TJPB - 0817486-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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03/06/2025 01:19
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0817486-11.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a): EXECUTADO: ERITON OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
MANTENHO SENTENÇA no ID: 112927021.
Intime-se para conhecimento.
Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:32
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 12:32
Outras Decisões
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29/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:42
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0817486-11.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a): EXECUTADO: ERITON OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação Cível, em que a parte autora instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimado para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, a parte promovente não se pronunciou, deixando de juntar documento imprescindível para a causa, nos termos do artigo, 321, parágrafo único, do NCPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (g.n).
Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do NCPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:19
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 19:09
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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