TJPB - 0805033-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805033-81.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Executado(a): EXECUTADO: LUCICLEIDE FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço indicado nos autos.
O juízo, em ato de cooperação (art. 6, CPC), realizou diligências em busca de endereço válido para citação da promovida, sem sucesso, consoante última tentativa (id 121102299).
Sob esta ótica, o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 preceitua: Art. 53(...) §4º-Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Dessa forma, na hipótese dos autos, o processo deve ser julgado extinto, eis que não localizado o devedor.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intime-se apenas a parte autora, já que a parte ré não foi citada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:46
Extinto o processo por devedor não encontrado
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19/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 09:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2025 10:44
Mandado devolvido para redistribuição
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15/08/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 09:17
Determinada diligência
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14/08/2025 09:17
Deferido o pedido de
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13/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:41
Juntada de Decisão
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11/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 07:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/08/2025 07:41
Juntada de Certidão
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09/08/2025 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:35
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805033-81.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a): EXECUTADO: LUCICLEIDE FERNANDES DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID116174454, indicando, por seus meios, endereço válido ainda não tentado nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - JUIZ(A) DE DIREITO -
21/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 03:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 03:42
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:42
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805033-81.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a): EXECUTADO: LUCICLEIDE FERNANDES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 112819681,indicando endereço onde possa ser efetivada a citação e intimação do executado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2025 20:30
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 06:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:13
Publicado Expediente em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:22
Determinada a citação de LUCICLEIDE FERNANDES DA SILVA - CPF: *63.***.*44-27 (EXECUTADO)
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27/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 12:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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02/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/01/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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