TJPB - 0800301-49.2025.8.15.0581
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:07
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
[Honorários Advocatícios] 0800301-49.2025.8.15.0581 AUTOR: JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos, o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo, assim, os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
Publique.
Registre.
Intime.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
01/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:38
Julgada procedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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30/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:53
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/05/2025 10:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 11:12
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fe que a impugnacao é tempestiva e intimo a parte autora para se manifestar em 15 dias. -
20/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:16
Desentranhado o documento
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16/05/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/05/2025 21:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:39
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/02/2025 02:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/02/2025 21:52
Conclusos para despacho
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23/02/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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