TJPB - 0800423-98.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONYONE PEREIRA DE MEDEIROS COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LEONARDO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:56
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2025 11:21
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0800423-98.2024.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONYONE PEREIRA DE MEDEIROS COSTA Nome: ANTONYONE PEREIRA DE MEDEIROS COSTA Endereço: R UBIRAJARA DOS SANTOS LIMA, 98, (83) 99695-9367 (WhatsApp), CUIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-087 REU: ELAINE CRISTINA LEONARDO DE SOUZA Nome: ELAINE CRISTINA LEONARDO DE SOUZA Endereço: R EX-COMBATENTE ASSIS LUÍS, 330, telefone (83)99856-8892 (WhatsApp), JOÃO PAULO II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-100 AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
EXAME DE DNA.
RESULTADO NEGATIVO.
PATERNIDADE EXCLUÍDA.
RECONHECIMENTO PELA PARTE DEMANDADA DO PLEITO FORMULADO PELO AUTOR.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) Havendo laudo de exame de DNA, sobre o qual não pairam dúvidas acerca de sua lisura, procedido sobre os materiais sanguíneos das partes envolvidas, o qual conclui pela exclusão da paternidade do demandante, bem como existindo reconhecimento voluntário do pedido externado na peça inaugural pela parte adversa, é de se acolher a pretensão autoral. 2) Demonstrada a inexistência de vínculo paterno-filial biológico ou socioafetivo da infante com o investigante, e considerando a anuência da parte requerida manifestada em sessão jurisdicional, impõe-se, com fulcro no princípio da verdade real, a retificação do registro civil da investigada, adequando-o à realidade fática e jurídica evidenciada nos autos.
Vistos, etc.
ANTONYONE PEREIRA DE MEDEIROS COSTA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou em juízo com a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL em face de LAVÍNIA LEONARDO DE SOUZA MEDEIROS, menor impúbere, representada por sua genitora, ELAINE CRISTINA LEONARDO DE SOUZA, igualmente individuadas neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) do relacionamento amoroso firmado entre o acionante e a genitora da infante requerida, adveio o nascimento desta última em 10 de maio de 2017; 2) em tempo posterior, por ocasião do término do vínculo outrora estabelecido entre os contendentes, a varoa teria informado ao autor que este não é o pai biológico da filha em comum; 3) o requerente alega que, por diversas vezes, a representante legal da menor afirmou ter conhecimento acerca da identidade do fidedigno genitor biológico, mas que não desejava que houvesse o reconhecimento formal da paternidade por parte deste; 4) inexiste vínculo afetivo entre as partes.
E, ao final, requereu a realização do exame de DNA, a fim de comprovar a negativa de paternidade, com a subsequente exclusão do nome do autor no registro civil da demandada.
Instruiu a exordial com os documentos de IDs 84710620 - Pág. 1/84710620 - Pág. 7.
Instaurada a audiência destinada às oitivas das partes sobre a paternidade que é questionada (ID 89407642 - Pág. 2), determinou-se o transcurso do prazo legal para a apresentação de contestação e restou pré-agendada, na oportunidade, a realização de exame de DNA.
O exame de DNA foi efetuado, emitindo-se o laudo conclusivo que excluiu o vínculo genético de paternidade entre o investigado e o investigante (ID 69813298 – Pág. 8 – pg. 122).
A parte demandada apresentou os autos a contestação/reconvenção de ID 90559097 - Pág. 1/13, na qual arguiu, em suma: 1) Preliminarmente: 1.1) Da inépcia da inicial: a petição inicial não foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente quanto à ausência de elementos probatórios que comprovem a inexistência de vínculo socioafetivo entre as partes, além de conter, salvo o preâmbulo, diversas menções a pessoas e fatos alheios à presente demanda, inclusive com pedido final que requer a exclusão do sobrenome "Araújo" do registro civil de menor diversa daquela envolvida na presente lide; 2) Quanto ao mérito: 2.1) a genitora e representante legal da menor jamais declarou que o requerente não seria o pai biológico da criança, tendo, ao revés, sempre afirmado de forma inequívoca a certeza quanto à paternidade; 2.2) as partes iniciaram relacionamento afetivo em 2014 e, posteriormente, a sra.
