TJPB - 0800191-61.2025.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:56
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 17:56
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JANDUIR ALVES VIEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JANDUIR ALVES VIEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JANDUIR ALVES VIEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JANDUIR ALVES VIEIRA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800191-61.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara de Sapé RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Janduir Alves Vieira ADVOGADO: Thiago Rodrigues Bione de Araújo (OAB/PB 28.650) APELADO: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NA COMARCA.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Reparação de Danos, proposta em face do Banco Agibank S/A.
A extinção ocorreu por ausência de emenda à petição inicial, conforme determinado pelo juízo de origem com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
O autor, aposentado rural analfabeto, alegou fraude na contratação de cartão de crédito consignado e requereu devolução em dobro de valores descontados e danos morais.
A sentença foi impugnada sob o argumento de cerceamento de acesso à justiça e desnecessidade de prévia solução administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial continha vício insanável na representação processual de pessoa analfabeta; (ii) apurar se a ausência de comprovante de residência na comarca inviabiliza o processamento da ação; (iii) analisar se a exigência de tentativa de solução extrajudicial é requisito para o interesse de agir nas demandas de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A representação processual do autor, pessoa analfabeta, por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por testemunhas, encontra-se em desacordo com o art. 595 do CC e com o Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, diante da ausência de qualificação completa das testemunhas e do signatário a rogo, o que compromete a validade do mandato. 4.
A ausência de documento comprobatório idôneo de residência impede o controle da distribuição adequada e fere o art. 63, §5º, do CPC, conforme alteração promovida pela Lei 14.879/24, além de comprometer o princípio da boa-fé processual. 5.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, prevista na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, permanece controversa na jurisprudência; contudo, no caso concreto, a ausência de saneamento de vícios processuais prévios e objetivos obsta o exame aprofundado da presença de interesse de agir. 6.
A ausência de cumprimento de determinações judiciais essenciais para o desenvolvimento válido do processo justifica o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, independentemente da discussão sobre eventual litigância temerária ou desnecessidade de exaurimento da via administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A representação processual de pessoa analfabeta deve conter, sob pena de nulidade, a completa qualificação do signatário a rogo e das testemunhas, conforme o art. 595 do CC e o Provimento nº 61/2017 do CNJ. 2.
A ausência de comprovante de residência na comarca onde ajuizada a ação pode ensejar a extinção do processo, por comprometer a correta fixação da competência e os princípios da boa-fé e da veracidade. 3.
A inércia da parte em sanar vícios processuais formais essenciais, apesar de devidamente intimada, legitima o indeferimento da petição inicial com base no art. 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, 77, I, 485, I, e 63, §5º; CC, art. 595; Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça; Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Tema 1198; STJ, REsp 1862324/CE; TJSC, Apelação Cível n. 5000110-03.2019.8.24.0163; TJPB, ApCiv n. 0802944-93.2022.8.15.0351; TJMG, IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002 – Tema 91.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JANDUIR ALVES VIEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé-PB que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, por ausência de emenda da inicial na forma determinada em despacho anterior.
O apelante, JANDUIR ALVES VIEIRA, qualificado como aposentado rural, atualmente com 74 anos de idade, e titular de benefício de aposentadoria no valor de 1 salário-mínimo, alegou na inicial a ocorrência de descontos indevidos de R$ 70,60 mensais em sua aposentadoria desde maio de 2024, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) que totalizam R$ 1.270,80.
Sustentou que jamais solicitou ou contratou tal empréstimo, tratando-se de fraude e vício de consentimento, além de onerosidade excessiva.
Requereu a declaração de nulidade do contrato e dos descontos, a devolução em dobro dos valores, e indenização por danos morais.
Em despacho inicial de 24/01/2025, o Juízo a quo, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ sobre "litigância abusiva/temerária", determinou a emenda da petição inicial no prazo improrrogável de 15 dias, para os devidos fins: 1.
Comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia (SAC, PROCON, Banco Central, consumidor.gov, etc.), com detalhamento sobre o prazo e a forma de comprovação, rejeitando a mera indicação de protocolo de SAC. 2.
Regularização da representação processual, exigindo que a procuração, dada a condição de analfabeto do autor, observasse o art. 595 do Código Civil e o Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional, com a qualificação completa da pessoa que assinou "a rogo" e das duas testem 3.
