TJPB - 0808540-52.2022.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:19
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 08:01
Juntada de Guia de Execução Penal
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07/07/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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28/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO AGUINALDO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:35
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 09:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2025 11:25
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Entorpecentes da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0808540-52.2022.8.15.2002 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉUS: DANIELE PEDRO DOS SANTOS, SEBASTIAO SABINO VIEIRA FILHO SENTENÇA TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1ª ACUSADA.
RÉ PRESA EM FLAGRANTE AO INGRESSAR EM PRESÍDIO TRAZENDO CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
CONFISSÃO EM JUÍZO.
RESPONSABILIDADE PENAL CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO.
A apreensão, por agentes penitenciários, de determinada quantidade de droga levada pela ré, que buscava introduzi-la em estabelecimento prisional, caracteriza o tráfico de drogas, infringindo o disposto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESTABELECIDA NO PARÁGRAFO 4º, DO ART. 33, DA LEI DE TÓXICOS.
RÉ PRIMÁRIA, QUE NÃO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA, NEM INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE.
Ré primária, que não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, faz jus à causa de diminuição estabelecida no § 4º, do artigo 33.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006.
FATO OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
APLICAÇÃO DA MAJORANTE RESPECTIVA.NA causa de aumento de pena, prevista no inciso III, do art. 40, da Lei 11.340/06, incide sempre que qualquer dos crimes referidos pela Lei Antitóxicos seja cometido nos lugares ali relacionados, não importando se o agente do crime é custodiado, ou não, pela instituição carcerária.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 2º ACUSADO.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
AUTORIA COMPROVADA.
RÉU NÃO IDENTIFICADO COMO MERO SOLICITANTE.
DEPOIMENTOS HARMÔNICOS.
DELAÇÃO DA PRIMEIRA ACUSADA.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Em se verificando nos autos que o acusado não se tratava de mero solicitante, mas sim de destinatário e arquiteto da entrega dos ilícitos em estabelecimento prisional, a condenação é medida que se impõe, com a aplicação da majorante correspondente no inciso III, do art. 40, da Lei 11.340/06.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PROVA INSUFICIENTE.
DEPOIMENTOS QUE NÃO SE PRESTARAM A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E DURADOURA DOS DENUNCIADOS PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS.
ELEMENTOS INSUFICIENTES À FORMAÇÃO DE UM JUÍZO CONDENATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO".
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM BASE NO INCISO VII, DO ART. 386, CPP.
Para a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35), é preciso prova irrefutável de que os acusados, de forma duradoura e estável, se associaram para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Ante a inexistência dessa prova, a absolvição dos réus é medida imperativa.
Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face DANIELA PEDRO DOS SANTOS e SEBASTIÃO SABINO VIEIRA FILHO, inicialmente qualificados, como incursos no art. 33, caput, c/c art. 35, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006.
Narra a exordial acusatória que no dia 06 de agosto de 2022, por volta das 10h30min, nas dependências da Penitenciária Desembargador Silvio Porto, a denunciada foi flagranteada e está sendo denunciada por “trazer consigo”, “transportar” e “fornecer”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente compatível com a posterior revenda ou entrega ao consumo de terceiros.
Ao que se apurou, os agentes de segurança do Presídio Silvio Porto, enquanto revistavam os visitantes dos detentos, por meio do equipamento Body Scanner, perceberam que havia um corpo estranho nas partes íntimas de DANIELE PEDRO DOS SANTOS.
Esta, por sua vez, foi conduzida à revista pessoal e retirou voluntariamente o invólucro preto do ânus, constatando se tratar de uma substância esverdeada semelhante à maconha.
Em seguida, foi relatado pelos agentes que a denunciada confessou ter levado a droga em seu corpo para entregá-la ao companheiro SEBASTIÃO SABINO VIEIRA FILHO, em razão deste tê-la obrigado a praticar tal conduta, repetindo tal confissão no interrogatório prestado na Delegacia, oportunidade em que acrescentou ter sido a droga lhe entregue por uma mulher desconhecida, a mando de Sebastião.
Da análise do Auto de Apresentação e Apreensão, e do Laudo de Constatação nº 02.01.05.082022.018748 vê-se que foi apreendida 01 (uma) embalagem plástica de cor preta acondicionando substância vegetal (suspeito de maconha), totalizando 45,30g (quarenta e cinco vírgula trinta gramas), positivo para substância compatível com os canabinoides componentes da MACONHA.
Em audiência de custódia, o Juízo Criminal homologou a prisão em flagrante de Daniele Pedro dos Santos, concedendo-lhe a liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares.
Auto de Apreensão, ID 62093283, pág. 05.
A ré foi notificada e apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído, ID 63171808.
O réu foi notificado e apresentou defesa prévia por meio de Defensor Público, ID 63934475.
A denúncia foi recebida em 27/03/2023, ID 70924117.
