TJPB - 0807406-62.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:41
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807406-62.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora TEREZINHA MONTEIRO DE SOUSA Parte ré UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Conforme amplamente divulgado por meios oficiais, notadamente pela Advocacia-Geral da União (AGU), foi determinada a indisponibilidade de bens e valores da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA) e União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub) - Pessoas físicas: Abraão Lincoln Ferreira da Cruz (CBPA), Marci Eustaquio Teodoro (Unaspub), Maria das Graças Ferraz (Unaspub).
R$ 513.083.396,85, em razão de investigação por fraudes contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Tal medida inviabiliza, ao menos por ora, a efetividade de medidas de execução em curso neste Juízo, diante do esgotamento da utilidade das ferramentas de constrição patrimonial disponíveis¹.
Assim, diante do cenário de ineficácia das medidas executivas judiciais, intime-se o exequente para se manifestar acerca da ausência de bens para satisfação do crédito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que eventual extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [1 https://encurtador.com.br/0lrbF -
07/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:33
Determinada diligência
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31/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807406-62.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora TEREZINHA MONTEIRO DE SOUSA Parte ré UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TEREZINHA MONTEIRO DE SOUSA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, buscando a satisfação do crédito decorrente de acordo homologado judicialmente, no valor atualizado de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), já incluída a multa por inadimplemento, conforme petição de Id. 109784694.
A parte exequente requer, em suma, a intimação do executado para pagamento e, em caso de não cumprimento, a aplicação de medidas coercitivas, com destaque para o bloqueio de valores via sistema BacenJud.
As pesquisas preliminares indicam a inexistência de contas bancárias ativas em nome da pessoa jurídica executada que permitam a efetivação de bloqueios via BacenJud ou outros sistemas de busca de ativos financeiros.
Diante desse quadro, as medidas executivas típicas, como o bloqueio eletrônico de valores, mostram-se, neste momento processual, inócuas e inviáveis de serem efetivadas, dada a ausência de ativos financeiros localizáveis por esta via.
Assim, o pedido de imediata efetivação das medidas coercitivas, tal como formulado, não encontra respaldo na realidade fática e jurídica da situação da executada, tornando-se imperativo o indeferimento das diligências que se mostram infrutíferas.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de imediata realização de bloqueio via BacenJud e outras medidas coercitivas que dependam da existência de ativos financeiros em nome da pessoa jurídica executada.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, conclusos para extinção.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:59
Indeferido o pedido de TEREZINHA MONTEIRO DE SOUSA - CPF: *56.***.*29-01 (AUTOR)
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14/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:17
Processo Desarquivado
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14/05/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 23:32
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:45
Homologada a Transação
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25/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:25
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 10:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/02/2025 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 25/02/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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24/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/10/2024 10:55
Expedição de Carta.
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14/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/02/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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04/09/2024 11:31
Determinada diligência
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03/09/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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