TJPB - 0820527-74.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:03
Juntada de RPV
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05/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:10
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820527-74.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BANCO PAN em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
No movimento 92576529, consta sentença de procedência do pedido, onde foram acolhidos os embargos, tornando sem efeito a multa imposta nos autos do Procedimento Administrativo n. 25.003.001.19-0002093 e DECLARADA a nulidade da CDA instruente da execução fiscal n. 0831345-22.2021.815.0001.
Na mesma ocasião, foi o embargado condenado ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa.
A sentença transitou em julgado no dia 23.08.2024 (certidão de id 102419455).
O exequente requereu o cumprimento de sentença (id 104560194), apontando como devido o valor de R$ 2.178,62 (dois mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Instado a manifestar-se sobre os cálculos, o executado atravessou petição nos autos, concordando com os valores apresentados pelo exequente (id 109793790).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A petição acostada ao id 109793790 demonstra que o executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente, anuindo, então, com o valor de R$ 2.178,62 (dois mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais fixados em sentença.
Nesse sentido, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (id 104560194), DECLARANDO como devido pelo executado, o valor de R$ 2.178,62 (dois mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Vencido o prazo recursal, expeça-se RPV em favor do exequente, intimando o executado para efetuar o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, nos termos em que dispõe o art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios referentes à esta fase processual.
Cumpra-se.
CG, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
20/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/05/2025 10:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/05/2025 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
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28/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:57
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 19:20
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:29
Juntada de Informações
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15/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
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19/10/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/09/2022 23:59.
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24/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2022 20:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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