Laudo de Exame definitivo, ID 63194408.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas ministeriais e interrogados os acusados.
O Ministério Público, em suas razões derradeiras, requer a procedência parcial da denúncia-crime agitada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, designadamente para condenar-se os denunciados DANIELE PEDRO DOS SANTOS e SEBASTIÃO SABINO VIEIRA FILHO nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº. 11.343/06, sem prejuízo de reconhecer exclusivamente à acusada DANIELE a atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal, bem como da confissão espontânea, prevista na alínea “d”, do mesmo dispositivo de lei; bem como absolvê-los da conduta típica prevista no art. 35 da Lei de Drogas, forte com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa de SEBASTIÃO, por sua vez, requer: a) a ABSOLVIÇÃO do acusado Sebastião, referente ao delito de tráfico de drogas, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, com base no inciso VII, deste mesmo diploma legal; b) Quanto ao delito do art. 35 da LD, a absolvição do acusado Sebastião, diante da ausência de provas da comprovação do vínculo permanente e estável, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa de DANIELE, por fim, requer: a) a ABSOLVIÇÃO da acusada diante da configuração da excludente de culpabilidade por meio da coação moral irresistível, referente ao delito de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) No que se refere ao delito de associação para o tráfico de drogas, a ABSOLVIÇÃO da acusada, diante da ausência de provas de autoria, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; Subsidiariamente, c) a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, do Código Penal; d) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, em seu patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços); e) a aplicação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com a consequente substituição por restritivas de direitos.
Restaram atualizados os antecedentes dos acusados, ID 76404780 (Daniele) e 76404207 (Sebastião).
RESUMO DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DA RÉ DANIELE Prisão em flagrante - 06/08/2022 Concessão da liberdade provisória - 07/08/2022 A RÉ ENCONTRA-SE SOLTA NOS AUTOS.
RESUMO DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO RÉU SEBASTIÃO Prisão em flagrante - 06/08/2022 O RÉU ENCONTRA-SE SOLTO NOS AUTOS.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em audiências instrutórias, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e foram interrogados os réus.
Para uma melhor compreensão do contexto fático, passo a transcrever os depoimentos prestados em Juízo: Durante assentada de instrução, a testemunha ministerial FABIANA PUDEWELL BORBA asseverou: que no dia da ocorrência estava de serviço operando o equipamento Body Scanner; que através do equipamento foi visualizado um corpo estranho nas partes íntimas da acusada; que, ao ser indagada, a ré confessou que estava trazendo substância análoga a maconha em suas partes íntimas; que a denunciada retirou voluntariamente o entorpecente do ânus; que a increpada informou que estava transportando o material ilícito a pedido do acusado SEBASTIÃO; que não lembra se a imputada comentou se estava sendo ameaçada pelo denunciado para levar a droga para dentro do presídio; que a investigada já havia realizado algumas visitas na unidade prisional; que existem muitos visitantes no local; que não se recordava do rosto da acoimada; que não tem conhecimento se o investigado esteve envolvido com drogas em ocorrências anteriores dentro da unidade prisional; que o material encontrado na revista da imputada foi inspecionado na delegacia; que foi para delegacia com a ré e o agente Thiago; que não recorda se no momento que a droga foi aberta, na delegacia, o agente Thiago estava presente; que não sabe informar há quanto tempo o acoimado SEBASTIÃO está detido na Penitenciária Desembargador Silvio Porto; que na administração existem informações sobre os detentos e sobre as pessoas que realizam as visitas.
Em seguida, o Policial Penal THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA aduziu: que participou da ocorrência como condutor da acusada; que, por se tratar de uma suspeita mulher, quem realiza a revista são as agentes femininas; que não estava presente no momento que a agente FABIANA visualizou o objeto estranho nas partes íntimas da increpada através do equipamento Body Scanner; que sempre que ocorre um flagrante são passadas informações sobre os fatos acontecidos; que no dia da ocorrência foi chamado pela coordenação de plantão do presídio para realizar a condução da investigada para delegacia e fazer a sua autuação; que a coordenação passou a informação de que a acoimada havia sido detida tentando entrar na unidade prisional com material ilícito em suas partes íntimas; que, de acordo com a informação repassada, o material supostamente seria direcionado para o companheiro da ré, o acusado SEBASTIÃO; que não havia visualizado a ré em visitas anteriores; que na unidade prisional aparecem em torno de 400 (quatrocentas) pessoas para visitar os detentos do local; que não conhece o investigado SEBASTIÃO de dentro do presídio; que só visualizou o material apreendido com a ré na delegacia; que, quando o visitante chega na unidade prisional, fica registrado no computador qual apenado será visitado.