Elaine engravidou, ocasião em que o Requerente se afastou durante o período gestacional, mas, após o nascimento da menor, em 10 de maio de 2017, compareceu espontaneamente à maternidade, colheu a documentação necessária e procedeu voluntariamente ao registro civil da criança, mantendo visitas desde então; 2.3) cerca de dois anos após o nascimento da filha, as partes retomaram o relacionamento afetivo, convivendo como se casados fossem, ainda que em residências distintas, sendo que, aos finais de semana, a genitora e a menor pernoitavam na residência do requerente; 2.4) os documentos fotográficos juntados aos autos demonstram a convivência familiar existente entre o requerente, a genitora e a criança ao longo dos anos; 2.5) o vínculo afetivo entre as partes foi rompido definitivamente em dezembro de 2023, momento a partir do qual o varão passou a questionar a paternidade da menor, vindo a ajuizar a presente demanda; 2.6) considerando que a menor, hodiernamente, conta com 7 (sete) anos de idade, causa estranheza o ajuizamento da presente ação de investigação negatória de paternidade somente após o decurso de longo período de convivência e formação de vínculos afetivos sólidos, coincidentemente logo após o término da relação afetiva entre as partes; 2.7) a criança possui despesas mensais que totalizam o valor aproximado de R$ 2.492,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais), raticadas pelos recibos e comprovantes anexos à reconvenção; 2.8) a genitora, ora reconvinte, exerce a guarda fática da menor, que sempre residiu em sua companhia, sendo certo que, desde dezembro de 2023, o reconvindo deixou voluntariamente de manter contato com a filha, por decisão própria e sem qualquer impedimento por parte da genitora.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido exordial.
Fez a peça de defesa acompanhar-se dos documentos de ID 90559553 - Pág. 1/90559569 - Pág. 1.
Em sede de reconvenção, pleiteou o arbitramento de uma assistência alimentar em favor da infante no importe de um salário mínimo, além da regulamentação da guarda compartilhada da menor impúbere.
Instruiu a reconvenção com os mesmos documentos que acompanharam a contestação.
Apresentadas a réplica e a contestação à reconvenção (ID 92466980 - Pág. 1/92468892 - Pág. 4).
O exame de DNA foi realizado, emitindo-se o laudo conclusivo que excluiu o vínculo genético de paternidade entre a investigada e o investigante (ID 106136038 - Pág. 1/9).
Aprazada a continuidade da audiência de conciliação (ID 109598368 - Pág. 2), a genitora da criança, devidamente assistida pela sua advogada, diante do resultado do exame de DNA que confirmou a exclusão da paternidade analisada, manifestou sua aquiescência com a pretensão negatória de paternidade formulada pelo promovente, com a consequente exclusão do nome deste e dos avós paternos registrais do registro de nascimento da criança, posto que pretende ingressar com ação investigatória de paternidade em face do efetivo pai biológico.
E, naquela sessão jurisdicional, as partes também esclareceram que não havia relação de convivência, tampouco vínculo socioafetivo entre o autor e a investigada.
E, por meio do parecer meritório de ID 109985014 - Pág. 1/2, o órgão ministerial opinou pela procedência dos pedidos autorais, nos termos da fundamentação ali expedida.
Decido.
Por oportuno, preambularmente, passo a analisar a arguição, formulada pela genitora da investigada, de inépcia da petição inicial.
