TJPB - 0806654-77.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:28
Juntada de comunicações
-
18/07/2025 12:27
Juntada de comunicações
-
18/07/2025 08:20
Juntada de comunicações
-
16/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de DENILSON PIRES DO COUTO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BERTO GALDIANO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BRUNA BENZI BERTOLLETTI em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0806654-77.2024.8.15.0731 Autor: RODRIGO MARQUES SILVA LIMA Ré(u): CHECKAUTO CONSULTORIA TECNICA E INFORMACOES VEICULARES LTDA e outros SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Comprovado nos autos ter a parte promovida depositado o valor devido, satisfeita está a obrigação consignada no título, impondo-se a extinção do feito a teor do art. 316 c/c art. 924, II do CPC.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO. É cediço que o objeto do cumprimento de sentença é a satisfação pelo devedor ao credor da obrigação constante do título executivo. À vista do contido nos autos, considerando que o débito fora liquidado, declaro, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e demais diligências necessárias.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Sem custas, a teor do caput, do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Proceda com as anotações necessárias, conforme requerido em id. 115104478.
Expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em nome do autor, atendo-se aos dados fornecidos na petição de id.115284600, levantando-se em seu favor o valor incontroverso depositado em id. 15104481, com possíveis rendimentos.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para fins de expedição de alvará.
Com os informes, expeça-se alvará respectivo, levantando-se a quantia depositada em id. 115104483, com possíveis rendimentos.
Cumpridos os comandos, arquivem-se de imediato os autos com baixa na distribuição observando as formalidades legais.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
04/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA APOLONIO em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de DENILSON PIRES DO COUTO JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de BRUNA BENZI BERTOLLETTI em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:56
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0806654-77.2024.8.15.0731 Autor: RODRIGO MARQUES SILVA LIMA Ré(u): CHECKAUTO CONSULTORIA TECNICA E INFORMACOES VEICULARES LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:51
Juntada de Projeto de sentença
-
13/05/2025 01:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/05/2025 01:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/02/2025 12:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/02/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de DENILSON PIRES DO COUTO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CHECKAUTO CONSULTORIA TECNICA E INFORMACOES VEICULARES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA APOLONIO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BRUNA BENZI BERTOLLETTI em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:05
Juntada de informação
-
22/01/2025 19:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
10/12/2024 23:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 11/12/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
10/12/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de DENILSON PIRES DO COUTO JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA APOLONIO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNA BENZI BERTOLLETTI em 14/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de DENILSON PIRES DO COUTO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA APOLONIO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:10
Juntada de Petição de informação
-
21/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
10/10/2024 15:53
Juntada de Petição de informação
-
09/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:56
Juntada de Petição de informação
-
02/10/2024 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/10/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
01/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2024 01:30
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:41
Juntada de Petição de informação
-
24/07/2024 12:42
Juntada de comunicações
-
24/07/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 02/10/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
18/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/09/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
18/06/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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