TJPB - 0807297-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:21
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0807297-42.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] SENTENÇA EMENTA: AÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela exequente, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 72026341, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas, haja vista o disposto no art. 90, §3º CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
João Pessoa, 16 de maio de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:14
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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19/05/2025 17:37
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 17:37
Homologada a Transação
-
16/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:03
Determinada diligência
-
06/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 20:54
Deferido o pedido de
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25/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:37
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:40
Juntada de Petição de procuração
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27/06/2023 15:52
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:45
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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15/05/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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06/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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04/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
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25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de NOE ESTRELA VILAR em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:15
Decorrido prazo de NOE ESTRELA VILAR em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
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04/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 15:37
Distribuído por sorteio
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16/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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