TJPB - 0804361-85.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0804361-85.2025.8.15.0251 AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: MARIA DO SOCORRO CORREIA MAMEDE DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção à petição de ID 116839592 e com o intuito de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 17 de novembro de 2025, às 09:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/11/2025 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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07/08/2025 21:03
Determinada diligência
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01/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804361-85.2025.8.15.0251 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 06:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804361-85.2025.8.15.0251 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 11:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0804361-85.2025.8.15.0251 AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: MARIA DO SOCORRO CORREIA MAMEDE DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por E.
S.
D.
J. em desfavor de MARIA DO SOCORRO MAMEDE DA SILVA FERNANDES, ambas devidamente qualificados.
A parte autora alega, em suma, que é herdeira necessária no processo de inventário do espólio de seu genitor, falecido em 29/12/2015, tramitando sob o nº 0800928-54.2017.8.15.0251.
Afirma que a requerida, também herdeira necessária, ocupa com exclusividade, desde o óbito, imóvel pertencente ao acervo hereditário (localizado na Rua Raul Carvalho, nº 230, Bairro dos Ipês, João Pessoa/PB), sem pagamento de qualquer valor a título de aluguel ou contraprestação aos demais coerdeiros.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, a fixação liminar do valor locatício em R$ 1.200,00 mensais, reajustados anualmente pelo IGP-M, desde 29/12/2015, até a decisão final.
Decisão com declaração de incompetência da 4ª Vara da Comarca de Patos e remessa dos autos a este juízo (ID 112047057).
Vieram-me conclusos.
Breve relato.
Decido.
De proêmio, diante da hipossuficiência comprovada da parte autora (ID 111283675), defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Pois bem.
A tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed.
Saraiva, 2a edição/2016.
Atualizada e ampliada.
São Paulo, p. 254).
O legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de probabilidade do direito, bem como perigo de dano, mas observando que tal medida não poderá ser concedia quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não é difícil afirmar que não se encontram presentes os elementos necessários à antecipação da tutela, uma vez que o pedido de liminar tem forte cunho satisfativo e se confunde com o próprio mérito.
Ainda que assim não fosse, não tenho como conceder a medida de urgência tendo em vista que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da ação.
Em sede de cognição sumária, não é possível adentrar no mérito da causa, especialmente porque a controvérsia submetida à apreciação judicial demanda análise aprofundada de fatos e circunstâncias que ainda carecem de regular instrução.
Trata-se de tarefa incompatível com a fase preambular do processo, uma vez que a prova do direito alegado ainda está por ser produzida.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS –- TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - REQUISITOS INDEMONSTRADOSNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II - A matéria esgrimada exige nítida dilação probatória, pois é necessário se averiguar, com a maior probabilidade de acerto possível, se a parte agravada detém mesmo a posse exclusiva do imóvel, como alega a agravante, e até mesmo o valor dos aluguéis.
III - Demais disso, a partilha do imóvel foi realizada em 09.05.2019 e, desde então, o agravado aparentemente usufrui sozinho do imóvel, fato que, pela falta de contemporaneidade, desacredita qualquer alegação de urgência. (TJ-MT 10143359220218110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) Agravo de instrumento.
Ação de extinção de condomínio e alienação de bem comum indivisível c.c. arbitramento de aluguel.
Tutela de urgência voltada à fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pelo ex-marido.
Indeferimento.
Inconformismo.
Não provimento.
Não preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, no que diz respeito ao risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a justificar a concessão de medida excepcional.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 2330928220228260000 Mogi das Cruzes, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023) Nesse sentido, entendo que os elementos trazidos até o momento não são suficientes para autorizar o deferimento da medida excepcional pretendida, especialmente porque o reconhecimento da ilicitude da conduta da ré e da obrigação de indenizar exige o prévio exercício do contraditório e a formação de um juízo de certeza minimamente robusto.
Por tais razões, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parta autora.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o endereço apontado na exordial.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 21:45
Determinada a citação de Sob sigilo
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19/05/2025 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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19/05/2025 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 19:01
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 07:30
Determinada a redistribuição dos autos
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07/05/2025 07:30
Declarada incompetência
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21/04/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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