TJPB - 0884915-05.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ALKMAR DE ARAUJO PYRRHO em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884915-05.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferida nos autos e oposição de recurso de apelação: 1) intime-se o recorrente com prazo de 10 dias para RATIFICAÇÃO EXPRESSA do recurso interposto, adequando-o à forma do RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal 2) Ratificado o recurso inominado, intime-se o recorrido para RATIFICAÇÃO EXPRESSA das CONTRA-RAZÕES já apresentadas, ou, se ainda não as apresentou, para apresentá-las no prazo de 10 dias. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/02/2025 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/12/2024 09:52
Determinada a redistribuição dos autos
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16/12/2024 09:52
Declarada incompetência
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11/12/2024 08:27
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2024 09:18
Determinada a devolução dos autos à origem para
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04/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ALKMAR DE ARAUJO PYRRHO em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 08:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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06/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
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05/12/2023 20:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 20:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/12/2023 13:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/12/2023 22:00
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALKMAR DE ARAUJO PYRRHO (*18.***.*54-04).
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24/11/2023 11:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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10/11/2023 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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30/09/2023 18:34
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 09:06
Determinada a devolução dos autos à origem para
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15/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
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15/09/2023 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/09/2023 15:34
Declarada incompetência
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14/09/2023 15:34
Determinada a redistribuição dos autos
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13/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:40
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:40
Juntada de despacho
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25/01/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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25/01/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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22/01/2023 21:21
Juntada de Petição de contra-razões
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19/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
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30/09/2022 07:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2022 10:42
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 17:51
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:40
Recebidos os autos
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31/03/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2021 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/11/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 01:31
Decorrido prazo de ALKMAR DE ARAUJO PYRRHO em 21/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:47
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2021 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 07:59
Julgado procedente o pedido
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19/04/2021 16:49
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 01:39
Decorrido prazo de ALKMAR DE ARAUJO PYRRHO em 10/02/2021 23:59:59.
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05/01/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 10:00
Conclusos para despacho
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25/05/2020 00:52
Decorrido prazo de ALKMAR DE ARAUJO PYRRHO em 22/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 16:09
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2020 11:11
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 18:19
Conclusos para despacho
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30/12/2019 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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