Apresentação de documentos comprobatórios de residência na Comarca.
O Juízo advertiu que o não cumprimento resultaria no indeferimento da petição inicial.
A sentença de 28/02/2025 registrou que a parte autora não emendou a petição inicial na forma determinada, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.
O apelante, em suas razões recursais, busca a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional e cerceamento ao acesso à justiça.
Argumentou que o particular não necessita de prévio requerimento administrativo para buscar seus direitos em juízo, citando jurisprudência do TJPB (inclusive da 3ª e 4ª Câmaras Cíveis) que afasta a preliminar de falta de interesse de agir em casos de desnecessidade de prévio requerimento administrativo em relações de consumo.
Mencionou também o Tema 1198 do STJ, para sustentar que o número de ações propostas por um advogado, por si só, não caracteriza litigância abusiva, devendo haver equilíbrio entre repressão a fraudes e garantia do direito de petição e acesso ao Judiciário.
O apelado, em contrarrazões, requereu a manutenção da sentença de extinção, alegando a corretíssima decisão do magistrado singular baseada na ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
Reiterou os fundamentos da decisão de primeira instância, enfatizando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial, a ausência de documento comprobatório de residência na Comarca, e a irregularidade da procuração da parte autora, citando o art. 595 do CC e o Provimento nº 61/2017 do CNJ, além de julgados do TJPB que suportam a extinção do processo por esses motivos.
Sustentou a existência de manifesto abuso do direito de litigar e ofensa à boa-fé processual por parte do procurador da autora, citando julgados do STJ (REsp 1.817.845/MS) e de outros tribunais que coíbem a litigância temerária.
Requereu a condenação da autora aos honorários de sucumbência.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito do apelo.
A apelação cinge-se a discutir a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no indeferimento da petição inicial por ausência de emenda às falhas apontadas.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita pelo apelante, o benefício já havia sido deferido em primeira instância (ID 35361320) e não houve impugnação idônea por parte do réu capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Além disso, a situação econômica do apelante, aposentado rural com benefício de um salário mínimo, permanece a mesma.
Portanto, o benefício da gratuidade judiciária deve ser mantido.
Das Preliminares O Juízo a quo fundamentou o indeferimento da inicial em três pontos principais: a ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, a irregularidade da procuração e a ausência de comprovante de residência na comarca.
A parte autora, apesar de intimada, não emendou a inicial. 1.
Da Irregularidade da Procuração Conforme os autos, a parte autora é pessoa analfabeta, não sabendo ler nem escrever.
Para a outorga de procuração por pessoa analfabeta, via instrumento particular, o art. 595 do Código Civil exige que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ao analisar a procuração juntada pela parte autora (ID 35361215), observa-se que consta a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, na forma exigida pelo art. 595, do CC, porém não há nos autos a identificação (RG e CPF) de tais pessoas, para fins de conferir validade ao referido documento.
Ademais, o Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, e a jurisprudência consolidada do TJPB (a exemplo do julgado do Des.
Leandro dos Santos, 0802944-93.2022.8.15.0351), exigem a qualificação completa (RG, CPF e endereço de residência) tanto da pessoa que assina "a rogo" quanto das testemunhas.
Vide ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA.
DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ.
AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595).
Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”.
De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes.
No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente.
Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais.
Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial.
A ausência desses dados essenciais da pessoa que representa o analfabeto no instrumento de procuração impede a devida identificação e validação da representação processual, o que é crucial para prevenir fraudes e garantir a segurança jurídica.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA .
PLEITO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ATO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA .
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO CELEBRADO COM ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, UMA DELAS FILHA DA CONTRATANTE (EVENTO N. 10 - PETIÇÃO 22) .
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FORMALIDADE LEGAL ATENDIDA.
CONTRATAÇÃO PERFEITA.
PRECEDENTES . (TJSC, APELAÇÃO N. 5000110-03.2019.8 .24.0163, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 12-08-2021) ."QUANDO A PARTE CONTRATANTE FOR PESSOA ANALFABETA, É NECESSÁRIO QUE SEJA ASSINADO A ROGO, COM IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSIM ASSINA, PARA CONFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO.
A ASSINATURA A ROGO SERÁ CONFERIDA POR PESSOA DE CONFIANÇA DO ANALFABETO, POIS SUBSCREVERÁ O DOCUMENTO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSENTES TAIS FORMALIDADES, HÁ DE SE RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2016 .014079-8, REL.
