TJPB - 0804231-26.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:19
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0804231-26.2025.8.15.0371 AUTOR: DOMICIANO VIEIRA GOMES SEGUNDO Advogado do(a) AUTOR: HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO - PB10978 MUNICIPIO DE SOUSA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, conforme determinado na parte na última decisão proferida nos autos.
Sousa (PB), 4 de setembro de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório Assinatura eletrônica -
04/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:03
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0804231-26.2025.8.15.0371 AUTOR: DOMICIANO VIEIRA GOMES SEGUNDO Advogado do(a) AUTOR: HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO - PB10978 MUNICIPIO DE SOUSA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora para se pronunciar sobre a contestação e documentos no prazo de 15 dias (réplica).
Sousa (PB), 28 de agosto de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório Assinatura eletrônica -
28/08/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 04:38
Decorrido prazo de DOMICIANO VIEIRA GOMES SEGUNDO em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:40
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:09
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REU)
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22/07/2025 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:59
Determinada diligência
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30/06/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMICIANO VIEIRA GOMES SEGUNDO - CPF: *84.***.*34-20 (AUTOR).
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23/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:48
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0804231-26.2025.8.15.0371 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
INTIME-SE a parte autora para EMENDAR à INICIAL, para apresentar comprovante de residência visível e em nome do autor, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321, do CPC. 2.
No mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora para comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Sousa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
20/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:18
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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