Iniciado os interrogatórios, a acusada DANIELE PEDRO DOS SANTOS respondeu: que conheceu o acusado através de um convite pelo Facebook; que na época o increpado estava dentro do presídio; que o réu mandou o número do seu WhatsApp e a convidou para que ela fosse à Penitenciária Desembargador Silvio Porto; que durante a visita foi ameaçada pelo denunciado para que levasse drogas para ele; que a ameaça foi de levar uma “surra” dos colegas, caso chegasse sem os entorpecentes na prisão; que em um dia de visita, quando passou pela revista, foi encontrada droga em suas partes íntimas; que retirou espontaneamente o material no banheiro; que entregou o entorpecente para a agente; que não negou que estava com a droga escondida em suas partes íntimas; que adquiriu a droga de pessoas conhecidas do acoimado; que foi agredida fisicamente pelo imputado dentro do presídio durante algumas visitas; que as agressões ocorreram por não ter levado entorpecentes para dentro do local; que não comentava com ninguém sobre as agressões efetuadas pelo acusado; que já tinha realizado visitas ao réu no Presídio do Róger; que já visitava o investigado há 03 (três) meses no Presídio Sílvio Porto; que, no início do relacionamento, o increpado não a pedia para levar droga para dentro da unidade prisional; que, após algum tempo começaram essas solicitações; que o acusado usa droga dentro do presídio; que não se relaciona mais com o réu; que outras meninas devem levar o material ilícito para dentro do presídio; que possui 05 (cinco) filhos; que nenhum dos filhos é do increpado SEBASTIÃO; que ficou com medo das ameaças recebidas do acusado; que não foi localizada anteriormente pela justiça porque precisou sair do bairro Portal do Sol, onde morava, por estar recebendo ameaças do acoimado; que foi morar em Recife por medo; que recebeu oferta de faxina em Gravatá, local onde está morando atualmente; que mora na nova casa já faz 03 (três) meses; que não é usuária de substância entorpecente; que sustenta sua família através do auxílio recebido do governo; que, enquanto estava convivendo com o réu, recebia ajuda financeira do pai dele.
Por fim, em seu interrogatório, o acusado SEBASTIÃO SABINO VIEIRA FILHO respondeu: que não mandou a acusada DANIELE levar drogas para dentro do presídio; que discutiu com a ré, verbalmente, durante uma visita e pediu para que ela não fosse mais ao local; que a denunciada informou, após a discussão, que ele teria uma surpresa; que está sendo acusado devido à raiva que a acusada DANIELE sente dele; que nunca bateu na increpada por ela não ter levado drogas para dentro do presídio; que a increpada possui familiares presos no Presídio Sílvio Porto; que não sabe para quem a acoimada estava levando o material ilícito; que conheceu a imputada antes de ser preso; que não conheceu a ré pelo facebook; que recebia visita da acusada há 08 (oito) meses; que já foi usuário de maconha; que faz 03 (três) anos que deixou de usar drogas; que usa somente cigarro; que é casado e possui 02 (dois) filhos; que cumpre pena pela prática do crime de roubo.
II.
DA PRELIMINAR Registre-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pois respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade.
III.
DO MÉRITO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, DA LEI 11.343/2006 MATERIALIDADE A materialidade restou amplamente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, laudo preliminar de constatação e, sobretudo, pelo laudo de Exame Químico Toxicológico definitivo.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO - 01 (uma) embalagem plástica de cor preta acondicionando substância vegetal compatível com Maconha, com peso total de 45,30g (quarenta e cinco vírgula trinta gramas).
LAUDO DEFINITIVO DE DROGAS N. 02.01.05.082022.018748 Foi recebido neste Laboratório de Toxicologia o seguinte material: 01 (uma) embalagem plástica cor preta acondicionando SUBSTÂNCIA VEGETAL, com peso total de e 45,30g (QUARENTA E CINCO VÍRGULA TRINTA GRAMAS).
As análises químicas realizadas no material descrito IDENTIFICARAM A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA THC (Tetrahidrocanabinol), responsável pelos principais efeitos psicoativos da planta Cannabis sativa L. (Maconha).
A substância química THC encontra-se arrolada na lista F das substâncias de uso proscrito no Brasil, sub-lista F2 das Substâncias Psicotrópicas, presente na Portaria Nº 344/SVS/MS, de 12 de maio de 1998 e atualizações posteriores.
AUTORIA No presente caso, a acusada DANIELE PEDRO DOS SANTOS, quando ouvida na delegacia e em juízo, confessou ter levado a droga para o estabelecimento prisional onde seu companheiro se encontrava cumprindo pena, destacando, quanto a isso, que o recebimento e transporte de tal ilícito se deu mediante coação e ameaças perpetradas por este, ora corréu.
Em sua oitiva na delegacia, a arguida afirmou “que foi praticamente obrigada a levar entorpecente para seu companheiro”, “que nas últimas visitas estava sendo coagida a levar entorpecente, sendo inclusive agredida fisicamente por Sebastião”, e que só havia transportado o material por temer a represália por parte do increpado.