DES.
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "[...] no que concerne à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes"(REsp 1862324/CE, Voto de vista MIn.
Nancy Andrigui, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020); 2."Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9 .
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. [...]". (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300500-73 .2017.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03005007320178240124, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/03/2022, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes.
Vejamos: Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
Parágrafo único.
As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.
Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico.
Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais. (grifo nosso) No caso em tela, não consta nos autos a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente.
A parte autora foi devidamente intimada para regularizar essa falha, mas permaneceu inerte, o que resultou no indeferimento da inicial.
A não regularização da representação processual constitui um vício insanável e impeditivo do desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 76, §1º, do CPC. 2.
Da Ausência de Comprovante de Residência na Comarca Outro ponto levantado e não sanado pela parte autora foi a ausência de documentos comprobatórios de sua residência na Comarca.
Embora a petição inicial indique um endereço em Mari-PB, a Comarca de Sapé/PB solicitou essa comprovação, considerando a Lei 14.879/24, que alterou o CPC para incluir o § 5º ao art. 63, combatendo o ajuizamento de ações em "juízo aleatório".
O dever da parte de expor os fatos conforme a verdade (Art. 77, I, CPC) e a necessidade de correta fixação da competência são preceitos importantes.
A falta de atendimento a essa determinação, também crucial para a regularidade processual, reforça a inépcia da inicial. 3.
Da Ausência de Prévia Tentativa de Solução Extrajudicial (Interesse de Agir) O Juízo a quo fundamentou a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na jurisprudência do TJMG (IRDR 1.0000.22.157099-7/002 - Tema 91) e do próprio TJPB em casos de cancelamento de cartão de crédito consignado (INSS nº 28/2008).
O apelante, por sua vez, citou julgados recentes do TJPB (Apelações Cíveis nº 0802723-45.2022.8.15.0211 e 0800350-81.2022.8.15.0521) que rechaçam a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, defendendo que o particular não precisa requerer administrativamente um direito, podendo buscar diretamente o Judiciário.
De fato, a jurisprudência pátria tem se mostrado dividida quanto à exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para configurar o interesse de agir em demandas consumeristas.
Contudo, em que pese a relevância desse debate e os argumentos do apelante, a existência de vícios processuais insanados de caráter formal e substancial, como a irregularidade da procuração e a ausência de comprovante de residência, prejudica a análise aprofundada da preliminar de interesse de agir.
Não se pode sequer adentrar na discussão sobre a necessidade de prévia solução administrativa quando os pressupostos processuais básicos para a constituição e desenvolvimento válido do processo não foram observados pela parte.
Por outro lado, o apelado teceu longas considerações sobre a suposta litigância abusiva do procurador da parte autora, citando o ajuizamento em massa de demandas e irregularidades processuais.
Embora o STJ, no Tema 1198 (REsp 1.817.845/MS), tenha ponderado que o grande número de ações não é, por si só, indicativo de litigância abusiva, e que o acesso à justiça deve ser preservado, a ausência de saneamento dos vícios processuais apontados na origem e a falta de cumprimento da ordem de emenda à inicial são falhas objetivas que justificam a extinção do feito.
As medidas adotadas pelo juízo de primeiro grau para coibir tais práticas, como a determinação de emenda para qualificação da procuração e prova de residência, são pertinentes e visam garantir a lealdade processual e a higidez do processo, sem, contudo, cercear o direito de ação do jurisdicionado que age de boa-fé.
A manutenção da sentença, neste caso, não decorre da condenação pela litigância abusiva em si, mas da ausência de cumprimento das determinações judiciais para saneamento de vícios processuais elementares.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, CONHEÇA do apelo, mas, lhe NEGUE PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção do feito em todos os seus termos.
Custas recursais pela parte apelante, mas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
07/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDUIR ALVES VIEIRA - CPF: *00.***.*76-28 (APELANTE).
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07/07/2025 10:38
Conhecido o recurso de JANDUIR ALVES VIEIRA - CPF: *00.***.*76-28 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 04:36
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDUIR ALVES VIEIRA - CPF: *00.***.*76-28 (APELANTE).
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13/06/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 07:49
Recebidos os autos
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11/06/2025 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
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