TJPB - 0807025-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de Secretario de Saude do Municipio de João Pessoa em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:35
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 21:42
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0807025-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exibição de documentos com pedido de tutela de urgência contra o Município de João Pessoa.
A tutela de urgência foi deferida, em 15/05/2025 no seguinte sentido: “ Isto posto, com fulcro no art. 396, do CPC/15, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA para determinar o promovido - Município de João Pessoa que, no prazo de 05 (cinco) dias exiba nestes autos, os documentos postulados pela autora, qual seja: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.” Por último a parte autora acostou petição, id. 115611162, relatando que o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial por parte do requerido.
Isto posto decido: Conforme consta nos autos, a decisão foi proferida em 15/05/2025, id.110739273, mas, não há registro do cumprimento, sendo certo que o prazo conferido para o ato era de 05 (cinco) dias, conforme previsão legal.
Isto posto, intime-se promovido, por meio do Secretário de Saúde, contratante no id. 85517876, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a decisão proferida por este juízo, no id. 110739273, sob pena de aplicação de multa pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso no cumprimento da sentença proferida nos autos, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, ambos do CPC/15 atribuindo-lhe responsabilidade pessoal, administrativa, criminal e civil, em caso de descumprimento, sem prejuízo de representação perante o Órgão competente para fins de apuração de condutas típicas previstas na lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/21), bem ainda, de encaminhamento de peças processuais à Procuradoria-Geral de Justiça para o fim de apuração dos crimes, em tese, de prevaricação e desobediência judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:53
Outras Decisões
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15/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:53
Decorrido prazo de DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:08
Decorrido prazo de DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:36
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0807025-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DUANRA CHHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA, qualificada, ingressou com a presente Ação de Exibição de documentos com pedido de tutela de urgência contra o Município de João Pessoa.
Diz que as partes celebraram entre si CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO PARA ENTENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, tendo sido a parte autora contratada para exercer a função de médica junto ao Ortotrauma, pela qual receberia a contraprestação pecuniária no importe de R$ 11.250,00 mensais e a verba referente a cada plantão realizado, no valor unitário de R$ 750,00, bem como cumpriria a carga horária de 10 a 15 plantões (MATRICULA 680548).
O contrato teve vigência entre julho de 2021 e fevereiro de 2022 e foi cumprido integralmente pela parte autora.
No entanto, por ocasião do término do referido contrato, a parte autora não recebeu as últimas verbas remuneratórias referentes aos plantões extras realizados.
Irresignada, a parte autora entrou em contato com o promovido, na tentativa de obter uma via do contrato, para fins de executá-lo ou de ajuizar a respectiva ação de cobrança, já que não lhe foi fornecida no início da relação contratual uma via do instrumento celebrado.
O promovido, todavia, até o presente momento, mesmo após mais de três meses do requerimento, não forneceu cópia do contrato assinado celebrado pelas partes, tendo apenas enviado uma versão inverossímil do contrato outrora firmado, constando datas incompatíveis com o período trabalhado pela autora, no qual sequer constam as assinaturas de ambas as partes, agindo, pois, com evidente má-fé.
Ao final requereu que seja concedida tutela de urgência, para determinar a disponibilização imediata de cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sob pena de multa diária nos termos do art. 400 e 537 do CPC ou de busca e apreensão ou outra medida coercitiva; Juntou documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito deve ser apreciado de acordo com o entendimento do art. 300, do CPC/15, que dizem: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A exibição de documento ou coisa pode ser formulada por uma das partes contra a outra, bem como determinada de ofício pelo juiz, caso este entenda necessário.
Sendo assim, qualquer que seja a forma, a finalidade da exibição é constituir prova.
O pedido de exibição de documentos está previsto no art. 396, do CPC: “Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre m seu poder.
No caso presente, não vejo nenhum óbice na exibição do documento solicitado pela autora.
A autora manejou a presente ação buscando a exibição de documentos pois aduz que deseja obter uma via do contrato, para fins de execução ou de ajuizar a respectiva ação de cobrança, já que não lhe foi fornecida no início da relação contratual uma via do instrumento celebrado.
A lei Federal nº 12.527/11 que regula o acesso às informações, , no art. 8º, prevê que Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora realizou o pedido de informações conforme id. 85517878.
Isto posto, com fulcro no art. 396, do CPC/15, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA para determinar o promovido - Município de João Pessoa que, no prazo de 05 (cinco) dias exiba nestes autos, os documentos postulados pela autora, qual seja: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
Cite-se, na forma da Lei.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 22:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA - CPF: *88.***.*11-22 (AUTOR).
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17/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:32
Determinada diligência
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02/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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29/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:04
Juntada de Petição de procuração
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14/03/2024 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/03/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 17:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/03/2024 17:00
Outras Decisões
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22/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 10:01
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/02/2024 20:12
Determinada a redistribuição dos autos
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12/02/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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