TJPB - 0847664-79.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:10
Decorrido prazo de GERENTE OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO - GOFE em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:37
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes do inteiro teor do acórdão/decisão. -
30/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:05
Não conhecido o recurso de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (APELANTE)
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16/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:02
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847664-79.2021.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATORA: Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Procardio Instituto de Cardiologia da Paraíba APELADO: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Trata-se de apelação interposta por Procardio Instituto de Cardiologia da Paraíba contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança, impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Gerente de Fiscalização de Tributos Estaduais Na sentença, o magistrado registrou que a pretensão deduzido no writ encontra óbice no entendimento fixado no Tema 986/STJ.
Para além disso, afirmou a inaplicabilidade da modulação firmada pela Corte Superior.
Ao final, denegou a segurança.
Ao recorrer, o agravante pleiteia o deferimento da gratuidade judiciária, eis que não estaria em condições financeiras de arcar com as custas do recurso, em razão da crise financeira pela qual passa a empresa.
Ocorre que, mesmo sendo possível o deferimento da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, o pedido de assistência judiciária deve estar acompanhado da prova inequívoca da sua concreta insuficiência financeira.
Sendo assim, determino a intimação da recorrente para apresentar, em 15 (quinze) dias, as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos últimos 03 (três) exercícios; as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos 03 (três) exercícios dos seus sócios; extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de titularidade tanto da empresa apelante, como dos seus sócios; bem como de outra documentação idônea a demonstrar sua dificuldade financeira, a exemplo de livros contábeis, inscrições junto a órgãos de restrição ao crédito, dívidas com fornecedores, débitos perante o fisco e bens penhorados em processo de execução, para o fim de comprovar a real necessidade do benefício, além de guia comprobatória do valor das custas recursais, emitida através do site do TJPB, para fins de análise comparativa em relação à capacidade do polo insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
João Pessoa, 14 de maio de 2025.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
21/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/05/2025 23:59.
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17/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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10/03/2025 07:53
Recebidos os autos
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10/03/2025 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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