Do mesmo modo, ambos os Policiais Penais, quando ouvidos na delegacia, asseveraram que ao apreenderem as drogas com a acusada, esta confessou “que foi obrigada pelo companheiro a levar a droga”.
Consoante a isso, a increpada, quando ouvida em sede judicial, esclareceu “que durante a visita foi ameaçada pelo denunciado para que levasse drogas para ele”, “que a ameaça foi de levar uma “surra” dos colegas, caso chegasse sem os entorpecentes na prisão”, “que adquiriu a droga de pessoas conhecidas do acoimado”, “que foi agredida fisicamente pelo imputado dentro do presídio durante algumas visitas”, “que as agressões ocorreram por não ter levado entorpecentes para dentro do local” e “que ficou com medo das ameaças recebidas do acusado”.
Em que pese a acusada ter confessado a prática delitiva descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, como se vê, o alicerce da tese defensiva da denunciada consiste em alegar que a acusada DANIELE PEDRO DOS SANTOS teria agido sob coação moral irresistível, sustentando que a mesma fora ameaçada pelo companheiro, recolhido naquele estabelecimento prisional.
Diante de tal alegação, impõe-se discorrer, preliminarmente, sobre a configuração ou não da excludente de culpabilidade suscitada.
De início, necessário se faz observar que o instituto da coação moral irresistível apresenta dentre os seus requisitos a existência de uma ameaça de um dano grave, injusto e atual, extraordinariamente difícil de ser suportado pelo coato.
Contudo, no caso em análise, a acusada apresenta em seu favor apenas uma ameaça genérica e futura, carente de qualquer prova concreta de que o seu companheiro fatalmente atentaria contra a sua vida caso não procedesse de determinada forma.
Dessa forma, a indigitada demonstra que a suposta coação que estava sofrendo não era irresistível, tendo em vista que, após a apreensão dos entorpecentes, permaneceu ilesa, evidenciando, portanto, que seria possível resistir, poupando-se do cometimento de um crime.
Não bastasse isso, a coação suscitada pela defesa findou ainda mais fragilizada em virtude da acusada nunca ter prestado queixa na delegacia sobre as supostas ameaças que vinha sofrendo ou sobre a suposta agressão que sofreu em estabelecimento prisional.
Somando-se a isso, é imprescindível registrar a defesa não ajoujou aos autos provas das supostas ameaças que a increpada vinha sofrendo do corréu, nem sequer carreou no presente encarte processual quaisquer indícios de que Daniele teria sofrido agressões do corréu por não ter levado anteriormente as drogas ao presídio.
Dessa forma, as provas da defesa se mostraram frágeis e insuficientes para afastar a solidez das provas produzidas pela acusação.
Desse modo, tenho que, no caso em exame, a acusada não estava ao abrigo de excludente da culpabilidade, mais precisamente de CAUSA DE EXCLUSÃO DA EXIGIBILIDADE DE COMPORTAMENTO CONFORME O DIREITO, no caso, Coação Moral Irresistível, porquanto a suposta “ameaça” não criaria nenhuma situação perante a qual a ré não pudesse opor-se ou recusar-se, em razão de alguma ameaça de um perigo sério e atual.
Não fosse assim, o instituto serviria como uma infalível válvula de escape e uma garantia de impunidade para todos os réus, bastando apenas que dissessem terem sido coagidos para conseguirem a absolvição.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela necessidade de efetiva comprovação da coação moral irresistível, não sendo possível reconhecer a excludente de culpabilidade com base em mera alegação de sua existência.
Portanto, diante da ausência de um conjunto probatório que ateste a veracidade da coação moral irresistível sustentada pela defesa, descabe reconhecer a sua incidência, permanecendo típica, antijurídica e culpável a conduta praticada pela acusada.
Desta feita, não há que se falar em absolvição da acusada, uma vez que o conjunto probatório é farto e em nada demonstra que a ré agiu acobertada por qualquer excludente de ilicitude.
Assim, impõe-se reconhecer a confissão apresentada pela acusada quanto ao tráfico de entorpecentes perante esse Juízo, em perfeita consonância com os demais elementos probatórios coligidos, fazendo prova segura e irrefutável da conduta ilícita praticada pela ré, demonstrando de forma clara e evidente a violação ao tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006.
O fato é que a droga estava devidamente embalada e introduzida nas partes íntimas da increpada, com o objetivo de inseri-la em unidade prisional, demonstrando-se inquestionável a autoria e a gravidade do crime imputado à ré.
Desse modo, o que se observa é que as provas apresentadas pela acusação apontam como certa e induvidosa prática do tráfico de drogas pela acusada, de tal sorte que o Ministério Público conseguiu carrear dados suficientes a demonstrar sua culpabilidade, ou seja, cumpriu com êxito seu papel acusatório, que é provar a existência do crime e o seu autor.
