TJPB - 0809686-18.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:27
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809686-18.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: Ana Maria da Silva Araújo AVOGADO: Luana Cândido Domingos - OAB PB - 31878 AGRAVADO: Banco do Brasil ORIGEM: Juízo da Vara Única da 1ª Vara Mista de Piancó Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Ana Maria da Silva Araújo contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó que indeferiu integralmente o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação revisional de saldo de conta PASEP.
A agravante apresentou contracheque, declaração de imposto de renda e declaração de hipossuficiência, demonstrando renda líquida mensal inferior a três salários mínimos e argumentou que o valor das custas (R$ 4.365,58) supera sua renda líquida (R$ 4.015,87).
Requereu a concessão integral do benefício da justiça gratuita, destacando seu enquadramento como pessoa idosa, com direito à prioridade processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz dos critérios legais e jurisprudenciais de aferição da hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal e o Código de Processo Civil garantem o direito à assistência judiciária gratuita à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos, não sendo exigido estado de miserabilidade, mas apenas a demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência ou de sua família. 4.
A jurisprudência dominante reconhece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, cabendo ao juízo avaliar a verossimilhança das informações com base na documentação juntada aos autos. 5.
A renda líquida da agravante (R$ 4.015,87), inferior ao montante das custas processuais (R$ 4.365,58), ainda que com redução parcial deferida (80%), compromete suas condições básicas de sustento, justificando a ampliação do benefício. 6.
A redução para 90% das custas, com parcelamento do valor remanescente em até seis vezes, revela-se medida razoável e proporcional, diante do princípio do acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, sendo admissível sua verificação com base em outros elementos constantes dos autos. 2.
A insuficiência de recursos deve ser aferida considerando a capacidade da parte de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência ou de sua família. 3. É cabível a redução proporcional das custas processuais e o parcelamento do valor remanescente, quando comprovada a hipossuficiência econômica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0805735-94.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 15.08.2018; TJPB, AI nº 0820822-80.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Maria da Silva Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na ação revisional de saldo de conta Pasep.
A agravante sustenta que apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira, incluindo contracheques, declaração de imposto de renda e declaração de hipossuficiência, demonstrando renda líquida mensal inferior a três salários mínimos.
Aduz que a decisão agravada desconsiderou esses elementos, exigindo documentos adicionais como extratos bancários, e que o valor das custas (R$ 4.365,58) supera sua renda líquida (R$ 4.015,87).
Alega violação ao art. 98 do CPC e ao art. 5º, LXXIV da Constituição, colacionando jurisprudência favorável de diversos tribunais.
Requer a concessão do benefício e a reforma integral da decisão, destacando que conta com 61 anos de idade e, portanto, faz jus à prioridade processual. É o relatório.
DECIDO Da análise dos autos, verifico que a hipótese permite Julgamento Monocrático, nos termos do art. 932 do CPC, combinado com a Súmula 568/STJ, conforme precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Transcrevo o verbete sumular: Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Destaco, ainda, o entendimento doutrinário do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao art. 932 do CPC: “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm).
Pois bem.
A assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica que impeça a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
A necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência decorre do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Art. 5º, CRFB (omissis): LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 98: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A partir desses dispositivos legais, conclui-se que o benefício da assistência judiciária pode ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família.
A jurisprudência brasileira reconhece que a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração do requerente é relativa, podendo o magistrado examinar os elementos probatórios constantes nos autos para verificar a real condição econômico-financeira.
A lei não exige estado de miserabilidade absoluta, bastando que reste demonstrado o risco de comprometimento da subsistência familiar.
Art. 99, §3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sob pena de indeferimento do pedido, se não for verossímil ou se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.” Jurisprudências Relevantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
A lei não exige estado de hipossuficiência econômica absoluto para a concessão da assistência judiciária, mas sim que a parte venha a ter prejuízos no sustento próprio e da família. (0805735-94.2017.8.15.0000, Minha Relatoria, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EMBARGOS DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ELEMENTOS A EVIDENCIAREM A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0820822-80.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluízio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023).
No caso em exame, o juízo de origem concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, com redução de 80% sobre o valor das custas processuais e isenção das despesas referentes às diligências dos oficiais de justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.
O agravante juntou aos autos contracheque atualizado (Id 34835437, fl. 62), do qual se extrai que aufere remuneração líquida de R$ 4.015,87 (quatro mil e quinze reais e oitenta e sete centavos).
Por sua vez, a consulta ao valor das custas processuais iniciais revela a quantia de R$ 4.365,58 (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) (Id 34835437, fl. 72).
Ainda que tenha havido a mencionada redução de 80%, o valor remanescente de R$ 873,11, mesmo parcelado em seis prestações de R$ 145,52, compromete significativamente a capacidade financeira do agravante, inviabilizando o custeio de suas necessidades básicas e afetando diretamente sua subsistência e a de sua família.
Considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.518,00, verifica-se que a parte agravante aufere renda equivalente a aproximadamente 2,64 salários mínimos, o que reforça seu enquadramento como hipossuficiente segundo os critérios majoritariamente utilizados pela jurisprudência.
Diante desse cenário, mostra-se razoável e proporcional o provimento do recurso, a fim de ampliar a benesse concedida para 90% de redução sobre as custas processuais, mantendo-se a isenção das diligências já deferida em primeiro grau.
Diante do exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, reduzo as custas processuais iniciais em 90% (noventa por cento), autorizando o parcelamento do valor remanescente de R$ 436,55 (quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em até seis parcelas mensais de R$ 72,76 (setenta e dois reais e setenta e seis centavos), mantendo-se a isenção das despesas relativas às diligências dos oficiais de justiça.
Com essas considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
21/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA MARIA DA SILVA ARAUJO - CPF: *67.***.*36-91 (AGRAVANTE)
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20/05/2025 16:54
Provimento por decisão monocrática
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20/05/2025 16:54
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:05
Declarada suspeição por MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE
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19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:44
Declarada suspeição por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
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16/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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