No intento de lastrear tal alegação, aduziu a parte demandada que “a exordial NÃO FOI INSTRUÍDA com os documentos necessários para propositura da ação, eis que não foram juntadas provas que demonstrem que NÃO HÁ RELAÇÃO DE SOCIOAFETIVIDADE entre o Requerente e o Requerido” e que “com exceção do preâmbulo, toda a petição inicial, INCLUSIVE O PEDIDO, menciona pessoas e questões estranhas a lide, como por exemplo o pedido final em que se pede a exclusão do sobrenome ARAUJO do registro da menor, o que claramente não condiz com as partes envolvidas neste processo”; contudo, concluo que tais argumentações não devem prosperar.
Nesse sentido, o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO – MERO ERRO MATERIAL – DOCUMENTOS HÁBEIS À CONCLUSÃO DO PEDIDO – CAUSA DE PEDIR DEFINIDA – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO INJUSTIFICÁVEL – aplicação dos PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR instrução – SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR - APL: 00022175520178160048 Assis Chateaubriand 0002217-55.2017.8.16.0048 (Acórdão), Relator: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 28/09/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2020)” (g.n).
A peça inaugural, além de narrar com clareza os fatos substanciais ao deslinde da questão, expõe com clareza a relação jurídica subjacente ao litígio, de modo que não se constatou qualquer contradição ou desconexão que obstaculize o entendimento da demanda ou que prejudique o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da ré.
Nessa perspectiva, Jorge Amaury Maia Nunes leciona que “O raciocínio da doutrina é claro quanto ao tema: ocorre inépcia da inicial que contém pedidos incompatíveis entre si na cumulação simples, porque o autor formulou dois pedidos, quer obter provimento em relação aos dois pedidos, mas a simples leitura da petição permite verificar que o acolhimento de um deles implica a automática frustração, exclusão, do outro.
Por exemplo, o autor pede a anulação de um testamento e, também, que lhe seja entregue um legado, decorrente do próprio testamento que quer ver anulado.
Há evidente incompatibilidade absoluta entre esses dois pedidos”.
Diante do exposto, rejeito a preliminar, ante a existência de lógica entre a situação fática delineada na petição inicial e os pedidos nela contidos.
Passo, doravante, à apreciação das questões atinentes ao mérito da lide.
Analisados criteriosamente estes autos, a conclusão a que se chega é a de que a pretensão negatória de paternidade contida na exordial há de ser acolhida. É que o laudo conclusivo do exame de investigação de paternidade mediante pesquisa de DNA realizado sobre os materiais sanguíneos colhidos das partes concluiu que o demandante não é pai biológico da infante demandada (ID 106136038 - Pág. 1/9): “Nos locos genéticos estudados, houve compatibilidade genética nos alelos encontrados em LAVÍNIA LEONARDO DE SOUZA MEDEIROS e em ELAINE CRISTINA LEONARDO DE SOUZA e o alelo que não correspondia à herança genética materna NÃO foi encontrado no suposto pai nos locos analisados, o que significa que ANTONYONE PEREIRA DE MEDEIROS COSTA não sendo compatível como pai biológico de LAVÍNIA LEONARDO DE SOUZA MEDEIROS no(s) loco(s): D8S1179, D21S11, D7S820, CSF1P0, D3S1358, TH01, D16S539, D2S1338, vWA, D18S51, D10S1248, D22S1045, D2S441, D1S1656, D6S1043, PentaD, PentaE.
Portanto, ANTONYONE PEREIRA DE MEDEIROS COSTA está excluído(a) de ser o(a) pai biológico de LAVÍNIA LEONARDO DE SOUZA MEDEIROS” (grifei).
Com efeito, diante do elevado grau de precisão científica das pesquisas de paternidade por meio do exame de DNA, com margem de acerto de aproximadamente 100%, incumbe ao Estado-Juiz afastar a relação jurídica de paternidade em discussão nestes autos.
Outro não é o entendimento consolidado pela jurisprudência nacional: (…) A prova pericial realizada, exame de DNA, revelando probabilidade positiva de paternidade, pelo índice de 99,99999908%, mostra-se elemento de convicção suficiente para estruturar juízo de certeza no tocante à paternidade atribuída ao investigado (...). (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*73-89, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/05/2010).