Outrossim, vigora no nosso Direito o sistema da "livre convicção", ou da "verdade real" ou do "livre convencimento", segundo o qual o Juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não estando adstrito a critérios valorativos e apriorísticos, sendo livre na sua escolha, aceitação e valoração, como vem expresso no art. 157 do Código de Processo Penal.
Consigne-se que o nível de gravidade do ilícito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 se evidencia tão extremo, que o legislador não atribuiu exclusividade a uma única conduta para a caracterização da traficância.
Assim, “vender”, em tema de entorpecentes, é apenas uma das condutas típicas, e não condictio sine qua non do delito de tráfico ilícito, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que a transporta ou traz consigo, hipótese revelada nos autos.
Por isso mesmo é que a destinação comercial ou a prova da mercancia não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e presunções analisados sustentam a destinação da droga à distribuição comercial, como ocorre no presente caso.
Assim, a quantidade de droga e as circunstâncias demonstram que, de fato, a substância entorpecente tinha destinação mercantil.
Conclui-se, portanto, que a autoria do tráfico de entorpecentes encontra respaldo não somente na prova oral, como também nas circunstâncias da apreensão da droga, restando devidamente comprovado que a ré traficava substâncias entorpecentes, não sendo demais asseverar que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, em que são admitidas as 18 (dezoito) condutas, de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, veja-se: "Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Portanto, demonstradas de forma inequívoca a materialidade e autoria do crime pelo conjunto probatório, restando induvidosa a prática do delito prescrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 por parte da acusada, até porque o tipo penal abrange as condutas “adquirir”, “transportar” e “trazer consigo”, a condenação é medida que se impõe.
Finalmente, é de ser aplicada, também, a majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº. 11.343/06, uma vez que a consumação do delito de efeito permanente se estendeu nas dependências de estabelecimento prisional, o que é suficiente para a incidência da referida causa de aumento.
Assim, diante de todos os elementos coligidos, a condenação pelo crime de tráfico com a incidência da referida causa de aumento é medida inarredável.
No que se refere ao réu SEBASTIÃO SABINO VIEIRA FILHO, este afirmou categoricamente em seu interrogatório que “não mandou a acusada DANIELE levar drogas para dentro do presídio”, alegando, ainda, “que não sabe para quem a acoimada estava levando o material ilícito”.
Todavia, do conjunto probatório colacionado aos autos, ou seja, dos depoimentos testemunhais e, inclusive, da própria ré, o que se pode notar é a fragilidade da negativa sustentada pelo increpado, sopesando-se todos os elementos constitutivos do fato, conforme serão analisados a seguir.
De início, pontua-se, consoante depoimento do Policial Penal Thiago Dourado, “que quando o visitante chega na unidade prisional, fica registrado no computador qual apenado será visitado”, ou seja, o questionamento de que “não saberia para quem a acoimada estava levando os ilícitos” é incabível no presente caso, uma vez que cadastrada no sistema da unidade prisional como visitante, há uma ligação direta entre a pessoa da ré e o apenado, ora corréu, exclusivamente, e não com outro possível indivíduo, como tenta o arguido insinuar.
Não somente, mas percebe-se que os depoimentos prestados pela ré, tanto na delegacia como em Juízo, possuem uma evidente harmonicidade, tanto quanto ao fato ocorrido, quanto às circunstâncias dele derivadas, como a motivação do ato.
Ademais, conforme entendimento do Ministério Público, a confissão da acoimada foi seguida de uma delação, ao indicar não somente o solicitante e futuro receptor das drogas transportadas, mas também aquele que teria exigido e articulado a entrega dos ilícitos à ré, para que ela pudesse ingressá-los no estabelecimento prisional.
Desse modo, o órgão persecutor entende que o corréu não se trata, no caso em comento, de mero solicitante, conforme entendimento da jurisprudência majoritária, mas sim de efetivo partícipe e praticante do delito de tráfico de drogas, uma vez que sua conduta não se encerra na atípica prática da “solicitação”, pois possuía este o domínio do fato delituoso.
Por oportuno, acresça-se que o crime de tráfico de drogas possui uma diversidade de núcleos incriminadores, dispostos no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, cujas dezoito condutas previstas, isoladamente, já constituem crime, bem como o simples fato da acusada trazer a droga consigo, a pedido do detento, por si só, configura a infração de tráfico de drogas, tendo em vista que o delito em questão é formal e de perigo abstrato, de modo que não se exige o resultado naturalístico para a sua configuração, assim como não depende da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
Ainda, recorda-se que o traficante pode ser também usuário, uma vez que a jurisprudência predominante nos nossos tribunais é no sentido de que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é necessariamente exigível a prática de atos de comércio, isto porque o delito, por sua própria natureza, é cometido na clandestinidade, bastando os veementes indícios existentes nos autos para se justificar a condenação.
