TJPB - 0847328-17.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847328-17.2017.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Seguro, Financiamento de Produto, Seguro] AUTOR: ALECSANDRO CARDOSO DA COSTA, ANTONIO SERAFIM DA COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
ESPÓLIO DE ANTONIO SERAFIM DA COSTA, representado pelo inventariante ALECSANDRO CARDOSO DA COSTA devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de quitação de contrato em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., também devidamente qualificados.
A parte autora distribuiu a presente ação pleiteando pela liquidação das parcelas restantes do contrato, pendentes de pagamento após o sinistro, a baixa do gravame recaído sobre o veículo, a tutela de urgência para o fim de que sejam suspensas as cobranças das parcelas do contrato de financiamento.
Após regularização do polo ativo, foi deferida tutela de urgência ao id. 21099580, para suspensão das cobranças.
Contestação ao id. 21850424, suscitou preliminar de perda do objeto da liminar e falta de interesse de agir, uma vez que houve a quitação administrativa do contrato no dia 22/09/2017 e a baixa do grave em 24/10/2017.
No mérito, rebateu os argumentos da inicial diante da quitação do contrato por meio do acionamento do seguro prestamista, pugnando pela improcedência.
Impugnação à contestação ao id. 22048861, alegando que mesmo com a quitação, a contestação demonstra resistência, afastando a preliminar e impondo-se o ônus da sucumbência pelo princípio da causalidade, pois só com a contestação tomaram conhecimento dos fatos.
Diante do desinteresse das partes em produzir outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado. É, em síntese, o relatório.
Passa-se à decisão.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Infere-se que não há mais necessidade da prestação jurisdicional, razão porque cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual, uma vez que o seguro foi quitado administrativamente antes mesmo da citação.
Insta esclarecer que o interesse de processual surge da necessidade de se obter através do processo judicial a proteção ao direito, ou seja, deve ser demonstrada necessidade e utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo.
A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo.
Vale pontuar que o inventariante abriu o sinistro em 22 de agosto de 2017, conforme documento anexado ao id. 22048861.
Notificação datada de 25 de agosto de 2017 para a família providenciar determinados documentos (id. 21850436).
Em 22 de setembro de 2017 a família foi notificada de que o valor do seguro foi liberado para quitação do contrato (id. 21850439).
Analisando as condições gerais do contrato (id. 21850441), observa-se da cláusula 16.1.5 que a seguradora tinha o prazo de 30 dias para apreciação do pedido e pagamento, contados da data em que a seguradora receber os documentos. 16.1.5.
O prazo máximo para apreciação dos documentos básicos previstos no subitem 16.4 e para pagamento da indenização, será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a seguradora receber todos os documentos necessários para a comprovação do evento coberto, nos termos destas condições gerais.
Ora, se a notificação para a família providenciar determinados documentos foi em 25/08/2027 e o pagamento administrativo se deu dentro dos trinta dias previsto no contrato, ao tempo do ajuizamento da ação, não havia surgido interesse processual.
Efetivamente, a quitação se deu um dia após a distribuição do feito, muito antes da citação, que só ocorreu em 2019.
Ressalte-se que a baixa do gravame em seguida, era apenas consequência lógica da quitação e sequer há nos autos a data em que o autor teria efetivamente entregue todos os documentos.
Com efeito, pelo princípio da causalidade, não pode a parte promovida ser condenada em honorários, pois não deu causa à ação.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípio de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o processo sem análise do mérito, em face da carência de ação haja vista a ausência de interesse processual, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo 15% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847328-17.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o único pedido de prova fora realizado pela parte ré, em junho de 2019 (Id. 21850424), INTIME-SE a parte requerente para, em 10 dias, informar se ainda possui interesse no requerimento supracitado.
Em caso de expressa manifestação da parte requerente desistindo da prova pleiteada, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/06/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 02:58
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES MOREIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/10/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 09:27
Remetidos os Autos outros motivos para 14ª Vara Cível da Capital
-
20/09/2019 09:27
Audiência conciliação realizada para 19/09/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/09/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 18:01
Audiência conciliação designada para 19/09/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/06/2019 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
17/06/2019 15:28
Juntada de Petição de citação
-
17/06/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2019 12:20
Juntada de Petição de intimação
-
21/05/2019 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 15:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 18:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 11:27
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814210-40.2023.8.15.2001
Rosaly Freire de Araujo
Advogado: Silvia Pereira Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2023 10:33
Processo nº 0816938-25.2021.8.15.2001
Orlando Soares de Oliveira Filho
Breno Morais Almeida
Advogado: Guilherme Almeida de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2021 11:51
Processo nº 0045098-89.2004.8.15.2001
Execut Consultoria &Amp; Negocios Imobiliari...
Thiago Souza Lacet
Advogado: Venancio Viana de Medeiros Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2004 00:00
Processo nº 0062402-52.2014.8.15.2001
Marcella da Rocha Dantas
Spirit Airlines
Advogado: Claudio Sergio Regis de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2014 00:00
Processo nº 0819532-41.2023.8.15.2001
Carlos Alberto da Silva Fidelis
Jailson Carlos Fernandes Fidelis
Advogado: Ewerton Fidelis Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2023 20:47