TJPB - 0804324-58.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/06/2025 16:12 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
- 
                                            12/06/2025 20:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/05/2025 11:31 Publicado Expediente em 22/05/2025. 
- 
                                            22/05/2025 11:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
- 
                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
 
 Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804324-58.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE AGUIAR POLO PASSIVO: BRADESCARD S/A DESPACHO
 
 Vistos.
 
 DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
 
 Não se exige aqui uma cognição exauriente, pois esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados na inicial.
 
 A partir dos elementos carreados aos autos e informações constantes na inicial, verifico, ao menos perfunctoriamente, que o pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, uma vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, CPC).
 
 Com efeito, não há prova, em sede de cognição sumária, das alegações constantes na inicial, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (‘fumus boni juris’), nem o perigo de dano (‘periculum in mora’).
 
 Os descontos reputados indevidos não são significativos de modo a acarretar riscos à subsistência do autor, e não há qualquer evidência da ilegalidade alegada.
 
 Além disso, a alteração do tipo de conta e desvinculação de pacote de serviços pode ser realizada a qualquer momento, administrativamente, pelo titular da conta junto à instituição bancária.
 
 Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
 
 Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
 
 Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
 
 O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente, especialmente considerando que há, nos extratos bancários, registros de créditos a título de empréstimos.
 
 Portanto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. - QUANTO À GRATUIDADE PROCESSUAL 1.
 
 A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
 
 Com efeito, por mais que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
 
 No caso em tela, a autora é APOSENTADA, conforme se atesta por seu extrato do benefício acostado aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
 
 De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5o do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6o do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
 
 Entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de R$ 900,37, mostra-se dificultoso para a parte autora.
 
 No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
 
 Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5o e 6o, reduzo em 80% (noventa por cento)o valor das custas iniciais.
 
 Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. 2.
 
 Em consequência, RETIFIQUE O VALOR DA CAUSA e, após, INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de quinze, efetuar o pagamento das custas processuais proporcionais em 90%, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil). 3.
 
 Somente após a comprovação do pagamento, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação já apresentada pelo réu (arts. 350 e 351 do CPC). 4.
 
 Após, no prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC).
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5.
 
 Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na autocomposição no âmbito extrajudicial, e pugnarem pela homologação em juízo, em qualquer fase do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM), havendo minuta de acordo, conclusos os autos para deliberação. 6.
 
 Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. 7.
 
 Não havendo recolhimento das custas, faça-se nova conclusão.
 
 Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
 
 Cumpra-se com atenção.
 
 Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
- 
                                            20/05/2025 08:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2025 16:05 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            14/05/2025 16:05 Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ANTONIO DE AGUIAR - CPF: *27.***.*99-49 (AUTOR) 
- 
                                            29/04/2025 12:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/04/2025 21:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/03/2025 01:44 Publicado Expediente em 20/03/2025. 
- 
                                            21/03/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
- 
                                            18/03/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2025 09:06 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            23/01/2025 01:21 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            13/12/2024 17:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            13/12/2024 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863750-91.2022.8.15.2001
Edivania Fernandes Gomes - ME
Gerencia de Fiscalizacao de Estabelecime...
Advogado: Dorlei Braz Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2023 08:04
Processo nº 0808176-78.2024.8.15.0331
Flavia Serafim Martins de Araujo Santiag...
Instituto Avalia de Inovacao em Avaliaca...
Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 10:47
Processo nº 0876566-37.2024.8.15.2001
Genildo Ferreira Xavier
Josenildo Lima da Silva
Advogado: Genildo Ferreira Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2024 13:19
Processo nº 0801078-29.2022.8.15.0261
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Genival Teofilo Pereira
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2023 10:55
Processo nº 0801078-29.2022.8.15.0261
Genival Teofilo Pereira
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2022 09:13