Todavia, o réu foi categórico ao afirmar que não é mais usuário de entorpecentes, e que parou o consumo de ilícitos a cerca de três anos, o que, por consequência, afasta quaisquer possibilidades de caracterizar sua conduta como mero consumo, ainda que isso não ensejasse em automática incompatibilidade com a conduta do tráfico.
Desta feita, considerando-se os elementos probatórios examinados, restou devidamente configurada a prática da traficância de entorpecentes, de rigor que se lance o decreto condenatório também em desfavor do ora corréu.
Por fim, é de ser aplicada, também, a majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº. 11.343/06, uma vez que a consumação do delito em comento se deu nas dependências de estabelecimento prisional, o que é suficiente para a incidência da referida causa de aumento. 2.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ART. 35 DA LEI 11.343/06 Ainda, aos réus em questão é imputada a conduta descrita no art. 35 da Lei 11.343/06, o qual transcrevemos abaixo: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O conceito de "associação" implica na reunião de duas ou mais pessoas que expressam o desejo de formar uma aliança de caráter duradouro e com um certo grau de estabilidade. É necessário que exista um vínculo subjetivo entre os participantes, indicando a intenção de cometer um crime, juntamente com a percepção efetiva de que há uma união de aparente durabilidade.
A identificação da tipicidade desse tipo de crime é complexa, uma vez que a condenação exige a comprovação da conduta direcionada à associação, não sendo suficiente a mera integração ocasional ao grupo.
Não há evidências suficientes para condenar os réus sob esta modalidade penal, pois a presunção não pode ser utilizada para afirmar a existência desse tipo de delito.
Em que pese terem sido condenados ambos os acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme bem destacado pelo Parquet, não restou evidenciado o ânimo associativo estável entre eles para a manutenção da referida conduta criminosa.
Desta forma, é incabível reconhecer qualquer tipo de associação criminosa entre eles, uma vez que ausente no acervo probatório qualquer elemento que indique esta circunstância.
Logo, inexiste nos autos elementos probatórios suficientes para comprovar uma associação criminosa.
Para este crime, é necessário o dolo de reunião, isto é, que todos os envolvidos tenham vontade consciente de associarem-se para a prática do tráfico de drogas.
Não foi cabalmente comprovado o animus associativo entre eles. É nesse sentido, inclusive, o teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE. 1.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Precedentes.
HABEAS CORPUS Nº 476.215 - SC (grifo nosso) Tendo em vista a ausência de comprovação do dolo de se associar com estabilidade e permanência, é imperioso absolver ambos os acusados deste crime.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para: 1) CONDENAR os réus DANIELE PEDRO DOS SANTOS e SEBASTIÃO SABINO VIEIRA FILHO, qualificados, nas penas do art. 33, caput, c/c a causa de aumento do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, pelas razões descritas na fundamentação; 2) ABSOLVER ambos os réus como incursos nas penas do art. 35 da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII.
DOSIMETRIA DA PENA Em relação a DANIELE PEDRO DOS SANTOS pelo crime do art. 33, caput, da lei 11.343/06.
FIXAÇÃO DA PENA BASE Conforme dispõe o artigo 33, da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: constatou-se que a ré é primária; Conduta social: não consta no caderno processual informações a respeito; Personalidade: não há informações; Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões tais como "mercancia" ou “a busca de lucro fácil”.
Nessa senda, a acoimada relata que foi coagida e ameaçada para realizar o transporte e a entrega dos entorpecentes.
As circunstâncias demonstram que o delito fora praticado nas dependências de estabelecimento prisional, deixando-se para prosseguir sua análise em fase oportuna da dosimetria, quando deverá ser aplicada a agravante cabível.
Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Conforme jurisprudência do STJ, a respeito, em regra, deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) da pena-base para agravamento ou atenuação da pena diante da incidência de atenuantes ou agravantes, vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE AMEAÇA.
REINCIDÊNCIA.
AUMENTO ACIMA DE 1/6.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.[…] 2.
Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) (HC 282.593/RR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).3.
Hipótese em que pena foi elevada em 100%, na segunda fase, em face de circunstância agravante, sem fundamentação, o que não se admite, devendo, pois, ser reduzida a 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte.4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 373.429/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016).
Reconheço as atenuantes constantes nas alíneas “c” e “d”, inciso III, do art. 65 do CP, porém deixo de aplicá-las, uma vez que a pena foi aplicada em seu mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula 231 do STJ “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, assim não incidirá no caso em tela qualquer atenuante.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causa de diminuição geral a se ponderar.
