação (id 112265593 e id 112495267).
Há pedidos de revogação da prisão formulados pelos três denunciados (id 109069652 e id 108616561).
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento quando do oferecimento da denúncia (id 109225784). É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pois os acusados foram visualizados por guarnição da Polícia Militar com armas em punho, momento em que se esconderam para evitar abordagem.
Os policiais fizeram incursão em direção à residência onde eles estavam, ao que viram novamente as armas de fogo e deram ordem para que colocassem as mãos na cabeça.
A ordem foi desobedecida e os suspeitos efetuaram disparos contra os policiais, que revidaram e atingiram um deles, vindo a conseguir conter também os outros.
Na abordagem foram encontros três revólveres (02 calibre .38 e 01 calibre .32), munições sobressalentes e drogas em quantidades e formatos variados (325,30g de maconha e 0,80g de crack).
Não bastasse, os flagranteados afirmaram que pertencem à facção Comando Vermelho, que está tentando se instalar e possui conflitos com facção rival OKAIDA.
Pois bem.
Os argumentos trazidos nos pedidos de revogação não desfazem a gravidade concreta dos fatos e as repercussões devidamente ponderadas na decisão que decretou a prisão preventiva.
Tem-se que os pedidos despontam como inconformismo com a decisão atacada, sem trazerem fatos ou fundamentos novos que ilidam os motivos da custódia cautelar, consistindo em afirmações já consideradas no momento da decretação da medida.
A decisão originária permanece íntegra, sobretudo por estar fundamentada em circunstâncias concretas do fato, também considerado o abalo na localidade em que a atividade ilícita era desenvolvida.
Acrescente-se que algumas das circunstâncias ressaltadas constituem questões de mérito (idade como atenuante na fixação da pena) que só poderão ser avaliadas profundamente com a instrução criminal, não sendo possível cogitar qual a repercussão para balizar uma possível condenação.
Se é bem verdade que a prisão preventiva não pode ser decretada como antecipação de pena sem a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, também é verdade que não é possível antecipar eventual montante da pena que seria incompatível com a prisão quando ainda não realizada a instrução e presentes os elementos concretos que justificam a custódia cautelar.
Ademais, é entendimento consolidado do STF de que a primariedade técnica, residência fixa e profissão definida não ilidem os fundamentos da decretação da prisão preventiva: Habeas corpus. 2.
Tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei 11.343/2006).
Condenação. 3.
Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 4.
Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (reiteração específica em delitos de tráfico em todo o Nordeste). 5.
Decretação e posterior manutenção da prisão não apenas com fundamento no art. 44 da Lei 11.343/2006.
Precedentes. 6.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada em que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva. 7.
Ordem denegada. (HC 139585, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 07-04-2017 PUBLIC 10-04-2017) Por fim, como registrado pela própria advogada de CARLOS EDUARDO, o pedido de prisão domiciliar encontra-se prejudicado, mas também não há motivos para revogação da prisão preventiva.
Portanto, subsistindo os fundamentos da custódia cautelar anteriormente decretada e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de FELIPE CESAR DA SILVA, JEFFERSON JOSE COSTA DA SILVA e CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA.
Dando continuidade ao procedimento, designo o dia 22/05/2025, às 09h40 para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se, expedindo os respectivos ofícios requisitórios quando cabíveis.
Caso seja necessário, expeçam-se cartas precatórias, com prazo de 20 (vinte) dias, pois presos os réus, para inquirição de testemunhas residentes em outras comarcas, intimando as partes para efeito de acompanhamento das deprecações, conforme Súmula 273 do STJ.
Ressalto que os advogados poderão apresentar as testemunhas de seu interesse para oitiva na audiência designada por este Juízo.
Autorizo o ingresso das partes por meio virtual, através da plataforma Zoom Meeting, na sala de audiências desta 3ª Vara Mista com acesso pelo link: https://us02web.zoom.us/j/4245398000.
Requisitem-se os RÉUS PRESOS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
20/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:10
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2025 09:03
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 08:59
Juntada de Ofício
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20/05/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2025 09:40 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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19/05/2025 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 13:30
Mantida a prisão preventida
-
19/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:48
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/05/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 16:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2025 10:13
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/05/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 08:32
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 08:32
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/05/2025 10:13
Recebida a denúncia contra CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*29-69 (INDICIADO), FELIPE CESAR DA SILVA - CPF: *57.***.*50-94 (INDICIADO) e JEFFERSON JOSE COSTA DA SILVA - CPF: *74.***.*71-09 (INDICIADO)
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14/04/2025 21:32
Juntada de Petição de cota
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04/04/2025 08:26
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 15:48
Outras Decisões
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03/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:55
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:22
Juntada de Petição de denúncia
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10/03/2025 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:10
Determinada diligência
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17/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 09:25
Juntada de
-
28/01/2025 11:11
Juntada de Termo de audiência
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27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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