TJPB - 0826101-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826101-87.2025.8.15.2001 AUTOR: JADESON LIMA CLAUDIO SOBRINHO REU: NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAMBRAIA E ROSA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Rescisão Contratual, Repetição de Indébito ajuizada por JADESON LIMA CLAUDIO SOBRINHO em face de NGN PORTO ALEGRE, JAC MOTORS BRASIL e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o Promovente requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os descontos mensais, no valor de R$ 3.049,68, efetuados pela terceira requerida (Aymoré Crédito) na conta corrente do autor (agência: 1001/conta nº 000010826137, Banco Santander), referentes ao financiamento do veículo objeto da presente ação.
Aduz o Promovente que buscou o primeiro Demandado para adquirir um veículo da marca Jac Motors (modelo E-JS1, cor branca, novo, ano/modelo 2024/2025, chassi nº LJ1EEKPP3S7400355 e renavam nº 10026), pelo valor de R$ 150.000,00, fechando a transação por meio de contrato de financiamento veicular junto à Aymore, em 12.07.2024.
Após a aquisição do veículo, alega ter verificado vícios de qualidade, bem como falta de especificações prometidas no ato da venda, notificando prontamente a empresa sobre tais problemas.
Considerando que todas as tentativas extrajudiciais se mostraram infrutíferas, alega que se viu compelido a buscar tutela jurisdicional para a resolução do conflito, requerendo em tutela de urgência, a interrupção do pagamento das parcelas, até a resolução final da demanda.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, bem como que o provimento não seja irreversível.
No caso destes autos, em análise inicial, percebe-se que tais requisitos não se encontram presentes.
De fato, o Autor demonstra problemas sinalizados no bem em questão, por meio de documentos, conversas e Reclamação ao Procon (IDs 112394472, 112394467, 112394466, 112394468, 112394471).
Contudo, tratando-se de contrato regularmente celebrado entre as partes, para a apreciação do requisito da probabilidade do direito faz-se necessária a análise das condições contratuais, além de se oportunizar aos Promovidos o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a alegação de má conduta das Demandadas também requer a devida apuração, não bastando mera alegação do Autor, que não logrou êxito em demonstrar a urgência da medida em face do prejuízo alegado: suportar dívida de alto valor mensal por produto não correspondente ao ofertado.
No que pertine ao perigo de dano, também não o visualizo, porquanto o Autor está em posse do veículo e a sua aquisição ocorreu em julho de 2024.
Convenhamos, se o Suplicante reconheceu vícios no bem adquirido ou irregularidade no negócio, tal efeito já se opera há mais de um ano, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/08/2025 09:00
Recebidos os autos.
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21/08/2025 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/08/2025 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JADESON LIMA CLAUDIO SOBRINHO - CPF: *11.***.*97-49 (AUTOR).
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20/08/2025 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:40
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826101-87.2025.8.15.2001 AUTOR: JADESON LIMA CLAUDIO SOBRINHO REU: NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAMBRAIA E ROSA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/05/2025 15:28
Determinada diligência
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20/05/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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