Sendo a ré primária e de bons antecedentes e não havendo notícias que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, entendo cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
Convém ressaltar que, ao estabelecer a possibilidade redutora da pena, o legislador não definiu os critérios para o “quantum” a ser aplicado, de sorte que, na ausência de outro elemento norteador, tem-se entendido, de um modo geral, que deve ser observado o preceito secundário do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
Nesse sentido, a 5a Turma do STJ decidiu que: “a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (…) (HC 359.805/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
Assim, resta ponderar quanto à substância apreendida, fazendo-o do seguinte modo: Da natureza da substância apreendida: MACONHA, que embora seja substância entorpecente que se amolde ao elemento normativo do tipo (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), não se cuida de droga que, por sua constituição química, possa gerar efeitos deletérios à saúde humana em níveis além dos que o legislador visou proteger com a tipificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes a ponto de significar situação preponderante na fixação da pena.
Da quantidade da substância apreendida: Na hipótese, foram apreendidas 45,30g (quarenta e cinco vírgula trinta gramas) de MACONHA.
Assim, considerando a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, além das demais circunstâncias que envolveram a prática do delito, reduzo a pena em 1/2 (um meio), perfazendo um total de 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
Também se aplica à ré a causa de aumento de pena do tráfico cometido em estabelecimentos prisionais. É o que dispõe o artigo supracitado: “Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos” (grifo nosso) Dessa forma, majoro a pena em 1/6, TOTALIZANDO 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 292 (DUZENTOS E NOVENTA E DOIS) DIAS-MULTA, dispensadas as frações, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
PENA FINAL Não havendo outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 292 (DUZENTOS E NOVENTA E DOIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, não custa registrar que o Supremo Tribunal Federal, por meio do HC nº 111840, julgado 27/06/2012, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, por entender que o aludido dispositivo viola flagrantemente o princípio constitucional da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, CF/1988), cabendo ao magistrado fixar um regime nos moldes constitucionais aplicáveis à espécie.
Desse modo, percebe-se que o novel entendimento jurisprudencial busca elevar ao grau máximo os princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena, apenando, com a fixação de regime mais gravoso, o agente apreendido com considerável quantidade de droga, e, noutra ponta, de forma mais branda quem foi encontrado na posse de menor quantidade de entorpecente.
Assim, levando em consideração os referidos princípios, e observando o quantum de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais da ré, vislumbro que o REGIME ABERTO apresenta-se como o mais adequado ao caso.
Por fim, eventual detração da pena, em virtude da custódia cautelar do acusado, fica relegada à fase de execução da pena, visto que não implicará na alteração do regime.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Sobre a substituição da pena corporal por restritivas de direito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus nº. 97256.
Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal e entendendo que a conversão é suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direitos, consistente em: - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, consistente em tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões da condenada, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; - LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANA (artigo 48 do CP), consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
A entidade a ser beneficiada com a prestação de serviço à comunidade será definida pela VEPA, observado o que dispõe o art. 46 do CP, em especial os parágrafos 3º e 4º.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso em tela, à acusada acima nominada foi concedido o benefício da liberdade provisória, não havendo nenhum fato novo que ventile as hipóteses legais para uma prisão.
Desta feita, mantenho a sobredita ré em liberdade, por não estarem presentes, nestes autos, os requisitos da prisão preventiva, nos moldes do art. 313 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Em relação a SEBASTIÃO SABINO VIEIRA FILHO pelo crime do art. 33, caput, da lei 11.343/06.
FIXAÇÃO DA PENA BASE Conforme dispõe o artigo 33, da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: à luz da certidão de antecedentes criminais, em que pese responder o réu pelo crime de roubo majorado, nota-se que não houve trânsito em julgado da sentença prolatada, pelo que se considera o acusado primário; Conduta social: não consta no caderno processual informações a respeito; Personalidade: inclinada à criminalidade; Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões tais como "mercancia" ou “a busca de lucro fácil”.
Nessa senda, não foi possível constatar algum motivo que desabone ainda mais a sua conduta; As circunstâncias demonstram que o delito fora praticado nas dependências de estabelecimento prisional, deixando-se para prosseguir sua análise em fase oportuna da dosimetria, quando deverá ser aplicada a agravante cabível.
Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem analisadas.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causa de diminuição geral a se ponderar.
Em que pese responder o réu pelo crime de roubo majorado, nota-se que não houve o trânsito em julgado da sentença prolatada, considerando-se o réu como primário.
Assim, verificando-se bons antecedentes e não havendo notícias que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, entendo cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
Convém ressaltar que, ao estabelecer a possibilidade redutora da pena, o legislador não definiu os critérios para o “quantum” a ser aplicado, de sorte que, na ausência de outro elemento norteador, tem-se entendido, de um modo geral, que deve ser observado o preceito secundário do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
Nesse sentido, a 5a Turma do STJ decidiu que: “a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (…) (HC 359.805/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
Assim, resta ponderar quanto à substância apreendida, fazendo-o do seguinte modo: Da natureza da substância apreendida: MACONHA, que embora seja substância entorpecente que se amolde ao elemento normativo do tipo (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), não se cuida de droga que, por sua constituição química, possa gerar efeitos deletérios à saúde humana em níveis além dos que o legislador visou proteger com a tipificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes a ponto de significar situação preponderante na fixação da pena.
