TJPB - 0829103-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 17:26
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:35
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0829103-36.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA
Vistos.
CARLOS ROBERTO DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária em face de BANCO BMG SA, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que o advogado do autor, THIAGO CARDOSO RAMOS, OAB-PR n. 111602, possui mais de 115 ações ativas perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, a despeito de sua OAB ser vinculada ao estado do Paraná, tendo, portanto, ultrapassado o limite de intervenções judiciais estabelecido no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Por esse motivo, diante da irregularidade da representação da parte autora, suspendeu-se o processo por 30 dias, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC, para que o advogado do autor comprovasse a existência de inscrição suplementar junto à OAB/PB, sob pena de extinção do processo.
Nesta data, em consulta ao CNA - Cadastro Nacional de Advogados, constatou-se que a OAB do patrono da autora está suspensa: Breve relato.
Decido. É caso de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido.
Com efeito, não pode o processo prosseguir se a autora não tem capacidade postulatória.
Ante o exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, o que faço com fundamento no disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela autora.
Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/12/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:17
Outras Decisões
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26/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0829103-36.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que o promovente reside no bairro de Mangabeira, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O promovido, por sua vez, se encontra no Estado de São Paulo.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:58
Declarada incompetência
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23/05/2023 10:58
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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