TJPB - 0801401-06.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 08:05
Outras Decisões
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16/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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15/06/2025 01:07
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES DE ANDRADE FILHO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2025 12:37
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0801401-06.2024.8.15.0571 [Honorários Advocatícios] REQUERENTE: JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO REQUERIDO: PEDRO GONCALVES DE ANDRADE FILHO DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ajuizada em face do Cumprimento Provisório de Sentença que busca a satisfação de verba honorária a que DOMÍCIO LEOPOLDO DE ANDRADE NETO foi condenado nos autos de nº 0800536-90.2018.8.15.0571, o qual é a continuidade do Cumprimento de Sentença de nº. 0801001-60.2022.8.15.0571, diante da impossibilidade do retorno dos autos, ante o ajuizamento de Recurso Especial.
O excepto, independentemente de intimação, ofereceu suas contrarrazões, ID. 110940299.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento provisório de sentença, regulado nos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, configura um mecanismo processual destinado à execução da decisão judicial quando o recurso pendente de julgamento não tiver efeito suspensivo, de modo a possibilitar o cumprimento efetivo e imediato.
Como regra, nos termos do art. 995, caput, do CPC, a interposição de recursos não impede a eficácia das decisões judiciais, salvo previsão legal ou determinação judicial em sentido contrário.
Assim, presume-se que as decisões devem ser cumpridas de imediato, exceto quando o recurso possuir efeito suspensivo.
A apelação, por disposição legal (ope legis), possui efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC), impedindo, via de regra, a eficácia imediata da sentença.
No entanto, o §1º do mesmo artigo prevê exceções, nas quais a decisão produz efeitos desde sua publicação, como ocorre nas sentenças condenam ao pagamento de alimentos.
Vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) II - condena a pagar alimentos; No caso em tela, o executado sustenta a inexigibilidade da dívida em sede de cumprimento provisório de sentença, alegando que a pretensão executória não preenche os requisitos necessários previstos pelos art. 520, caput, e 522, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a presente ação foi proposta enquanto estava pendente o julgamento do recurso de apelação nos autos principais.
Contudo, o argumento apresentado não merece acolhimento, pois a parte exequente requereu o cumprimento provisório de sentença apenas no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, amparando-se no fato de que os honorários advocatícios constituem verba alimentar.
Nesse contexto, impõe-se salientar que os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem caráter alimentar, conforme estabelecem os arts. 100, § 1º, da CF; art. 85, § 14, do CPC; art. 19, I, da Lei 11.033/2004.
Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula Vinculante nº 47, proclamando que os honorários advocatícios consubstanciam verba de natureza alimentar, in verbis: SÚMULA VINCULANTE 47 (STF): “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Importante salientar que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB) entende igualmente cabível cumprimento provisório de sentença pelo exequente em relação aos honorários advocatícios, haja vista a imediata exigibilidade do título judicial exequendo, conforme se vê do julgamento da Apelação, nos autos do processo nº 0801001-60.2022.8.15.0571, da relatoria de Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, cujo julgamento ocorrera em 28 de junho de 2024 (ID. 98681356).
Dessa forma, diante da previsão legal que autoriza a propositura do cumprimento provisório de sentença quanto aos honorários advocatícios, não há qualquer impedimento ao seu prosseguimento, haja vista que o título judicial exequendo possui exigibilidade imediata. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base na fundamentação acima delineada, entendo pela REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada pelo executado.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Decisão.
Considerando que o Tribunal, ao analisar o agravo interposto pelo exequente, deferiu o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo a exigência de pagamento das custas processuais iniciais, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a atualização da dívida executada, ID. 110940300.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
12/05/2025 20:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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12/04/2025 06:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2025 08:06
Determinada a citação de PEDRO GONCALVES DE ANDRADE FILHO - CPF: *12.***.*60-68 (REQUERIDO)
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06/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:07
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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25/01/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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