Da quantidade da substância apreendida: Na hipótese, foram apreendidas 45,30g (quarenta e cinco vírgula trinta gramas) de MACONHA.
Assim, considerando a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, além das demais circunstâncias que envolveram a prática do delito, reduzo a pena em 1/2 (um meio), perfazendo um total de 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
Também se aplica ao réu a causa de aumento de pena do tráfico cometido em estabelecimentos prisionais. É o que dispõe o artigo supracitado: “Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos” (grifo nosso) Dessa forma, majoro a pena em 1/6, TOTALIZANDO 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 292 (DUZENTOS E NOVENTA E DOIS) DIAS-MULTA, dispensadas as frações, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
PENA FINAL Não havendo outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 292 (DUZENTOS E NOVENTA E DOIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, não custa registrar que o Supremo Tribunal Federal, por meio do HC nº 111840, julgado 27/06/2012, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, por entender que o aludido dispositivo viola flagrantemente o princípio constitucional da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, CF/1988), cabendo ao magistrado fixar um regime nos moldes constitucionais aplicáveis à espécie.
Desse modo, percebe-se que o novel entendimento jurisprudencial busca elevar ao grau máximo os princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena, apenando, com a fixação de regime mais gravoso, o agente apreendido com considerável quantidade de droga, e, noutra ponta, de forma mais branda quem foi encontrado na posse de menor quantidade de entorpecente.
Assim, levando em consideração os referidos princípios, e observando o quantum de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais do réu, vislumbro que o REGIME ABERTO apresenta-se como o mais adequado ao caso.
Por fim, eventual detração da pena, em virtude da custódia cautelar do acusado, fica relegada à fase de execução da pena, visto que não implicará na alteração do regime.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Sobre a substituição da pena corporal por restritivas de direito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus nº. 97256.
Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal e entendendo que a conversão é suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direitos, consistente em: - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, consistente em tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões da condenada, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; - LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANA (artigo 48 do CP), consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
A entidade a ser beneficiada com a prestação de serviço à comunidade será definida pela VEPA, observado o que dispõe o art. 46 do CP, em especial os parágrafos 3º e 4º.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso em tela, ao acusado acima nominado foi concedido o benefício da liberdade provisória, não havendo nenhum fato novo que ventile as hipóteses legais para uma prisão.
Desta feita, mantenho o sobredito réu em liberdade, por não estarem presentes, nestes autos, os requisitos da prisão preventiva, nos moldes do art. 313 do Código de Processo Penal.
DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS As drogas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido.
Por derradeiro, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019), aos fins da destinação/perdimento dos bens e objetos apreendidos e/ou demais diligências.
DISPOSIÇÕES FINAIS Diante da desnecessidade da ciência pessoal dos réus soltos, INTIMEM-SE os Defensores constituídos no feito, acerca do teor da presente sentença.
Transitada em julgado para as partes: 1.
Lance-lhe o nome dos réus no rol dos culpados. 2.
Remeta-se o BI a SSP-PB, na forma do art. 809 do CPP. 3.
Expeça-se guia de cumprimento de pena à VEP(A). 4.
Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos. 5.
Encaminhe-se a droga à destruição, inclusive a droga remanescente utilizada como contraprova. 6.
Cumpridas essas determinações, e de tudo certificado, dê-se baixa nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes -
20/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 13:33
Concedida a Liberdade provisória de DANIELE PEDRO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*67-23 (INDICIADO).
-
30/11/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 20:11
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 18:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/09/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 20:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO SABINO VIEIRA FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 20:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/07/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 07:27
Mandado devolvido para redistribuição
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26/04/2024 07:27
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 21:00
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO AGUINALDO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
13/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO AGUINALDO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/10/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2023 10:00 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
25/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO AGUINALDO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2023 15:21
Juntada de Petição de cota
-
05/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:39
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 06:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 19:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2023 10:00 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
26/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2023 10:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
21/08/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 23:11
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:04
Juntada de Petição de cota
-
20/07/2023 21:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/07/2023 21:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/07/2023 21:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/07/2023 21:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/07/2023 21:43
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 21:33
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 21:18
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 20:36
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:29
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:13
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:05
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2023 10:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
27/03/2023 09:31
Recebida a denúncia contra DANIELE PEDRO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*67-23 (INDICIADO) e SEBASTIAO SABINO VIEIRA FILHO - CPF: *99.***.*25-69 (INDICIADO)
-
27/03/2023 00:02
Evoluída a classe de INQUERITO POLICIAL (279) para ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO (283)
-
24/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 20:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2022 21:07
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/09/2022 01:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO SABINO VIEIRA FILHO em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 12:27
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:15
Juntada de Petição de denúncia
-
18/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/08/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 18:27
Apensado ao processo 0808178-50.2022.8.15.2002
-
13/08/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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