O laudo referido, que não foi objeto de impugnação pelas partes, presta detalhados esclarecimentos acerca da forma criteriosa pela qual foi realizada a perícia, que informa haver sido procedida dentro de modernos critérios científicos, ali explicitados, sobre os materiais sanguíneos colhidos dos envolvidos, no laboratório Hemocentro, órgão oficial encarregado de realizar o exame pericial de DNA, nesta capital, que realizou a perícia e enviou o resultado correspondente a este juízo.
Ademais, por ocasião da lavratura do termo de audiência a que se refere o ID 109598368 - Pág. 2, restou amplamente esclarecido pelos contendentes que a menor impúbere não chegou a estabelecer laços afetivos com o acionante: “Iniciada a audiência foi dito pela genitora da criança, devidamente assistida pela sua advogada que diante do resultado do exame de DNA que confirmou a exclusão da paternidade analisada concordava com a pretensão negatória de paternidade formulada pelo promovente com a consequente exclusão do nome deste e dos avós paternos registrais do registro de nascimento da criança, posto que pretende ingressar com ação negatória de paternidade em face do efetivo pai biológico.
As partes também esclareceram que não havia relação de convivência nem vínculo socioafetivo entre o autor e a criança.” (grifei).
Nesse desiderato, demonstrada a ausência de vínculo paterno-filial biológico e afetivo entre as partes, e considerando a anuência da parte requerida manifestada em sessão jurisdicional, restam prejudicados os pleitos reconvencionais de alimentos e de regulamentação da guarda da infante, ante a existência de conexão (por prejudicialidade) entre as aludidas pretensões e a pretensão negatória de paternidade consignada na peça inaugural deste feito.
Destarte, diante de todo o exposto, com fulcro no princípio da verdade real, a alternativa que se impõe e resta ao julgador é, tão somente, dar provimento à pretensão autoral.
ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido de declaração de negativa de paternidade, determinando as consequentes exclusões dos nomes do acionante e dos seus genitores, avós registrais, do registro de nascimento da menor LAVÍNIA LEONARDO DE SOUZA MEDEIROS.
Intime-se.
Sem custas, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na exordial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC).
Com o trânsito em julgado, cópia da presente sentença, com a assinatura digital desde juízo e o QRcode correspondente, acompanhada da cópia da certidão de nascimento da menor investigada, servirá como mandado de averbação dirigido ao Cartório do Registro Civil competente, que não deverá proceder à cobrança de emolumentos ou quaisquer outros valores pelos atos da averbação e da expedição de nova via da certidão de nascimento com as averbações efetuadas, por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita; e, em seguida, arquivem-se.
João Pessoa, 14 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
20/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2025 10:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
20/03/2025 13:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de HEMOCENTRO DA PARAÍBA em 14/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 20:51
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
03/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:13
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2025 10:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
16/01/2025 13:25
Determinada diligência
-
14/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 10:09
Juntada de comunicações
-
02/12/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:04
Juntada de Informações prestadas
-
06/08/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:02
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 18:37
Determinada diligência
-
20/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:29
Juntada de Petição de cota
-
14/06/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONYONE PEREIRA DE MEDEIROS COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 23:14
Determinada diligência
-
17/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/04/2024 08:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
25/04/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 06:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2024 08:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
12/03/2024 12:35
Determinada diligência
-
11/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/03/2024 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 07/03/2024 09:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
07/03/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 09:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
29/01/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/01/2024 14:00
Determinada diligência
-
29/01/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONYONE PEREIRA DE MEDEIROS COSTA registrado(a) civilmente como ANTONYONE PEREIRA DE MEDEIROS COSTA - CPF: *11.***.*99-43 (AUTOR).
-
25/01/2024 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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